LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

 DA DEFINIÇÃO E DA ABRANGÊNCIA

 

Artigo 1º Este Código regula os tributos de competência do Município e as relações jurídicas deles emanadas.

 

Artigo 2º O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:

 

a) Livro I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município, e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional.

b) Livro II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar.

c) Livro III - Determina o processo fiscal e normas de sua aplicação.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 3º À legislação tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

Parágrafo único - São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, tais como: Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviço;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais, a lei atribua eficácia normativa;

 

III - Os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros municípios, para aplicação de sua lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 5º O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.

 

Artigo 6º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, de sua aplicação representarão à autoridade superior.

 

Artigo 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da lei, poderá, mediante petição, consultar em relação a hipótese concreta do fato.

 

Artigo 8º Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

 

Artigo 9º Na aplicação da legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 10 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, Estadual, ou Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Artigo 11 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Artigo 12 A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades,  interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em casos de dúvida quanto:

 

I - A capitulação legal do fato;

 

II - A natureza ou as circunstâncias materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - A autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - A natureza da penalidade aplicável, ou a sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13 A obrigação tributária é principal ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Artigo 14 Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual, serão adotadas as medidas previstas neste Código.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Artigo 15 O fato gerador da obrigação principal, é a situação definida nesta lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.

 

Artigo 16 O fato gerador da obrigação acessória e qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 17 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 18 Sujeito ativo da obrigação é o município de Guaratinguetá.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 19 Sujeito passivo da obrigação é a pessoa física ou jurídica, obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

 

I - Contribuinte, pessoa física ou jurídica, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Contribuinte substituto, quando, a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador.

 

III - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Artigo 20 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.

 

Artigo 21 A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

 

Artigo 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

 

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.

 

Artigo 23 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais saldos;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 24 A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Artigo 25 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividade civis, comerciais ou profissionais ou, da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 26 Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:

 

I - Quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;

 

II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar da sua sede ou, em relação aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

 

III - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.

 

§ 2º A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício.

 

§ 3º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

 

Artigo 27 Considera-se o contribuinte notificado:

 

I - Do Lançamento:

 

a) a partir da entrega direta pela Repartição, da notificação, ou;

b) quando remetido para o domicílio, endereço declarado ou apurado de ofício, decorrido 15 (quinze) dias da publicação de edital de notificação nos órgãos de imprensa oficial do município.

 

2 - Das decisões administrativas:

 

a) a partir da data da ciência nos autos do processo, ou;

b) no prazo e forma da alínea “b’ do item anterior, no caso de notificações.

 

Parágrafo único - É suprida a publicação do Edital de Notificação no Órgão de Imprensa Oficial, pela sua afixação no Quadro de Editais dos atos oficiais do Município, atendido o disposto na legislação pertinente.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 28 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 29 O disposto nesta seção, aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição a data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 30 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 31 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Artigo 32 A pessoa de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 33 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato;

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 34 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

 

IV - O invetariante, pelos tributos devido pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto, neste artigo, só se aplica em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

 

Artigo 35 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos;

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Artigo 36 Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 37 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, com correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

Artigo 38 A responsabilidade é pessoal ao agente:

 

I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

 

II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

 

III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

 

a) das pessoas referidas no artigo 34, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 39 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 40 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

 

Artigo 41 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais, não podem ser dispensadas, a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 42 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Artigo 43 O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, e rege-se pela Lei então vigente, ainda que, posteriormente, modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado caso, para o efeito de atribuir ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 44 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - Recurso de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 52.

 

Artigo 45 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador tiver ocorrido posteriormente a sua introdução.

 

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Artigo 46 O lançamento é efetuado:

 

I - Por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - De ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - Por homologação.

 

Artigo 47 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato indispensáveis do lançamento.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise a reduzir ou excluir tributo são até admissíveis, mediante comprovação do erro em que se fundamente, e antes de notificação do lançamento.

 

§ 2º Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

§ 3º A declaração fora de prazo para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.

 

Artigo 48 Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 42 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.

 

Artigo 49 O lançamento por homologação ocorre quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tornando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da anterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores a homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para homologação é de cinco (5) anos a contar da ocorrência do fato gerador, expirado esse, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Artigo 50 Quando o cálculo do tributo tenha por base ou torne em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, poderá arbitrar aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Parágrafo único - A omissão do pagamento de tributos e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da Lei.

 

Artigo 51 No total do lançamento serão considerados os centavos, até à segunda casa decimal e, igualmente, em cada parcela, se parcelado o lançamento.

 

Artigo 52 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

 

II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

III - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

IV - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que se refere o art. 49 desta lei;

 

V - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

VIII - Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único - A revisão de lançamento só pode ser iniciada, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 53 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - A moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral;

 

III - As reclamações e recursos nos termos desta lei;

 

IV - A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.

 

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

 

Artigo 54 - A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei.

 

Parágrafo único - A concessão de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Artigo 55 A concessão especificará, sem prejuízo de outros requisitos;

 

a) o prazo de duração do favor;

b) as condições da concessão;

e) os tributos alcançados pela moratória;

d) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos em caráter individual.

 

Artigo 56 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Artigo 57 A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção monetária e juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único - No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 58 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüente.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Artigo 59 A isenção, ainda quando prevista em contrato e sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

 

Artigo 60 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

Artigo 61 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada.

 

Artigo 62 A isenção, quando não concedida em caráter geral é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se quando cabível, o disposto no artigo 57.

 

SEÇÃO III

DA ANISTIA

 

Artigo 63 A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando:

 

 

I - Aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

 

II - Salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

Artigo 64 A anistia pode ser concedida:

 

I - Em caráter geral;

 

II - Limitadamente:

 

a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;

d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.

 

Artigo 65 A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.

 

Parágrafo único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 57.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 66 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão do depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 49;

 

VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;

 

IX - A decisão judicial transitada em julgado;

 

X - A consignação em pagamento julgada procedente.

 

§ 1º A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

 

§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.

 

§ 3º O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte e às peculiaridades do caso, conceder remissão total ou parcial, mediante processo regular.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.

 

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

 

Artigo 67 O pagamento de tributos é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.

 

§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato do Executivo.

 

Artigo 68 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Artigo 69 Nenhum pagamento de tributo poderá ser efetuado, após o vencimento sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado a título de correção monetária, acrescida de multa e juros da mora.

 

Artigo 70 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Artigo 71 Para fins de pagamento o valor dos tributos será convertido à Unidade Fiscal do Município (UFM), ou outro Índice que venha a substituí-la:

 

I - No mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana e o valor das taxas de licença e, taxas decorrentes de prestação de serviços;

 

II - No mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre transmissão inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição, imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto Óleo diesel e contribuição de melhoria.

 

§ 1º Na conversão do valor do tributo pela Unidade Fiscal do Município (UFM), o valor encontrado será considerado por inteiro, incluindo frações até a segunda casa decimal.

 

§ 2º O pagamento feito até a data do vencimento, calculado pela Unidade Fiscal do Município (UFM) fixado para o mês do vencimento.

 

§ 3º Ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pela Unidade Fiscal do Município (UFM) do mês do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referidas no artigo 73, tomando-se como mês de competência, aquele em que se der a lavratura do termo.

 

§ 5º Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos pela Unidade Fiscal do Município (UFM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.

 

Artigo 72 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou proveniente de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - Em primeiro lugar os débitos por obrigação própria, e em segundo os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - Primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;

 

III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - Na ordem decrescente dos montantes.

 

Artigo 73 Existindo débitos vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, é permitida a concessão do pagamento em prestações sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.

 

§ 1º Estando os débitos ou partes destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais.

 

§ 2º O pagamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento, se deferido, a repartição competente somará os débitos e calculará a correção monetária, com a utilização da Unidade Fiscal do Município (UFM), multas e juros de mora, até a data da primeira prestação, que será exigida no ato da lavratura do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.

 

§ 3º O pagamento na forma deste artigo, será até doze (12) prestações mensais e consecutivas, a critério da Secretaria da Fazenda, pela soma dos débitos existentes na data da concessão e abrangerá, ainda, débitos ou parcelas destes, vencidas no Exercício, Admitir-se-á, de uma só vez, o parcelamento, sendo vetada a aplicação do disposto, neste artigo, a débito ou prestações já beneficiadas pela mesma disposição.

 

§ 4º A falta de pagamento de três (3) prestações, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento e implicará na imediata execução judicial do remanescente do débito e acréscimo legais.

 

Artigo 74 Será exigido o imediato pagamento do tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:

 

I - Ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

II - Desviar todo ou parte do seu ativo;

 

III - Fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - Proceder a liquidação precipitada;

 

V - Transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do estabelecimento.

 

SEÇÃO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA E DOS JUROS

 

Artigo 75 O término do prazo para o pagamento em instituição financeira autorizada, sujeita o débito à correção monetária e, os contribuintes ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - Multa, calculada sobre o valor principal e correção monetária, à razão de:

 

a) 5% (cinco por cento) do 1º (primeiro) dia, imediatamente posterior ao vencimento, até o 30º (trigésimo) dia, inclusive;

b) 10% (dez por cento) do 31º (trigésimo primeiro) dia, em diante.

 

II - Juros de mora, não capitalizados, calculados sobre o valor principal e correção monetária, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento, independentemente do disposto no inciso anterior.

 

Parágrafo único - A correção monetária é calculada mediante a aplicação da variação da Unidade Fiscal do Município (UFM), para atualização do valor dos seus créditos tributários.

 

SEÇÃO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 76 Os tributos lançados, vencidos e não pagos, serão inscritos em dívida ativa, da qual se extrairá certidões para cobrança judicial.

 

Artigo 77 A cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa se fará com os acréscimos previstos nesta lei, e calculados:

 

I - Quando amigável, até a data do pagamento, em instituição financeira autorizada;

 

II - Quando judicial, até a data do efetivo depósito em juízo, a disposição da Fazenda Municipal.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Artigo 78 O contribuinte terá direito a restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos;

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.

 

Artigo 79 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 80 A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, não prejudicadas pela causa da restituição.

 

Parágrafo único - A restituição vence juros de um 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o montante a restituir, a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão definitiva que a determinar.

 

SEÇÃO VI

DAS IMUNIDADES

 

Artigo 81 São imunes dos impostos municipais:

 

I - O patrimônio e os serviços da União, dos Estados e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

II - Os templos de qualquer culto;

 

III - O patrimônio e os serviços dos partidos políticos e de instituições de educação e assistência social, observados os requisitos do artigo 83;

 

1 - O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.

