LEI 2855, DE 10 DE JULHO DE 1995

 

Dispõe sobre criação do Conselho Tutelar do Município de Guaratinguetá e dá outras providências

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS ATRIBUIÇÕES

 

Artigo 1º Fica instituído o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, deferidos na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

Artigo 2º São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender às crianças e adolescentes cujos direitos garantidos pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, foram ameaçados ou violados:

 

a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis;

c) em razão de sua conduta.

 

II - atender e aconselhar crianças e adolescentes, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento aos pais ou responsáveis, mediante termo de responsabilidade;

b) orientação, apoio e acompanhamento temporário;

c) matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

d) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos;

e) inclusão em programas comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

f) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

g) abrigo em entidade.

 

III - atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as seguintes medidas:

 

a) encaminhamento a programas oficial ou comunitário de promoção à família;

b) inclusão em programas oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcóolatras e toxicômanos;

c) encaminhamento a tratamento psicológico e psiquiátrico;

d) encaminhamento a cursos ou programas de orientação;

e) obrigação de matricular o filho ou pupilo em estabelecimento de ensino e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

f) obrigação de encaminhar a criança e adolescente a tratamento especializado;

g) advertência.

 

IV - promover a execução de suas decisões podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto ao Juiz da Infância e da Juventude, nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

V - encaminhar ao Ministério Público ou ao Delegado de Polícia notícia de fato que constitua administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente.

 

VI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.

 

VII - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas neste artigo, inciso II e letras "a" e "g", desta Lei, para adolescentes autores do ato infracional.

 

VIII - expedir notificações.

 

IX - requisitar certidões de nascimento e de óbito da criança e adolescente, quando necessário.

 

X - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

XI - representar em nome da pessoa e da família contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal.

 

XII - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder e a guarda.

 

XIII - fiscalizar juntamente com o Poder Judiciário e o Ministério Público, as entidades governamentais e não governamentais de atendimento, referidas no artigo 90, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

 

XIV - elaborar seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 3º As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude a pedido de quem tenha legítimo interesse.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

 

Artigo 4º O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros titulares pertencentes à área social e/ou educacional.

 

§ 1º Haverá 05 (cinco) membros suplentes que assumirão o cargo em caso de vacância, de qualquer dos titulares, obedecendo a ordem de classificação obtida no processo de escolha.

 

§ 2º São impedidos de servir no mesmo Conselho, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padastro ou madastra e enteado, bem como parentes até segundo grau do Juiz da Infância e da Juventude, e do Curador do Menores, em exercício na Comarca de Guaratinguetá.

 

§ 3° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado sempre no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial; (Redação pela Lei nº. 4557/2015)

 

§ 4º A posse dos Conselheiros ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha; (Incluído pela Lei nº. 4557/2015)

 

§ 5º O Conselheiro Tutelar que tiver exercido o cargo por período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá participar do processo de escolha subseqüente;" (Incluído pela Lei nº. 4557/2015)

 

Artigo 5º Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:

 

a) ter reconhecida idoneidade moral;

b) ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;

c) ter residência no Município de Guaratinguetá há no mínimo 01 (hum) ano;

d) ser portador de habilitação específica de Ensino Médio para Magistério, com ou sem especialização em Ensino Infantil; ou ser diplomado em curso universitário de Serviço Social, Psicologia, Pedagogia ou Ciências Jurídicas e Sociais. (Redação dada pela Lei nº 3801/2005)

e) ter comprovada experiência na área da criança ou adolescente de 02 (dois) anos no mínimo;

f) estar em gozo dos direitos políticos.

 

Parágrafo único - Os interessados em compor o Conselho Tutelar deverão se inscrever no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, obedecendo os requisitos exigidos neste artigo.

 

Artigo 6º Perderá o mandato, o conselheiro que transferir seu domicílio para fora do município de Guaratinguetá, ou que for condenado por crime doloso ou ainda:

 

I - desacatar o Estatuto da Criança e do Adolescente;

 

II - causar perturbação no Conselho, ou comprometer os objetivos do Conselho Tutelar;

 

III - não desempenhar com eficiência as funções de Conselheiro que lhe forem atribuídas, segundo critério de avaliação estabelecido pelo CMDCA;

 

IV - ausentar-se injustificadamente das suas funções.

 

§ 1º O descumprimento dos deveres será apurado em processo administrativo, com amplo direito de defesa.

 

§ 2º A cassação do mandato, de um Conselheiro, deverá ser apreciada em reunião extraordinária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente convocada para tanto, necessitando do voto da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, favorável a cassação.

