O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O parágrafo primeiro, do artigo 132, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 132...
§ 1° O imposto predial incidente sobre o Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário, mediante requerimento, comprovar que reside no mesmo, não possuindo outro imóvel no Município, bem como, que seus rendimentos não ultrapassam o teto de 03 (três) salários-mínimos mensais.”
Artigo 2° O “caput” do artigo 133, da Lei Complementar n° 02, de 10 de
novembro de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 133 O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, nos prazos fixados pela Repartição competente, vencendo a primeira a partir de 10 de janeiro de cada exercício, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 26,65 UFIR’s”. (Revogado pela Lei Complementar nº. 14/1999)
Artigo 3º O parágrafo único, do artigo 133, da Lei Complementar n° 02, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez, até o dia da primeira parcela.”
Artigo 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o disposto nos artigos 5° e 6°, da Lei Complementar n° 11, de 26 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de dezembro de 1998.
Publicada nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro de Leis Municipais nº XXVIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.