 

2 - O disposto neste artigo não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

 

Artigo 82 A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.

 

Artigo 83 O disposto no inciso III, do artigo 81, subordina-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

 

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

 

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

 

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

 

1 - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no item 2, do inciso III, do artigo 81, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

 

2 - Os serviços a que se refere o inciso III, do artigo 81 são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Artigo 84 Constitui infração toda ação ou omissão contrária as disposições da legislação tributária.

 

Artigo 85 Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciara suas evidências com relação ao fato concreto.

 

Artigo 86 Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de cinco (5) anos da data em que passar a julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.

 

Artigo 87 A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser produzida ao fisco e, que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

 

II - Inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

III - Alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal.

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA

 

Artigo 88 Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.

 

Artigo 89 O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:

 

I - Mencionar o local, o dia e a hora da lavratura;

 

II - Conter o nome do autuado e endereço e, quando existir o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;

 

III - Referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;

 

IV - Descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;

 

V - Indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;

 

VI - Fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;

 

VII - Conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

 

VIII - Assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;

 

IX - Assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.

 

1 - As omissões e incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e o infrator.

 

2 - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.

 

3 - Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.

 

Artigo 90 O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.

 

Artigo 91 Não sendo possível a intimação da forma do inciso IX, do artigo 89, aplica-se o disposto no artigo 313.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Artigo 92 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I – A multa;

 

II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III - A cassação dos benefícios de isenção;

 

IV - A revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

 

Parágrafo único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Artigo 93 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

 

I - As circunstâncias atenuantes;

 

II - As circunstâncias agravantes.

 

Parágrafo único - Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em cinqüenta por cento (50%):

 

a) Na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

b) Na sonegação, o dobro do valor do tributo sonegado, não podendo o valor pecuniário ser inferior a 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

Artigo 94 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

§ 1º Multas por infrações as disposições relativas à propriedade imobiliária urbana:

 

a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte, 0,50 (meia) Unidade Fiscal do Município (UFM);

b) demais alterações de cadastro, 0,50 (meia) Unidade Fiscal do Município (UFM);

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios, 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

§ 2º Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

I - Relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

a) Falta de abertura, transferência, encerramento ou alteração cadastral:

 

1) Estabelecimentos industriais, 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM);

 

2) Estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços, 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM);

 

3) Prestadores de serviços sem estabelecimento fixo, 2 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM);

 

b) falta de alvará de licença e funcionamento, 2 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM);

c) alvará vencido, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);

d) ausência de alvará em local visível à fiscalização e ao público, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

II - Relativas ao recolhimento de tributos:

 

a) falta de declaração e recolhimento, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), sem prejuízo das penalidades pela mora, prevista no artigo 75;

b) recolhimento à menor, embora cumprido o disposto nos artigos 147, 148, 170, 190, parágrafo único e 191, parágrafo único, 1(uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), sem prejuízo das penalidades pela mora previstas no artigo 75;

c) poderá o autuado pagar a multa imposta com desconto de:

 

1 - 50% (cinqüenta por cento) dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da lavratura do auto de infração;

 

2 - 35% (trinta e cinco por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão de 1ª instância administrativa;

 

3 - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa;

 

4 - Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito;

 

5 - O pagamento efetuado nos termos deste item, implicará renúncia à defesa ou recurso previsto na legislação, mesmo que já interposto.

 

III - Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias;

 

a) falta de livros fiscais obrigatórios: por livro, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);

b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: por livro, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);

c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios: por livro, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);

d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis: 2 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM);

e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento; 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou documentos: 2 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM);

g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos: 2 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM);

h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 153 e seus parágrafos e do artigo 193: 2 (duas) Unidade Fiscal do Município (UFM);

i) demais infrações à presente lei relativa ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificados nas alíneas anteriores: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

§ 3º Multas por infrações relativas a atividade de feirante, ambulantes ou comércio eventuais:

 

a) infração ao artigo 223: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);

b) infração aos artigos 216, 220, 221 e 222, parágrafo único, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

§ 4º Multas por infrações às disposições relativas a taxa de licença para publicidade, objeto dos artigos 230 e 231: 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

§ 5º Multas por infrações às disposições relativas a taxa de licença para obras peculiares:

 

a) por falta de comunicação para efeito de “visto”, “habite-se” ou conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras: 3 (três) Unidade Fiscal do Município (UFM);

b) Por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”:

 

1 - Residência, 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM);

 

2 - Comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e, semelhantes, 5 (cinco) Unidade Fiscal do Município (UFM);

 

3 - Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada, 10 (dez) Unidade Fiscal do Município (UFM).

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS PENALIDADES

 

Artigo 95 Os comerciantes ambulantes ou feirantes, encontrados sem a respectiva licença, além das penalidades previstas no artigo 94, parágrafo 3º, terão apreendidas suas mercadorias, mediante lavratura do competente Auto de Infração.

 

§ 1º A apreensão será feita também quando, embora licenciados, as mercadorias apresentarem vestígios de deterioração ou contaminação, constatada pela repartição sanitária, após o que serão inutilizadas.

 

§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal ou local determinado que fará suas vezes, e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento das despesas decorrentes da apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive da multa respectiva.

 

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 96 Toda pessoa física ou jurídica sujeita a obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda, nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Artigo 97 O prazo de inscrição ou de suas alterações é de trinta (30) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte notificado ou convocado por edital, a inscrever-se no prazo de quinze (15) dias, com as penalidades previstas no artigo 94, por falta de inscrição.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário, na forma regulamentar;

 

II - De ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista.

 

§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades previstas, como se a inscrição não tivesse sido feita.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos constantes dos autos de infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.

 

Artigo 98 Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de iniciativa:

 

I - Nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:

 

a) Do próprio contribuinte;

b) Do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) Do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) de terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele fora cometido tal mister. Não será exigida a prova, quando o terceiro, apresentar na repartição competente documentos, cujo ingresso independa de sua interferência ou responsabilidade.

 

II - Nos casos de baixa:

 

a) Do próprio contribuinte;

b) Do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) Do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) Da própria repartição, de ofício quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas “a” , “b” e “c”.

 

Parágrafo único - A baixa efetivada de ofício, será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos da Fazenda Municipal.

 

Artigo 99 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:

 

I - Do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;

 

II - Do cadastro de atividades, abrangendo:

 

a) Atividade de produção agrícola;

b) Atividade de indústria;

c) Atividade de comércio;

d) Atividade de prestação de serviços.

 

III - Do cadastro de veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:

 

a) Propulsão motora;

b) Propulsão animal;

c) Propulsão humana;

d) Elevadores

 

Parágrafo único - De outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender as exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou a organização dos seus serviços.

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS

 

TÍTULO ÚNICO

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 100 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

 

Artigo 101 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la.

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - A destinação são: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria.

 

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem como fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

 

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou, a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição.

 

§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo para fazer face ao custo de obras públicas, das quais decorra valorização do imóvel.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 102 O Município de Guaratinguetá, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar, tem competência plena, quanto a incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 103 A execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas atinentes à matéria tributária é de competência das autoridades administrativas fazendárias, ocupantes de cargos ou funções inerentes a fiscalização e arrecadação de tributos.

 

Parágrafo único - O encargo ou a função de arrecadar tributos, poderão ser cometidos a pessoas de direito privado.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 104 Os Impostos de competência privativa do Município são:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

 

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

 

III - Imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis;

 

IV - Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquidos e Gasosos, exceto óleo Diesel.

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL URBANA E TERRITORIAL URBANA

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 105 Incide o imposto sobre todo imóvel localizado na zona urbana do município, observando-se o disposto no artigo 106.

 

Artigo 106 Incide, ainda, o imposto sobre imóvel com área igual ou inferior a um (1) ha, mesmo quando utilizado para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

 

Artigo 107 As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas fixadas por lei, nas quais existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistemas de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.

 

Artigo 108 Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, ao comércio ou à indústria, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior.

 

Artigo 109 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Artigo 110 Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.

 

Artigo 111 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

 

Artigo 112 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Artigo 113 O imposto é devido a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a propriedade registrada no cartório Imobiliário;

 

II - Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se ao espólio.

 

Artigo 114 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existente na data do título, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à data da partilha do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes a data daqueles atos.

 

Artigo 115 Nos casos de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos de seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;

 

III - O invetariante, pelos débitos do espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas, pelos débitos destas.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 116 O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título promoverá a inscrição ou sua alteração por declaração, dentro do prazo de sessenta (60) dias da data do ato ou fato que a motivou, com a exibição, a repartição fiscal correspondente a localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros documentos comprobatórios cadastral de imóvel inscrito.

 

Parágrafo único - As alterações de características físicas ou jurídicas que não impliquem na modificação dos títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio declarado do contribuinte, ou oriundas dos atos de oficio da administração municipal, são dispensadas da declaração, promovendo a repartição competente, de ofício, as alterações necessárias.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 117 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel, conforme cadastro existente no início do exercício a que se referir a tributação.

 

Artigo 118 O imposto é lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido, em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador conjuntamente.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta, usufrutário ou fidunciário.

 

§ 3º Na hipótese de existência de condomínio, de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelo ônus fiscal.

 

Artigo 119 O lançamento é distinto para cada unidade autônoma ou sub-unidade, quando desmembradas pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades ou sub-unidades contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes.

 

Artigo 120 Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade é interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do domínio ou da propriedade; da área ou parte desta, que no título se fez constar, inclusive, como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário ou condômino.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se à posse e a ocupação, independentemente de sua natureza; a área ou parcela desta, possuída ou ocupada.

 

Artigo 121 Para efeitos de lançamento do imposto, considera-se:

 

I - Unidade autônoma, todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.

 

II - Sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica independente, e como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:

 

a) Os apartamentos em condomínio mínimo;

b) As edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.

 

Parágrafo único - Constituirão, a critério da repartição competente, em apenas uma unidade autônoma, as edificações que embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de uma única atividade ou várias atividades comerciais ou industriais.

 

Artigo 122 O lançamento distinguirá para efeito de destaque nos avisos/recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de alíquotas, a porção predial ou territorial do imposto.

