LEI Nº 4.930, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018

 

Institui alteração da Lei Municipal nº 2.637 de 08 de outubro de 1993 e da Lei Municipal nº 2.860 de 04 de agosto de 1995.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono  a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º e seus parágrafos, da Lei Municipal nº 2.637, de 08 de outubro de 1993, alterada pela Lei Municipal nº 2.860 de 04 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º O Percentual de áreas destinadas ao uso público nos loteamentos será proporcional à densidade populacional prevista para a gleba, observado o mínimo de 35% (trinta e cinco por cento) da área total, atendendo as seguintes disposições:

                         

I – 5% (cinco por cento), no mínimo, para área institucional;

 

II – 20% (vinte por cento), no mínimo da área total do imóvel, para taxa de permeabilidade do solo, preferencialmente em bloco único;

 

a) Dos 20% (vinte por cento) acima descritos, se não for vegetação nativa deverá ser feito a revegetação.

b) Dos 20% (vinte por cento) acima descritos, será destinado ao Sistema de Lazer de 10% (dez por cento) e Área Verde de 10% (dez por cento).

 

III – 10% (dez por cento), no mínimo da área total do imóvel, para o Sistema de Lazer, podendo descontar, no caso previsto no inciso II, b).”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Lei Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.