O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parcelamento de solo na área rural ou urbana, e regido pela Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979 e, por estas normas complementares de conformidade com o que dispõem os artigos 1º e parágrafos único e artigo 53, da citada Lei.
Art. 2º O parcelamento de solo no perímetro urbano ou na zona rural, a qualquer título, no Município de Guaratinguetá, só será permitido com anuência explícita do Poder Executivo, através de processo junto aos Órgãos Competentes, ou por determinação judicial.
Art. 3º As áreas, objeto de divisão em frações para dois ou mais proprietários, permanecerão com um único lançamento em nome de todos os proprietários, junto ao Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
Parágrafo único. Essas áreas só terão lançamentos individuais após o parcelamento, de conformidade com o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e outros dispositivos legais.
Art. 4º Os loteamentos ou desmembramentos serão considerados regulares, para todos os fins de direito, quando a totalidade das obras, previstas na aprovação do Projeto, tenham sido inteiramente executadas.
Parágrafo único. Tal fato será comprovado por Certidão emitida pela Prefeitura Municipal, após parecer exarado por seus Orgãos Competentes e, nessa oportunidade, os lotes caucionados serão liberados.
Art. 5º Serão caucionados, para a Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, 30% (trinta por cento) dos lotes, como garantia de execução da urbanização e benfeitorias, previstas na aprovação do loteamento. (Redação dada pela Lei nº 2860/1995)
§ 1º A pedido do loteador, o loteamento poderá ser executado em partes e as mesmas serão considerados regulares, à medida em que forem sendo concluídas as obras previstas para cada uma dessas partes. (Redação dada pela Lei nº 2860/1995)
§ 2º Os lotes cauciondos serão liberados na proporção das obras executadas. (Redação dada pela Lei nº 2860/1995)
§ 3º Nos loteamentos,
dentro do perímetro urbano, com áreas de até
Art. 6º O Percentual de
áreas destinadas ao uso público nos loteamentos será proporcional à densidade
populacional prevista para a gleba, observado o mínimo de 35% (trinta e cinco
por cento) da área total, atendendo as seguintes disposições: (Redação dada pela Lei nº 4930/2018)
(Redação dada pela Lei nº 2860/1995).
I – 5% (cinco por cento), no mínimo, para
área institucional; (Redação dada pela Lei
nº 4930/2018)
II – 20% (vinte por cento), no mínimo da
área total do imóvel, para taxa de permeabilidade do solo, preferencialmente em
bloco único; (Redação dada pela Lei nº
4930/2018)
a) Dos 20% (vinte por cento) acima
descritos, se não for vegetação nativa deverá ser feito a revegetação. (Redação dada pela Lei nº 4930/2018)
b) Dos 20% (vinte por cento) acima
descritos, será destinado ao Sistema de Lazer de 10% (dez por cento) e Área
Verde de 10% (dez por cento). (Redação dada
pela Lei nº 4930/2018)
III – 10% (dez por cento), no mínimo da
área total do imóvel, para o Sistema de Lazer, podendo descontar, no caso
previsto no inciso II, b).” (Redação dada
pela Lei nº 4930/2018)
Art. 7º Os loteamentos que estejam com processo de aprovação, em tramitação pela Prefeitura Municipal, na data da vigência desta Lei, deverão adequar-se à mesma.
Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei sujeitará os infratores às sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, estipuladas nos artigos 50, 51 e 52 e seus parágrafos e incisos.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos quatro dias do mês de outubro de 1993.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.