 

Artigo 123 O imposto será lançado pela repartição competente:

 

I - Somente pela porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;

 

II - Somente pela porção territorial, quando no imóvel não haja edificação, nos termos do inciso I; quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser retirada sem destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no imóvel existir edificação em andamento ou paralisada, bem como as condenadas ou em ruínas, consideradas inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas;

 

III - Pelas porções, predial e territorial, quando a área do terreno exceder a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação ou edificações, tomando-se para a porção predial a área de terreno até esse limite, e, para a porção territorial a área remanescente.

 

§ 1º Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações, será medida a área edificada pelo seu total, compreendido nesta não só a edificação principal, como as edículas e dependências.

 

§ 2º No lançamento para os imóveis de até 500 m² de área de terreno quando haja edificação, não se aplica o cálculo de 5 (cinco) vezes a área de edificação, computando-se toda a área de terreno para a porção predial.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 124 A base de cálculo é o valor venal do imóvel, composto pela soma dos seguintes valores:

 

I - Valor do terreno;

 

II - Valor das construções;

 

III - Valor dos acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores respectivos, referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas às depreciações, se as houver. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que na edificação colocados, não integrem a sua estrutura.

 

Artigo 125 A repartição competente calculará o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecido o disposto nesta Seção, apurando o valor venal das porções referidas nos artigos 122 e 123 na seguinte conformidade:

 

I - Para a porção predial do imposto, tomados separadamente:

 

a) A área total do terreno ou parte desta;

b) O valor total do terreno ou da área tomada em parte;

c) A área total edificada ou parte desta;

d) O valor total da área edificada ou o valor da área tomada em parte.

e) o Coeficiente de Frente do terreno ou da área tomada em parte; (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

f) o Coeficiente de Profundidade do terreno ou da área tomada em parte; (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

g) o Coeficiente de Benfeitoria do terreno ou da área tomada em parte; (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

h) o Coeficiente de Gleba do terreno ou da área tomada em parte; (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

i) o Fator Redutor. (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

II - Para a porção territorial do imposto, tomadas separadamente:

 

a) A área total do terreno ou parte desta;

b) O valor total do terreno ou da área tomada em parte.

c) o Coeficiente da Frente do terreno ou da área tomada em parte; (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

d) o Coeficiente de Profundidade do terreno ou da área tomada em parte; (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

e) o Coeficiente de Benfeitoria do terreno ou da área tomada em parte: (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

f) o Coeficiente de Gleba do terreno ou da área tomada em parte; (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

g) o Fator Redutor. (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

§ 1º Para aplicação do inciso I, deste artigo, toma-se:

 

a) Parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste limite, e ou, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área deva, no cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não;

b) Parte de área edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área, no cálculo, deva ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não.

 

§ 2º Para aplicação do inciso II, deste artigo, torna-se parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que exceder deste limite.

 

§ 3º Ao valor venal apurado nos termos do inciso I, deste artigo, soma-se o valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos, pelo total, se tomada toda a área da edificação, ou proporcional a parte tomada para o cálculo, salvo se os melhoramentos, instalações e equipamentos sejam integrantes de unidade autônoma ou sub-unidades específicas, quando seu valor será atribuído a estas. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

§ 4º A porção predial do imposto é o resultado da aplicação de alíquota, uniforme ou diferenciadas sobre o valor apurado para o terreno e construções, de conformidade com o inciso I deste artigo, observado o parágrafo anterior.

 

§ 5º A porção territorial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas, uniformes, diferenciadas ou progressivas, sobre o valor apurado para o terreno de conformidade com o inciso II deste artigo.

 

Artigo 126 Os valores referidos no artigo 124, serão obtidos:

 

I - Por declarações do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

 

II - De ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatório do valor dos bens e seus acréscimos;

 

III - Através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções e, de demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.

 

Artigo 127 Na determinação dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III do artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:

 

a) Os valores de transações correntes no mercado imobiliário;

b) Os valores constantes das declarações de proprietários, titulares do domínio útil, ou possuidores a qualquer título;

c) Os valores constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive contábeis, que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos imóveis e seus acréscimos;

d) Os valores correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;

e) Os valores das construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações oficiais ou não, que contenham tais valores;

f) A localização do imóvel e suas características com relação as construções;

g) Outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou tecnicamente reconhecidos.

 

Artigo 128 A composição do valor venal poderá ser feita, ainda, pela aplicação, indistintamente, de valores obtidos em razão dos incisos I ou II do artigo 126.

 

Parágrafo único - O valor aplicado nos termos desse artigo excluirá o outro, no exercício a que se referir o lançamento, ressalvada a revisão no qüinqüênio se, na data do lançamento não forem conhecidos os valores obtidos através dos incisos I e II.

 

Artigo 129 O valor venal apurado para efeito de lançamento, nos termos do artigo 126, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, para o Exercício seguinte, observada, ainda, as disposições contidas nos artigos 123, 124 e 125, desta Lei.

 

Artigo 130 As plantas genéricas de valores conterão, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das construções com a suas respectivas classificações e demais elementos necessários ou úteis a tal fim.

 

§ 1º O valor venal das construções será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.

 

§ 2º Para a determinação do valor unitário mencionado no parágrafo anterior, para o cálculo das construções, será obedecida a classificação e categorias, com suas características específicas, constantes da planta genérica de valores.

 

Artigo 131 As plantas genéricas de valores serão aprovadas por lei e vigorarão a partir do exercício seguinte ao da aprovação legislativa.

 

§ 1º A correção anual do seu valor será feita por decreto do executivo até o dia 20 de dezembro de cada exercício.

 

§ 2º A correção monetária prevista no parágrafo anterior é representada pelo índice total do período em que os valores são considerados, nos termos do artigo 129.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 132 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:

 

a) O imposto será cobrado na base de 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno.

 

§ 1° O imposto predial incidente sobre o Valor Venal da edificação ou construção será reduzido de 50% (cinqüenta por cento), quando seu proprietário, mediante requerimento, comprovar que reside no mesmo, não possuindo outro imóvel no Município, bem como, que seus rendimentos não ultrapassam o teto de 03 (três) salários-mínimos mensais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 13/1998)

 

§ 2º Para a porção territorial do imposto 3% (três por cento) sobre o valor venal.

 

§ 3º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram função social, nos termos da legislação federal.

 

§ 4° Os contribuintes que estiverem dentro das condições estabelecidas no § 1°, deste artigo, após o recebimento do carnê, no prazo de até trinta (30) dias, requererão o benefício, comprovando sua situação. (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

§ 5º Atendido o requerido, será efetuado novo carnê, constando o desconto e remetido ao contribuinte, desde que o despacho seja favorável. (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

§ 6° Após o recebimento, o contribuinte terá cinco (5) dias para efetuar o pagamento com desconto, ou parcelado, sem qualquer acréscimo. (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

§ 7° Decorridos os cinco (5) dias da devolução, o contribuinte perde o direito ao desconto e o pagamento parcelado obedecerá às normas estabelecidas. (Incluído pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 133 O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos poderá ser efetuado em até 10 (dez) parcelas, nos prazos fixados pela Repartição competente, vencendo a primeira a partir de 10 de fevereiro de cada exercício, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 26,65 UFIR’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 14/1999)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 13/1998)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de 15% (quinze por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma só vez, até o dia de vencimento da primeira parcela. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 18/2000)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 13/1998)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Artigo 134 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação do imóvel, face às normas administrativas.

 

 

Artigo 134 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação do imóvel, face às normas administrativas.

 

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 135 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 1° O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 2° O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 3° O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

III - O valor intermediário no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

IV - Os serviços prestados pelas cooperativas a seus cooperados, associações sem fins lucrativos a seus associados, por estes àquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

V - Empresas do ramo industrial, em período de implementação, de quaisquer atividades, num prazo de até 36 (trinta e seis) meses; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

VI - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres e serviços de assistência social; e (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

VII - Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e Hospital e Maternidade “Frei Galvão”. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 4° Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

Artigo 136 Contribuinte é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 1° O serviço considera-se prestado e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do artigo 136 desta Lei Complementar; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subítem 3.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subítem 7.02 e 7.17 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subítem 7.04, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes e congêneres, no caso dos serviços no subítem 7.05 da lista; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subítem 7.09 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subítem 7.10 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subítem 7.11 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subítem 7.12 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subítem 7.14 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subítem 7.15 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XII - Da limpeza e drenagem, no caso dos serviços descritos no subítem 7.16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subítem 11.01 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subítem 11.02 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subítem 11.04 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subítens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos no item 16 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subítem 17.05 da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subítem 17.09, da lista anexa; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

XX - Dos terminais rodoviário e ferroviário, no caso dos serviços descritos no item 20, da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subítem 3.03, da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 3° No caso dos serviços a que se refere o item 22, da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestador de serviços, de modo permanente ou temporário e, que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contrato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

Artigo 137 O Município poderá atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao ato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este, em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 1° Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 2° Sem prejuízo do disposto no caput e, no § 1°, deste artigo, são responsáveis: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subítens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, e 17.09 da lista anexa. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

Artigo 138 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes no parágrafo seguinte:

 

§ 1° Estão sujeitos ao imposto referido neste artigo, os serviços de: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.03 - Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.07 - Suporte técnico de informática, inclusive, instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com materiais fornecidos pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.08 - Calefação. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)-

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, lagos, lagoas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográfico, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de recursos minerais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação do câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.06 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

10.09 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos automotores. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer  espécie. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.06 - Boates e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.08 - Feiras , exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.10 - Corridas ou competições de animais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.11 - Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.15 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

12.16 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, cicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.01 - Administração de findos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.02 - Aberturas de contas em geral, inclusive conta-corrente de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; de veículos; transferência de veículos: agenciamento fiduciário ou depositário, devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e, demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos e, demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, findos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ou reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista: análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.02 - Datilografia, digitação, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.07 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.12 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.13 - Advocacia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.15 - Auditoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.20 – Estatística. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.21 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

19 - Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

20 - Serviços de terminais rodoviários e ferroviários, de movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notoriais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, evolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coro e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

25.02 - Planos ou convênios funerários. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

25.03 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

33 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

34 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

35 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

36 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

37 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

38 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador dos serviços). (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

39 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 2º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 32, do parágrafo anterior, são os seguintes:

 

I - Elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras de serviços de engenharia;

 

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Artigo 139 No caso de pessoas ou empresas que realizem prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da operação para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto:

 

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;

 

II - No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 140 As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, como os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

§ 1º A inscrição prevista neste artigo, poderá ser dispensada, quando o prestador de serviços for simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.