 

§ 3º Será considerado vago o cargo por morte, renúncia ou perda do mandato.

 

§ 4º O suplente será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a assumir temporariamente função no Conselho Tutelar nos casos de vacância do cargo, férias ou licença para tratamento de saúde.

 

§ 5º Durante o exercício efetivo da função, o suplente terá direito à remuneração.

 

Artigo 7º As atividades dos Conselheiros serão estipuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Artigo 8º O Poder Público Municipal providenciará as condições materiais e os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive no tocante à capacitação e ao aperfeiçoamento de seus integrantes, podendo, para tanto, fornecer-lhes cursos e outras formas de treinamento. (Redação dada pela Lei nº 3799/2005)

 

Artigo 9º O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

 

CAPÍTULO III

DA ESCOLHA

 

Artigo 10 Conforme norma geral do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 139), a escolha dos membros do Conselho Tutelar será feita pela comunidade local através do voto dos eleitores do Município, devendo todo o processo eleitoral ser fiscalizado pelo Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 2968/1996) (Redação dada pela Lei nº 3347/1999) (Redação dada pela Lei nº 3737/2004)

 

§ 1º O Conselho Tutelar será, a partir do encerramento do mandato atual de seus Conselheiros, composto de 05 (cinco) membros titulares e seus respectivos suplentes, todos eles escolhidos através de votação secreta. (Redação dada pela Lei nº 2968/1996) (Redação dada pela Lei nº 3347/1999) (Redação dada pela Lei nº 3737/2004)

 

§ 2º O candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar deverá ser informado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre o papel do Conselho Tutelar e perfil do Conselheiro, devendo para isso participar de reuniões elucidativas e posteriormente, de entrevistas para avaliação dos seus conhecimentos técnicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei nº 2968/1996) (Redação dada pela Lei nº 3347/1999) (Redação dada pela Lei nº 3737/2004)

 

Artigo 11 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberador e controlador da política de atendimento à Criança e Adolescente no Município regulamentará o Processo Eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar através de Resolução Especial obedecidas as formalidades previstas no Lei nº 8.069/90 - artigo 139.

 

Parágrafo único. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com antecedência mínima de 06 (seis) meses, publicar o edital referente ao processo de escolha, que mencionará obrigatoriamente: (Redação pela Lei nº. 4557/2015)

I         -             Número de vagas; (Redação pela Lei nº. 4557/2015)

II       - Requisitos necessários para a candidatura; (Redação pela Lei nº. 4557/2015)

 

III     -  Horário de funcionamento do Conselho Tutelar e remuneração devida aos seus membros; (Redação pela Lei nº. 4557/2015)

IV      - Datas, períodos, horários e local das inscrições; (Redação pela Lei nº. 4557/2015)

V        -  Informações sobre a data da eleição e condições de aprovação dos candidatos." (Redação pela Lei nº. 4557/2015)

 

Artigo 12 As inscrições serão individuais e não serão aceitas inscrições por procuração.

 

Artigo 13 Havendo candidatos em número menor que as vagas haverá prorrogação do prazo, para as inscrições.

 

Artigo 14 Definidos os nomes dos Conselheiros Tutelares pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaratinguetá, este fará a devida comunicação ao Juiz da Infância e da Juventude, bem como ao Ministério Público, à Procuradoria Geral do Estado - Seccional de Guaratinguetá, Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Guaratinguetá e Delegacia Seccional de Polícia, bem como ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único - O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá através de Portaria, nomear os Conselheiros Tutelares, marcando data da posse, dentro de no máximo 30 (trinta) dias da comunicação de que trata este artigo.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Artigo 15 Os membros titulares do Conselho Tutelar serão remunerados pelos cofres do Município através de recursos repassados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com o artigo 6º, inciso I, da Lei Municipal nº 2.276, de 03 de Setembro de 1991.

 

Parágrafo único - A remuneração durante o período de exercício efetivo da mandato não configura vínculo empregatício com a Prefeitura Municipal.

 

Artigo 16 O valor da remuneração mensal dos membros do Conselho Tutelar, será fixado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de acordo com a dotação orçamentária repassada ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e referendado pelo Prefeito Municipal.

 

Artigo 17 Caso o Conselheiro seja Servidor Público, fica facultada a opção pelo recebimento da remuneração do Conselheiro, renunciando a do seu cargo ou função, vedada, porém, a acumulação.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS E DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Artigo 18 Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com base na legislação vigente.

 

Artigo 19 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 20 O CMDCA deverá publicar o Edital do processo seletivo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.

 

Artigo 21 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de Julho de 1995.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

ROSA MARIA RANGEL CREDIDIO

RESPONDENDO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.