 

§ 2º Se dispensada a inscrição, tal fato não elide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de trinta (30) dias, quaisquer alterações relativas as novas modalidades de prestação de serviços.

 

§ 3º O recebimento por parte da Prefeitura, de documentos para a inscrição prevista no “caput”, não faz presumir a aceitação dos dados neles contidos.

 

§ 4º A Prefeitura exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários e outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.

 

Artigo 141 As pessoas sujeitas ao tributo de conformidade com os itens 32 a 38 do parágrafo 1º do artigo 138, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.

 

Artigo 142 A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados constantes dos autos de infração, se for o caso, obedecido o disposto no capítulo II, título IV, Livro I, desta lei.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 143 O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.

 

Parágrafo único - A repartição competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária ou simultânea de recolhimento do tributo, quando:

 

a) o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;

b) o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento deva ser proporcional;

c) houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias;

d) o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no artigo 87 desta Lei.

 

Artigo 144 Nos seguintes casos especiais, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis:

 

I - Quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;

 

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes, for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;

 

III - Quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais documentos exigidos em regulamento;

 

IV - Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.

 

Parágrafo único - O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo, levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retirada dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso de imóvel próprio.

 

Artigo 145 Os contribuintes sujeitos a tributação por importâncias fixas constantes da tabela anexa, serão lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição ou comunicação prevista no parágrafo 2º do artigo 140, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada exercício.

 

Parágrafo único - A tabela anexa passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Artigo 146 Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas percentuais, deverão recolher o tributo mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento.

 

§ 1º É obrigatória a declaração das operações tributáveis, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remissão, não a elidindo, também, o fato de não haver tributos a recolher.

 

§ 2º A repartição competente, poderá, por ato próprio, dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.

 

Artigo 147 Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher as guias próprias, procedendo ao cálculo do tributo com fiel observância desta lei.

 

Artigo 148 Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamento distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.

 

§ 1º No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a ela sujeito, devendo comunicar o fato à repartição competente.

 

§ 2º Para comprovação do exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada e o local por onde é feito o lançamento do imposto.

 

Artigo 149 As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitos a incidência do imposto, será este lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, no caso de lançamento por importância fixas, ou procederão ao lançamento a partir do mês seguinte, com relação as operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.

 

Artigo 150 As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com os itens 32 a 38 do parágrafo 1º do artigo 138, deverão declarar e recolher o imposto, na forma dos artigos 146 e 147, separadamente por obra ou serviço.

 

§ 1º Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição pela repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.

 

§ 2º Deverão, ainda, ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, os documentos referentes as importâncias abatidas, se as houver, de conformidade com o artigo 155, parágrafo 4º.

 

§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou sub-empreitada, para apuração de diferença, se houver.

 

Artigo 151 É solidariamente responsável pelo imposto a que se refere o artigo anterior, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos itens 32 a 38 do parágrafo 1º do artigo 138, sem a documentação ou autorização fiscal correspondente e sem a prova do pagamento de imposto.

 

Artigo 152 Na tributação por importância fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados conforme regulamento, e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.

 

Parágrafo único - Os lançamentos procedidos de ofício pela repartição, obedecido o disposto neste artigo, serão acompanhados do auto de infração.

 

Artigo 153 Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e seu valor.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais, somente poderão ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição competente.

 

§ 2º A confecção de livros e documentos fiscais sem a autorização prévia, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento que a procedeu, a multa prevista na alínea “h”, do inciso III do parágrafo 2º do artigo 94.

 

§ 3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder a confecção, for situado fora do território do Município.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 154 A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o preço do serviço.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, do período considerado para o lançamento, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto ou imposto.

 

§ 2º Os prestadores de serviço especificados nos itens 1, 4, 7, 10, 24, 29, 50, 51, 52, 87, 88, 89, 91, 92 e 93, da Lista de Serviços constante do § 1º, do artigo 138, pagarão o imposto anualmente, calculado em razão de 3 (três) Unidade § 2° Os prestadores de serviços especificados nos Itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11. 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 6.01, 6.02, 7.01, 7.12, 7.13, 17.17, 17.18, 17.19, 27 e 34, da Lista de Serviços constante no § 1°, do artigo 138, pagarão o imposto anualmente, calculado em razão de 20,88 UFESP. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.03, 4.06, 4.08, 4.11, 4.13, 4.16, 7.01, 7.02, 8.01, 8.02, 17.18, 17.19, 27 e 34, da Lista de Serviços constante no § 1° do artigo 138, forem prestados por sociedades de profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do parágrafo anterior, calculado em razão a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 4º Na prestação de serviços a que se referem os itens 7.02, 7.04, 7.05, 7.07, 7.11, 7.14, 7.15, 7.19, do parágrafo 1º, do artigo 138, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

§ 5° Na prestação do serviço a que se refere o item 99 da Lista de Serviços, o imposto é calculado sobre a parcela do preço correspondente à proporção direta da parcela da extensão da rodovia explorada, no território do município, ou da metade da extensão de ponte que une dois municípios. (Incluído pela Lei Complementar nº. 15/2000)

 

§ 6° A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior, será: (Incluído pela Lei Complementar nº. 15/2000)

 

I - Reduzida em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, nas estradas onde não haja posto de cobrança de pedágio; ou (Incluído pela Lei Complementar nº. 15/2000)

 

II - Acrescida do complemento necessário à sua integralidade em relação à rodovia explorada, nas estradas onde haja posto de cobrança de pedágio. (Incluído pela Lei Complementar nº. 15/2000)

 

§ 7° Para efeito do disposto nos parágrafos anteriores, considera-se rodovia explorada o trecho limitado pelos pontos eqüidistantes entre cada posto de cobrança de pedágio ou entre o mais próximo deles e o ponto inicial ou terminal da rodovia. (Incluído pela Lei Complementar nº. 15/2000)

 

Artigo 155 A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, com base em levantamento pela mesma procedido, e deverá ser revista ao final do exercício.

 

§ 1º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

 

§ 2º A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico.

 

§ 3º Quando do encerramento do exercício, se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses seguintes, ou restituída, em caso de cessação das atividades, e se o valor for inferior a diferença deverá ser paga até 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

§ 4º Os contribuintes enquadrados nesse regime, serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.

 

§ 5º Feito o enquadramento do contribuinte no regime de estimativa, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do “quantum” do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.

 

§ 6º O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 156 O imposto calculado por alíquotas fixas é procedido de acordo com a tabela anexa, que passa a fazer parte integrante da presente Lei.

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 157 Quando se trate de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto é efetuado nos termos dos artigos 146 e 147.

 

§ 2º Toda pessoa física ou jurídica que utilizar serviços prestados por empresa ou profissional autônomo é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos respectivos serviços, quando pagar, parcial ou totalmente o preço do serviço, sem exigir do prestador:

 

I - Comprovação da respectiva inscrição no Cadastro Fiscal, em se tratando de lançamento de ofício;

 

II - Emissão de fatura ou nota fiscal de serviço, nos demais casos.

 

§ 3º Quando o prestador de serviços não emitir o documento fiscal próprio à sua atividade, ou deixar de promover sua respectiva inscrição, a fonte pagadora reterá o montante do imposto, recolhendo-o até o dia 15 do mês imediato ao da retenção.

 

§ 4º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição as mesmas penalidades impostos ao contribuinte.

 

§ 5º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica nas penalidades do inciso II, do parágrafo 2º do artigo 94.

 

Artigo 158 Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do imposto é feito, nos prazos fixados pela repartição competente, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Município (UFM), reduzindo-se o número de parcelas para atingir ou superar esse valor.

 

Parágrafo único - Os profissionais liberais farão o pagamento do imposto em uma só vez.

 

SUB-SEÇÃO VII

DA ISENÇÃO

 

Artigo 159 São isentos de imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - Os serviços de execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras hidráulicas ou de construção civil, e os respectivos serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Empresas concessionárias de serviços públicos; (Revogado pela Lei Complementar nº. 2/1994)

 

II - Os serviços de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao Poder Público, às Autarquias e às Empresas concessionárias de produção de energia elétrica. (Revogado pela Lei Complementar nº. 2/1994)

 

Parágrafo único - Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I, deste artigo, são os seguintes:

 

I - elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, organizacionais e outros, estudos relacionados com obras e serviços de engenharia;

 

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

SEÇÃO IV

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS.

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 160 Incide o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis:

 

I - Sobre a transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - Sobre a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

 

III - Sobre a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Artigo 161 Compreendem, ainda, na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda;

 

II A dação em pagamento;

 

III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;

 

IV - Aquisição por usucapião;

 

V - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

VI - Arrematação, adjudicação e a remição;

 

VII - A cessão de direitos do arremate ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

 

VIII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva meação;

 

IX - A cessão onerosa de direitos de compromisso de compra e venda;

 

X - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI - Divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

XII - A enfiteuse e a subenfiteuse;

 

XIII - A cessão de direitos de concessão real de uso;

 

XIV - A cessão onerosa de direitos a usucapião;

 

XV - A cessão de direitos a sucessão;

 

XVI - A cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVII - A cessão onerosa de direitos possessórios;

 

XVIII - Todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Artigo 162 Não incide o imposto:

 

I - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, nas condições nele estabelecidas.

 

II - Nos casos referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 1º Considera-se atividade ponderante, para os efeitos do inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

Artigo 163 Não incide, ainda, o imposto nos seguintes casos:

 

I - Nos casos referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante;

 

II - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais.

 

III - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os seguintes requisitos:

 

a)     não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e

c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e

 

V - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Artigo 164 Não é devido imposto:

 

I - Nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela estabelecidas;

 

II - No substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

III - Na retrovenda, perempção ou retro-cessão, bem como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

 

Artigo 165 São contribuintes do imposto:

 

I - Os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;

 

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

III - Os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.

 

§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes à aquisição de cada qual.

 

§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que se infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos a multa de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, por item descumprido.

 

§ 3º A multa prevista no parágrafo 2º, terá como base a Unidade Fiscal do Município, vigente à data da sua aplicação.

 

Artigo 166 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Artigo 167 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis, que interessem a arrecadação do imposto e comunicar, no prazo de 30 dias todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 168 Aproveita para o lançamento do imposto previsto nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária predial e territorial urbana.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 169 O lançamento é procedido pelo contribuinte, tabeliães ou escrivães, com o preenchimento de guias próprias, onde conste além de outros dados necessários ou úteis à identificação do imóvel, a inscrição imobiliária, o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 170 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, constantes da escritura, termo ou instrumento particular, não podendo ser, em qualquer hipótese, inferior ao valor venal constante do cadastro fiscal, atualizado de acordo com a variação da Unidade Fiscal do lavrado o instrumento de transmissão Município, do período de 1º de Janeiro à data em que for ou cessão.

 

Artigo 171 O Preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto.

 

Artigo 172 A base de cálculo será atribuída pela repartição competente, quando o preço ou valor do negócio jurídico declarado pelas partes, forem inferiores aos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou aos valores por ela fixados para a tributação específica.

 

Parágrafo único - A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos, para efeitos fiscais, dar-se-á no ato de apresentação da guia de lançamento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 173 Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço do maior lance e, nas adjudicações e remissões, o correspondente ao maior lance ou avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.

 

Artigo 174 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

 

II - O valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

 

III - Na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel;

 

V - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal;

 

VI - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, não podendo ser inferior ao valor venal, atualizado de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município, entre o período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o respectivo instrumento.

 

Artigo 175 Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor será apurado na seguinte conformidade:

 

I - No ato da escritura, o valor da nua-propriedade (2/3);

 

II - Por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação (1/3);

 

Parágrafo único - É facultada a apuração sobre o valor integral do imóvel, no ato da escritura.

 

Artigo 176 Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do preço avençado no compromisso de compra e venda ainda não paga ao cedente.

 

Artigo 177 Não serão abatidas da base de cálculo dos impostos, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 178 O imposto sobre transmissão “Inter-Vivos’, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação:

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento);

 

II - Demais transmissões: 2% (dois por cento).

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 179 O pagamento do imposto é efetuado:

 

I - Nas transmissões, exceto às hipóteses previstas nos incisos seguintes:

 

a) antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;

b) no prazo de 10 (dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento particular.

 

II - Na arrematação, adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

 

Parágrafo único - Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

 

SEÇÃO V

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDO E GASOSO

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 180 Incide o imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, sobre as operações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, que tenham ou não sede ou domicílio, no território do Município, nos termos desta lei.

 

§ 1º Não incide o imposto nas operações de venda a varejo de óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso doméstico até 13 quilos.

 

§ 2º Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.

 

Artigo 181 A incidência do imposto independe:

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

II - Do resultado financeiro ou do pagamento do combustível vendido.

 

Artigo 182 O imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos tem como fato gerador a operação de venda a varejo, de quaisquer espécies de combustíveis líquidos e gasosos, excetuados à venda de Óleo diesel e gás liquefeito de petróleo (GLP) para uso doméstico até 13 quilos.

 

Artigo 183 Para os efeitos deste Código, considera-se:

 

I - Combustível, todas as substâncias que em estado líquido ou gasoso, se prestem mediante combustão, a produzir calor ou qualquer outra forma de energia;

 

II - Venda a varejo, as operações realizadas com combustíveis líquidos ou gasosos, para consumidor final.

 

Parágrafo único - Considera-se venda a varejo, a saída sem previsão de retorno, de combustível adquirido para comercialização a varejo.

 

Artigo 184 Contribuinte do imposto é a pessoa física ou jurídica que promova a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos.

 

Parágrafo único - Considera-se também contribuintes:

 

I - As empresas distribuidoras que efetuem a venda de combustíveis líquidos ou gasosos, diretamente a consumidor;

 

II - As sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos;

 

III - As pessoas de direito privado, de fins não econômicos, que efetuem a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos.

 

Artigo 185 São responsáveis pelo imposto, solidariamente com o contribuinte:

 

I - O transportador em relação aos combustíveis comercializados no varejo e durante o transporte;

 

II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados à venda a varejo;

 

III - O estabelecimento consumidor de combustível adquirido a qualquer título, de pessoa não inscrita na repartição competente.

 

Parágrafo único - Considera-se adquirido de pessoa não inscrita na repartição competente, quando não se prove pela documentação própria, a aquisição do combustível.

 

Artigo 186 Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerça a atividade de comercialização de combustíveis, a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive os veículos utilizados no comércio ambulante.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à simples entrega de combustíveis a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada pelo imposto.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 187 As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

Parágrafo único - A inscrição prevista neste artigo poderá ser dispensada, quando o contribuinte for simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.

 

Artigo 188 A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados constantes do auto de infração, obedecido o disposto no Capítulo II, Título IV, livro I, desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 189 O imposto é de lançamento mensal, apurado pelo contribuinte com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declarados no ato do recolhimento.

 

§ 1º A repartição competente determinará o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária de recolhimento do tributo, quando:

 

a) o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município, ou nele não tiver o seu domicílio;

b) o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no artigo 87 desta Lei.

 

§ 2º A declaração das operações tributáveis ou sua ausência, é obrigatória, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remissão, não a elidindo ainda, o fato de não haver tributo a recolher.

 

Artigo 190 Para o lançamento o contribuinte deverá preencher as guias próprias, procedendo ao cálculo do tributo com fiel observância desta Lei.

 

Parágrafo único - Serão feitos tantos lançamentos para quantos estabelecimentos do mesmo contribuinte, se localizarem no território do Município, observado o disposto neste artigo.

 

Artigo 191 No caso de existência de diversos estabelecimentos, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributáveis, apenas, por aquele onde for centralizada a sua escrita no território do Município, devendo comunicar o fato à repartição competente.

 

Parágrafo único - Para comprovação do exercício da faculdade prevista neste artigo, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte e o local por onde é feito o lançamento do imposto.

 

Artigo 192 Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, puder ser conhecido o montante das operações tributáveis em determinado período, ou ainda, quando os registros fiscais relativos às operações estiverem em desacordo com as normas previstas na legislação, ou não mereçam fé, o seu montante será arbitrado pela repartição competente.

 

Artigo 193 Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados à comprovação das operações tributáveis e seu valor, aplicando-se o disposto no artigo 153 desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 194 A base de cálculo do imposto é o preço de venda do combustível, sem quaisquer deduções, mesmo aquelas pagas a título de tributos, excetuados os descontos e abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.

 

Parágrafo único - O montante do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos ou gasosos, é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no “caput”, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, mera indicação de controle.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 195 A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) aplicável à base de cálculo como definida no artigo anterior.

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 196 O imposto será recolhido mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento.

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 197 As taxas exigidas pelo Município de Guaratinguetá, são:

 

I - Taxas de Licença decorrentes do regular poder de polícia administrativa, compreendidas as de:

 

a) Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento;

b) Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou eventual;

c) Licença para Publicidade;

d) Licença para Execução de Obras Particulares.

 

II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição, compreendidas as de:

 

a) Limpeza Pública;

b) Taxa de Remoção de Lixo Domiciliar;

c) Manutenção da Rede de Iluminação Pública; (Revogada pela Lei Complementar nº. 11/1997)

d) Conservação de Vias Públicas;

e) Expediente.

 

Artigo 198 A inscrição, o lançamento e a aplicação de penalidades referentes às taxas, reger-se-ão pelas normas gerais, estabelecidas no Livro I, salvo se houver disposição especial, em contrário.

 

Artigo 199 A incidência das taxas de licença e sua cobrança, independem:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

 

III - Da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela inscrita ou requerida;

 

IV - Do resultado financeiro da atividade exercida;

 

V - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Artigo 200 Considera-se poder de polícia administrativa, a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula como assunto de interesse local, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernentes à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

 

Parágrafo único - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município garantida na Constituição, dependentes ou não, de prévia licença da Prefeitura.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 201 Incide a taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, sobre as atividades, previstas nesta lei, exercidas em caráter permanente ou temporário, em estabelecimentos comerciais, industriais, civis, ou similares, pelas pessoas físicas ou jurídicas, nele sediadas ou domiciliadas.

 

Parágrafo único - Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim, como veículos.

 

Artigo 202 Considera-se estabelecimento o local do exercício de quaisquer atividades referidas neste artigo, ainda que exercidas no interior de residência.

 

Artigo 203 A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento tem como fato gerador, o exercício, no território do Município, de qualquer atividade comercial, industrial, de crédito, seguro, capitalização, agropecuária, de prestação de serviços de qualquer natureza profissional, ou atividade decorrente de profissão, arte, ofício ou função.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 204 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à taxa de licença, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se estabelecimentos distintos:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.

 

Artigo 205 Nenhuma atividade sujeita à Taxa de Licença, poderá ser exercida no território do Município sem prévia inscrição do contribuinte na repartição competente, promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição dos documentos exigidos na forma regulamentar.

 

Parágrafo único - Da inscrição procedida será fornecido comprovante ao contribuinte.

 

Artigo 206 A licença será concedida desde as condições de localização, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade ou atividades a serem exercidas, conforme a legislação aplicável, sem prejuízo da ordem e tranqüilidade públicas.

 

Parágrafo único - As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

Artigo 207 A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, quando seja dada ao estabelecimento destinação diversa, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento, somente reiniciando suas atividades após sua completa regularização e pagamento das penalidades.

 

Parágrafo único - A licença poderá ser cassada, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, moralidade e outras, nos lermos da Lei Orgânica do Município.

 

Artigo 208 O funcionamento de estabelecimento sem licença, fica sujeito ao fechamento com a lacração de suas portas, instalações ou equipamento de forma a impedir o exercício da atividade não licenciada, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 209 O lançamento da taxa de licença para a localização e fiscalização de funcionamento é anual e devido a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, exceto se:

 

I - A atividade for iniciada a meio de exercício, quando será proporcional ao número de meses faltantes para o seu término, considerando por inteiro qualquer fração de mês;

 

II - A atividade for encerrada a meio de exercício, quando prevalecerá até o mês do encerramento, considerando por inteiro qualquer fração de mês.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 210 A taxa de licença para localização e fiscalização de funcionamento, tem como base de cálculo a área do estabelecimento, ocupada de forma permanente ou temporária, e será cobrada de acordo com a tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo único - Entende-se como área do estabelecimento, inclusive, a área de terreno que seja indispensável ao exercício da atividade, tal como: pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, exposições e assemelhados.

 

Artigo 211 Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da tabela a que se refere o artigo anterior, a taxa será calculada com base na área ocupada para cada atividade.

 

Parágrafo único - A regra estabelecida neste artigo não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa atividade.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 212 A taxa é arrecadada de uma só vez, na forma e prazos fixados, pela repartição competente.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 213 Incide a taxa de licença para o exercício pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, domiciliadas, ou não, no Município, do comércio feirante, ambulante ou eventual, sobre as atividades de comércio exercido em feiras livres, ambulantes em vias, praças, mas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.

 

Artigo 214 A taxa de licença tem como fato gerador, o exercício das atividades referidas no artigo anterior, seja decorrente de profissão, arte, ofício ou função, seja o exercício de simples comércio ou prestação de serviço.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 215 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a taxa de licença, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

 

§ 1º Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciamento.

 

§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento já licenciado e, especialmente se para sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem em segurança e/ou comodidade dos usuários.

 

§ 3º Ficam isentos da taxa de licença os promotores de festejos, desde que a renda auferida seja destinada à Entidades Beneficentes, Caritativas ou Filantrópicas.

 

Artigo 216 Quando o exercício do comércio feirante ou ambulante depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.

 

Artigo 217 Promovida a inscrição, será fornecido ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.

 

Artigo 218 Do recibo ou talão de licença, além do nome e endereço do licenciado, constarão:

 

I - Os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;

 

II - O período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;

 

III - O nome do empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo próprio licenciado.

 

Artigo 219 O talão de licença ou recibo deverá estar sempre em poder do licenciado para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.

 

Artigo 220 A alteração da licença de feirante, quer em razão de mudança de ramo de atividade, quer do titular da licença anterior, fica sujeita a nova taxa.

 

Artigo 221 A licença de feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura;

 

 

Artigo 222 Não será permitido o comércio ambulante ou feirante a varejo dos seguintes artigos:

 

 

I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

II - Aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;

 

III - Gasolina, querosene ou qualquer substância inflamável ou explosiva;

 

IV - Armas e munições;

 

V - Jóias;

 

VI - Doces, balas e outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

 

Parágrafo único - As licenças são intransferíveis e terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente, exceto para os feirantes.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 223 O lançamento é efetuado por ocasião do pedido da licença ou de sua renovação.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 224 A taxa é calculada de acordo com a tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 225 A taxa é arrecadada em instituição financeira autorizada, por ocasião do pedido de licença ou de sua renovação.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 226 Incide a Taxa de Licença para Publicidade na utilização ou exploração dos meios de publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais visíveis ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou jurídicas.

 

Parágrafo único - É isenta desta taxa a publicidade de caráter beneficente, caritativo, filantrópico ou de utilidade pública.

 

Artigo 227 A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador, a exploração dos meios de publicidade, tais como; anúncios, propagandas e divulgação, veiculados por qualquer meio ou forma.

 

Parágrafo único - Os termos, publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para efeito de incidência da taxa.

 

Artigo 228 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica promotora da publicidade, sem prejuízo da responsabilidade solidária das pessoas que explorem ou utilizem publicidade de terceiros ou aquelas que a publicidade aproveite.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 229 O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizadas, sua localização e demais características essenciais, atendidas as demais normas da legislação municipal.

 

§ 1º O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição para exploração ou utilização da publicidade.

 

§ 2º A publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no município, não está obrigada a inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício da atividade, na qual será declarada ou incluída a publicidade utilizada.

 

Artigo 230 A publicidade não mantida em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, é sujeita a cassação da licença e aplicação da multa prevista, nesta Lei, e imediata remoção da mesma.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 231 O lançamento é anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade utilizada, e será válido para o período a que se referir.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 232 A taxa é calculada de conformidade com a tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 233 A taxa será arrecadada:

 

I - As iniciais, no ato da concessão da licença;

 

II - As posteriores:

 

a) quando anuais, se contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento, juntamente com esta; quando não contribuinte do tributo referido,  até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.

b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;

c) quando diárias, no ato do pedido.

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 234 Incide a taxa de licença para execução de obras particulares, na expedição de licença para execução de obras particulares a executar ou executadas no território do Município, excluídas as obras a serem edificadas, através de plantas fornecidas, gratuitamente, pelo Poder Público Municipal, após o competente processo.

 

§ 1º A incidência da taxa independe da execução da obra ou utilização dos documentos expedidos, assim como do cumprimento por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares.

 

§ 2º Nenhuma obra particular, de qualquer espécie, poderá ter início ou prosseguimento sem que esteja licenciada, cuja licença somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras na forma da legislação urbanística aplicável.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, devendo conter o requerimento e os documentos apresentados, os elementos necessários ao perfeito cálculo da taxa.

 

§ 4º A licença terá sua validade fixada no alvará, findo o qual, não estando concluída a obra, é obrigatória a sua renovação, com novo exame do projeto, das plantas e demais documentos e pagamento da taxa.

 

Artigo 235 A taxa de licença para a execução de obras particulares tem como fato gerador os serviços prestados pelo Município no exame de projetos, fiscalização e expedição de documentos, relativos à construção, reforma, demolição, desmonte, escavação ou aterro e demais serviços, atos, procedimentos ou expedição de documentos solicitados à administração ou por ela praticados ou expedidos em cumprimento de legislação relativa ao uso e ocupação do solo ou de edificações e seus equipamentos, mesmo que provisórios.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 236 O recibo de lançamento da taxa de licença para execução de obras particulares, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra requerida.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 237 O lançamento é efetuado para cada obra requerida, documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.

 

§ 1º O lançamento é efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.

 

§ 2º No caso de procedimento de ofício da administração, o lançamento é efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título do imóvel.

 

§ 3º O lançamento é efetuado por ocasião da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela administração.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 238 A taxa de licença é calculada de conformidade com a tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 239 A taxa de licença para execução de obras particulares é arrecadada de uma só vez, em instituição financeira autorizada, por ocasião do pedido de licença.

 

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

SUB-SEÇÃO I

 

DA INCIDÊNCIA E FALO GERADOR

SEÇÃO VI

 

Artigo 240 Incide a Taxa de Limpeza Pública sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

 

Artigo 241 A taxa de limpeza têm como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza ou asseio de vias e logradouros, prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura.

 

Parágrafo único - Considera-se serviços de limpeza:

 

I - A varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros;

 

II - A limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas-de-lobo.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 242 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 243 O lançamento da taxa é anual e devido a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 121 e 122, desta Lei.

 

Artigo 244 A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente, ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mas dos avisos de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Artigo 245 São contribuintes da taxa as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.

 

Artigo 246 A taxa é exigida nos casos previstos no artigo exercício anterior, a partir do seguinte àquele em que se der o início da prestação dos serviços.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

 

Artigo 247 A base de cálculo é o custo dispendido com os serviços de limpeza pública, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento.

 

Artigo 248 A taxa é calculada pelo custo unitário da multiplicação da metragem linear com a via ou vias e logradouros pelas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição.

 

SUB-SEÇÃO

V DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 249 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este.

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 250 Incide a taxa de remoção de lixo domiciliar sobre todos os imóveis servidos pela coleta de lixo, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes.

 

Artigo 251 A taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de remoção de lixo domiciliar prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura.

 

§ 1º Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta de resíduos ou lixo, decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim.

 

§ 2º São excluídas da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 252 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 253 O lançamento da taxa anual é devido a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 121 e 122 desta Lei.

 

Artigo 254 A repartição competente, poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente, ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mas dos avisos de lançamento deverá constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.

 

Artigo 255 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetivamente ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública.

 

Artigo 256 A taxa é exigida nos casos previstos no artigo anterior, a partir do exercício seguinte em que se der o início dos serviços.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 257 A base de cálculo é o custo dispendido com os serviços de coleta de lixo, relativo ao Exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do Exercício do lançamento.

 

Artigo 258 A taxa é calculada pelo custo unitário do metro quadrado de construção, multiplicado pela área construída nas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 259 A Taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançada juntamente com o imposto predial e territorial, nos prazos fixados para este.

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE MANUTENÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 260 Incide a taxa de manutenção da rede de iluminação pública, sobre todos os imóveis beneficiados pelos serviços de iluminação pública das vias e logradouros do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Parágrafo único - Quando a rede de iluminação pública não abranger a totalidade da via ou logradouro, consideram-se beneficiados por essa, o imóvel ou imóveis neles situados, até a distância de 20 (vinte) metros lineares da última luminária. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Artigo 261 A taxa de manutenção da rede de iluminação pública, tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de iluminação pública mantido pelo município. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se rede de iluminação pública, a rede propriamente dita, luminárias e seus acessórios. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

§ 2º Considera-se cobertos por essa taxa, os custos de: (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

I - Manutenção da rede, luminárias e acessórios, e sua substituição, mesmo que por tipo mais perfeito ou custoso; (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

II - Consumo de energia utilizada na iluminação pública, excluído o de imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 262 Aproveita para o lançamento de taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 263 O lançamento da taxa é anual é devido a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 121 e 122, desta lei. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Artigo 264 A repartição competente, poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente, ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mas dos avisos de lançamento deverão constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Artigo 265 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via, vias ou logradouros, beneficiados, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de iluminação pública. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 266 A base de cálculo é o custo dispendido com os serviços de manutenção de rede de iluminação pública, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Artigo 267 A taxa é calculada pelo custo unitário por metro linear (ml), multiplicado pela metragem linear das divisas fronteiriças do imóvel com a via, vias ou logradouro, pelos quais, o serviço é prestado ou calculado à disposição. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Parágrafo único - Apura-se o valor unitário, dividindo-se a base de cálculo pela soma das metragens lineares dos imóveis a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 268 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este. (Revogado pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

SEÇÃO IX

DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FALO GERADOR

 

Artigo 269 A taxa de conservação de vias públicas, tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos e a conservação de guias e sarjetas, situados na Zona Urbana do Município e mantidas pela Prefeitura.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 270 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária urbana.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 271 A taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade mobiliária urbana, quando fronteiriço ao imóvel exista pavimentação de qualquer tipo, guias e sarjetas.

 

Artigo 272 A taxa é exigida e lançada anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der a conclusão da pavimentação da via e logradouro, ou trecho destes.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 273 A taxa é calculada à razão de 33% (trinta e três por cento) da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

Parágrafo único - Nas vias ou logradouros públicos dotados somente de guias ou sarjetas, a taxa será de 21% (vinte e um por cento), da Unidade Fiscal de Referência - UFIR. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 11/1997)

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 274 A taxa é arrecadada juntamente com o imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, obedecidos os mesmos prazos fixados para este.

 

SEÇÃO X

DA TAXA DE EXPEDIENTE

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 275 Incide a taxa de expediente sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os serviços burocráticos da administração, e com ela celebrarem contratos ou dela obtiverem atos, documentos, papéis ou cópias previstos nesta lei.

 

Parágrafo único - Não incide a taxa:

 

I - Nas petições em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

II - Na expedição de certidões, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal;

 

III - Na apresentação ou expedição de atos em que o interessado seja pessoa jurídica de direito público ou seus órgãos, e ainda, o funcionário público municipal, desde que a matéria requerida ou o ato expedido, seja referente a seu cargo ou atribuições funcionais.

 

Artigo 276 A taxa de expediente tem como fato gerador, os serviços prestados ao contribuinte no seu exclusivo interesse, no ingresso de requerimentos, papéis ou documentos em quaisquer repartições públicas municipais para exame, apreciação ou despacho, bem como, a expedição por elas, de quaisquer atos delas emanados ou das autoridades constituídas, tais como: contratos, certidões, atestados, certificados, alvarás, averbações, autenticações, buscas, registros, anotações e outros de qualquer natureza.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 277 Não é exigida a inscrição da pessoa física ou jurídica contribuinte desta taxa.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 278 O lançamento é feito em nome da pessoa física ou jurídica interessada, no ato do ingresso da petição no protocolo, da assinatura do contrato, ou da expedição do documento, por meio de guia própria ou processo mecânico.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 279 A taxa é calculada de acordo com a tabela anexa, que passa a fazer parte integrante desta Lei.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 280 A taxa é arrecadada em Instituições Financeiras no Município.

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 281 Obra pública, para os efeitos desta lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.

 

Parágrafo único - Inclui-se no disposto deste artigo a obra destinada à utilização pública, executada por pessoa física ou jurídica de direito privado, as suas expensas, autorizada e fiscalizada pela Administração Municipal, sem que esta responda por custos ou encargos de quaisquer espécies.

 

Artigo 282 As obras enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando de iniciativa da própria administração, executado com dotações próprias do orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e financeira do Município.

 

II - Extraordinário, quando referente a obras solicitadas pelos proprietários interessados, executadas com autorização da administração e sob fiscalização desta, podendo ser:

 

a) autônomo, quando a sua execução se faça sem responsabilidade técnica e financeira do  Município;

b) vinculado, quando pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem e sua execução se faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município, não excluída a responsabilidade técnica do executor.

 

Artigo 283 Para execução do programa extraordinário vinculado, poderá a Administração exigir caução, a qual não excederá a 2/3 (dois terços) do valor estimado da obra.

 

Artigo 284 O recolhimento da caução deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado para decisão das impugnações.

 

Artigo 285 Não sendo prestadas totalmente as cauções, no prazo estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções apresentadas.

 

SEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

 

Artigo 286 A contribuição de melhoria incide sobre todos os imóveis situados no perímetro de abrangência de obras públicas.

 

§ 1º Toda obra pública da qual decorra a exigência de contribuição de melhoria terá, obrigatoriamente, fixado o perímetro de abrangência, juntamente com o projeto específico.

 

§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior é excluída para obras cujo perímetro de abrangência seja fixado em Lei.

 

§ 3º Todos os imóveis situados no perímetro de abrangência da obra pública, presumem-se beneficiados.

 

Artigo 287 A contribuição de melhoria é exigida em razão de obras públicas, tais como:

 

I - Extensão de rede de água;

 

II - Extensão de rede de esgotos;

 

III - Extensão de rede de energia elétrica domiciliar;

 

IV - Execução de muros e passeios;

 

V - Execução de pavimentação e serviços preparatórios.

 

§ 1º Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo, as obras a serem executadas em substituição, complementação ou ambas.

 

§ 2º A contribuição de melhoria será exigível nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente, declarado no edital.

 

§ 3º Nas obras executadas anteriormente à data desta Lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término de sua execução.

 

§ 4º A enumeração das obras referidas neste artigo é meramente exemplificativa.

 

Artigo 288 Não incide a contribuição de melhoria na execução de obras:

 

I - De caráter institucional, executadas no plano ordinário, de uso específico da Administração Municipal, e, para abrigar os serviços de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública;

 

II - Do programa extraordinário autônomo.

 

Artigo 289 A exigência de contribuição de melhoria por execução de obras não previstas nos incisos I a V do artigo 287, depende de autorização legislativa.

 

Artigo 290 Aplica-se à contribuição de melhoria quanto à determinação do contribuinte, e responsáveis as disposições dos artigos 112, 113, 114 e 115, desta Lei.

 

SEÇÃO III

DO FATO GERADOR

 

Artigo 291 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente de obra pública.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 292 O perímetro de abrangência para as obras referidas no artigo 287, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário vinculado, será estabelecido pelo projeto específico da obra.

 

Parágrafo único - Quando a obra implicar em alteração da linha de limite, ou esta estiver projetada diferentemente, será tomada como referência a linha constante do projeto.

 

Artigo 293 O perímetro de abrangência de que trata o parágrafo 1º do artigo 286, será determinado de acordo com a natureza de cada obra pública ou conjunto de obra integrantes de um mesmo projeto, em razão dos benefícios que possa produzir.

 

Artigo 294 O imóvel em que deva se assentar a obra pública, seja de propriedade pública ou privada, terá o seu valor atualizado integrado pelo custo da obra.

 

Parágrafo único - Exclui-se do disposto neste artigo o valor do imóvel que tenha vindo ou que deva vir ao domínio ou propriedade pública, sem ônus para o Município.

 

Artigo 295 Para execução das obras dos programas ordinário e extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada, inclusive, a soma dos custos de:

 

I - Despesas de estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos, projetos, plantas e concorrência procedidas pela Administração ou por terceiros, a seu cargo;

 

II - Imóvel nos termos do artigo 294;

 

III - Despesas de execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes de apropriação, quando executada por administração direta;

 

IV - Despesas de reajuste de contratos, quando contratadas com terceiros;

 

V - Correção monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra por administração direta;

 

VI - Valor de financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratadas com terceiros, as obras executadas pela Administração Indireta.

 

Artigo 296 A exigência da contribuição de melhoria implica em que a Administração proceda à publicação prévia, através de edital, dos seguintes elementos:

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição e da parcela de cada contribuinte;

 

IV - Delimitação do perímetro de abrangência;

 

V - Tempo de vida útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da obra a ser substituída, quando for o caso;

 

VI - Valor da caução a ser exigida no programa extraordinário;

 

VII - Local onde estarão à disposição, para exame, as informações e projeto referentes à obra;

 

VIII - Fixação dos prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução;

 

Artigo 297 O prazo para impugnação dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 296 será, no mínimo, de 15 (quinze) dias e, no máximo, de 60 (sessenta) dias.

 

Artigo 298 O Chefe do Executivo decidirá as impugnações opostas pelos contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do termo final do prazo para impugnação.

 

Parágrafo único - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar qualquer dos elementos do edital.

 

Artigo 299 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente exigirá o tributo referente a esses imóveis, depois de publicar o respectivo demonstrativo de custos.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 300 Aproveita, para os fins de tributação da contribuição de melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais relativos a propriedade imobiliária de que disponha a administração à data do lançamento.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 301 O lançamento é efetuado pela repartição competente, em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à contribuição de melhoria, conforme cadastro existente na data do lançamento.

 

Artigo 302 O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública, observado o disposto no artigo 292 e, parágrafo 1º do artigo 286.

 

Artigo 303 O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias já existentes.

 

Artigo 304 O valor venal dos imóveis abrangidos, para os efeitos do artigo 287, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo 292, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.

 

Artigo 305 Os imóveis de propriedade do Município, que estiverem contidos no perímetro de abrangência, serão considerados para efeito de rateio.

 

Parágrafo único - Do disposto neste artigo, é excetuado o imóvel onde se assente a própria obra pública objeto do lançamento.

 

SEÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 306 A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo fixado no edital.

 

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 307 A arrecadação da Contribuição de Melhoria far-se-á nos prazos fixados pela Repartição competente em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, não podendo, cada parcela, ser inferior a 26,65 UFIR’s. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 16/2000)

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) para pagamento à vista ou antecipação total do saldo devedor vincendo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 16/2000)

(Incluído pela Lei Complementar nº. 4/1996)

 

Parágrafo único A - Será concedido prazo superior a 24 meses e não se aplicará a parcela mínima referida no “caput” deste artigo para os contribuintes cuja capacidade contributiva, devidamente comprovada pela Secretaria Municipal de Promoção Social através de Processo Administrativo próprio, não lhes permita o pagamento no prazo estipulado. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 16/2000)

 

Artigo 308 A arrecadação far-se-á com a dedução do valor das cauções.

 

LIVRO III

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 309 Este Título regula as disposições gerais do procedimento fiscal, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência de crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuições de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.

 

SEÇÃO I

DOS PRAZOS

 

Artigo 310 Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início, e incluindo-se o dia do vencimento.

 

Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.

 

Artigo 311 A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar, pelo tempo necessário, o prazo para realização de diligência.

 

SEÇÃO II

DA CIÊNCIA DOS ATOS E DECISÕES

 

Artigo 312 A ciência dos atos e decisões far-se-á:

 

I - Pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;

 

II - Por carta registrada com aviso de recebimento (A.R.), datado e firmado pelo destinatário, e/ou, alguém do seu domicílio;

 

III - Por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário:

 

a) quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado;

b) quando em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta Seção, para intimações.

 

Artigo 313 A intimação presume-se feita:

 

I - Quando pessoal, na data do recebimento;

 

II - Quando por carta, na data do recibo de volta e, se for omitida, quinze (15) dias após a entrega da carta no Correio;

 

III - Quando por edital, trinta (30) dias após a data da afixação ou da publicação.

 

Artigo 314 Os despachos interlocutórios que não afetam a defesa do sujeito passivo independem de intimação.

 

SEÇÃO III

DO PROCEDIMENTO

 

Artigo 315 O procedimento fiscal terá início com:

 

I - A lavratura de termo de início de fiscalização;

 

II - A lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;

 

III - A notificação preliminar;

 

IV - A lavratura, de auto de infração e imposição de multa;

 

V - Qualquer ato da Administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.

 

Parágrafo único - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

 

Artigo 316 A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento, distinto por tributo.

 

Parágrafo único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

 

Artigo 317 O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.

 

TÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

SEÇÃO I

DA NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR

 

Artigo 318 Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedido contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de dez (10) dias, regularize a situação.

 

1 - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração e imposição de multa.

 

2 - Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.

 

Artigo 319 Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:

 

I - quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;

 

II - Quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

 

III - Quando for manifesto o ânimo de sonegar;

 

IV - Quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido (1) um ano, contado da última notificação preliminar.

 

TÍTULO III

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

SEÇÃO I

DO TERMO DE FISCALIZAÇÃO

 

Artigo 320 A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.

 

I - O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, em livro de escrita fiscal ou separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

II - Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.

 

III - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa que será declarada pela autoridade, agravará a pena.

 

IV - Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.

 

SEÇÃO II

DA APREENSÃO DE BENS, LIVROS E DOCUMENTOS

 

Artigo 321 Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.

 

Parágrafo único - Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.

 

Artigo 322 Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 89.

 

Parágrafo único - Do auto de apreensão constarão a descrição de bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

Artigo 323 Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, serem devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

Parágrafo único - Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado o recibo, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.

 

Artigo 324 Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a leilão.

 

I - Quando da apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de apreensão.

 

II - Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimo devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.

 

Artigo 325 O Processo Fiscal será iniciado:

 

I - Pelo auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;

 

II - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento de tributo, de exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles decorrentes.

 

Parágrafo único - No Processo Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta Lei, não ficando sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente, quando couber.

 

Artigo 326 Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer à autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, reclamações contra qualquer lançamento, exigência de obrigações acessórias, ou ato deles decorrentes, até a data do vencimento:

 

I - Do tributo ou da primeira de suas parcelas ou;

 

II - Do prazo fixado para cumprimento da exigência ou do ato.

 

§ 1º Apresentada a reclamação, os órgãos competentes da repartição, deverão se pronunciar circunstancialmente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é dado o prazo máximo;

 

I - De 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências;

 

II - De 15 (quinze) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei, ou em documentos da própria unidade administrativa.

 

§ 2º As reclamações sobre lançamentos efetuados de ofício, somente serão conhecidas após prova de haver o reclamante promovido a sua regularização fiscal.

 

§ 3º Será arquivado o processo pela repartição competente, se no prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada a prova prevista no parágrafo anterior.

 

§ 4º É de 30 (trinta) dias, o prazo para apresentação de reclamações contra multas fiscais.

 

Artigo 327 As reclamações apresentadas em prazo, terão efeito suspensivo quanto às datas fixadas para cumprimento da obrigação.

 

§ 1º A extemporaneidade da reclamação não obsta, todavia, a apreciação administrativa da pretensão do reclamante, correndo contra esse, os prazos fixados para cumprimento da obrigação. Se depositado o valor do tributo ou da multa exigida, a correção monetária, multa e juros de mora, serão contados até a data do depósito.

 

§ 2º Nenhum depósito, para reclamação ou recurso extemporâneo, será efetuado sem o recolhimento, juntamente com o principal, da correção, multa e juros previstos.

 

Artigo 328 Exarado o despacho decisório, se de reclamação em prazo, são fixados 10 (dez) dias para pagamento de tributo ou da quantia da condenação, contados da notificação ao reclamante ou da data em que a lei o considere notificado, findo o qual, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. (Revogada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

Parágrafo único - No caso de decisão antes de decorrido o prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no “caput”, se o período entre a data da notificação e o prazo fixado for inferior a 10 (dez) dias; caso contrário, não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originariamente. (Revogada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO FISCAL

 

SEÇÃO I

DAS NORMAS GERAIS

 

Artigo 329 Ao processo fiscal aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.

 

Artigo 330 Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.

 

Artigo 331 O julgamento dos atos e defesas compete:

 

I - Em primeira instância, ao responsável pela unidade administrativa de finanças;

 

II - Em segunda instância, ao Prefeito.

 

Artigo 332 A interposição de impugnação, defesa ou recurso independe da garantia de instância.

 

Artigo 333 Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.

 

Artigo 334 É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de cinco (5) dias.

 

Artigo 335 Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.

 

Artigo 336 Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.

 

SEÇÃO II

DA IMPUGNAÇÃO

 

Artigo 337 A impugnação de exigência fiscal instaura a fase do contraditório.

 

Artigo 338 O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.

 

Parágrafo único - O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.

 

Artigo 339 A impugnação será dirigida ao responsável pela unidade administrativa de finanças e deverá conter:

 

I - A qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;

 

II - Matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;

 

III - As provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;

 

IV - O pedido formulado de modo claro e preciso.

 

Parágrafo único - O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.

 

Artigo 340 A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Artigo 341 Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do ato impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de dez (10) dias.

 

Artigo 342 Recebido o processo co-réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de quinze (15) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.

 

Parágrafo único - Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato ser dado ciência ao interessado.

 

Artigo 343 Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.

 

Artigo 344 Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de trinta (30) dias.

 

I - A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

II - No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.

 

Artigo 345 A intimação da decisão será feita na forma do artigo 27, item 2.

 

Artigo 346 O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data da intimação da decisão.

 

Parágrafo único - Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.

 

Artigo 347 A autoridade julgadora recorrerá de ofício, no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a um valor referência vigente à época da decisão.

 

SEÇÃO III

DO RECURSO

 

Artigo 348 Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de vinte (20) dias, contados da intimação.

 

Parágrafo único - O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.

 

Artigo 349 O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.

 

Artigo 350 O Prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.

 

Artigo 351 A intimação será feita na forma do artigo 313.

 

Artigo 352 O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da data de intimação da decisão.

 

SEÇÃO IV

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

 

Artigo 353 São definitivas:

 

I - As decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;

 

II - As decisões finais de segunda instância.

 

Parágrafo único - Tomar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.

 

Artigo 354 Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:

 

I - Intimação do contribuinte, do responsável, do autuado para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de vinte (20) dias;

 

II - Conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;

 

III - Remessa para a inscrição e cobrança de dívida;

 

IV - Liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.

 

Artigo 355 Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável, autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.

 

Artigo 356 Os processos somente poderão ser arquivados com o respectivo despacho.

 

Parágrafo único - Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de cinco anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.

 

TÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS RESPONSABILIDADES DOS AGENTES FISCAIS

 

Artigo 357 O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e as responsabilidades sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

 

I - Igualmente será responsável a autoridade ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, ou quando o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.

 

II - A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.

 

Artigo 358 Nos casos do artigo anterior e seus incisos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.

 

I - A pena prevista neste artigo será imposta pelo responsável pela unidade administrativa de finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem será assegurado amplo direito de defesa.

 

II - Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário serem superiores a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele, a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.

 

Artigo 359 Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.

 

Parágrafo único - Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.

 

Artigo 360 Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.

 

TÍTULO VI

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO RECURSO

 

Artigo 361 Caberá recurso ao Secretário Municipal da Fazenda, da decisão em primeira instância, no prazo estabelecido no artigo 328, desde que depositado administrativamente o valor do débito exigido. (Revogada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

Artigo 362 Decidido o recurso, poderá o contribuinte ou responsável, solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão ou autoridade, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 328, desde que apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações.  (Revogada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 1º A decisão nos termos deste artigo é definitiva no âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies. (Revogada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 2º Considera-se também, definitiva, a decisão, mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido o prazo para recurso ou reconsideração de despacho. (Revogada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

TÍTULO VII

DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

 

Artigo 363 As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidas.

 

Artigo 364 A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente, terá os seguintes efeitos:

I - Suspenderá o curso do prazo para o pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável;

 

II - Impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

 

1 - A atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

 

2 - Quanto aos acréscimos legais:

 

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão até a data da formulação da consulta;

d) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

 

3 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

a) sobre fato praticado por contribuinte, em relação ao qual tenha sido lavrado auto de infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de verificação fiscal, e expedida notificação;

b) sobre matéria objeto de ato normativo;

c) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Prefeitura.

 

Artigo 365 A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do ingresso do requerimento protocolado, prorrogável a critério do Prefeito, por igual período.

 

Parágrafo único - A resposta não terá caráter normativo, sendo adstrita tão somente ao caso do consulente.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 366 O exercício, para os efeitos desta lei, corresponde ao ano civil.

 

Artigo 367 Dos prazos previstos nesta lei, considera-se, termo final:

 

I - Para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;

 

II - Dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluindo o dia do início e incluindo o do vencimento.

 

Parágrafo único - Se no dia do vencimento, não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão automaticamente prorrogadas para o primeiro dia útil que se seguir.

 

Artigo 368 O aviso recibo de lançamento de tributos, terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição competente.

 

Artigo 369 O lançamento de tributos efetuados por exercícios e referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão nos termos do artigo 52, far-se-á em única parcela.

 

Artigo 370 Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas autarquias, inclusive o Município de Guaratinguetá, caso em que se vencerão antecipadamente todas as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o alienante.

 

Artigo 371 As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrega do requerimento na Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - A expedição de certidão de quitação de obrigação com a Fazenda Municipal, relativa à propriedade imobiliária, é termo final dos prazos de vencimento de quaisquer tributos lançados e fica condicionada ao pagamento dos mesmos ou dos débitos decorrentes de seus prazos de vencimento antecipados para a data de expedição da certidão.

 

Artigo 372 É adotada a Unidade Fiscal do Município, como unidade de representação em reais, de valor fiscal, para os efeitos de cálculo dos tributos, composição das tabelas de aplicação e demais valores que esta lei determine seja por tal unidade de valor fiscal calculados.

 

Artigo 373 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as seguintes isenções: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

I - Do Imposto Sobre a Propriedade Predial ao proprietário, ao titular do domínio útil ou quem detém a posse de um único imóvel, com área de até 70 (setenta) m², destinados à moradia familiar. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

II - Do imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas aos Componentes da Força Expedicionária Brasileira - FEB, que tenham participado da II Guerra Mundial, nos campos de batalha da Europa ou em missões efetivas de vigilância e segurança do litoral, como integrantes da guarnição das ilhas oceânicas ou de unidades que se deslocaram de sedes para o cumprimento daquelas missões, desde que comprovem: (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5/1996)

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

a) condição de Ex-Combatentes, (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5/1996)

b) serem proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores de um único imóvel residencial; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5/1996)

c) serem locatários do imóvel onde residam. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5/1996)

 

O benefício previsto, neste inciso, é extensivo às respectivas viúvas e seus filhos incapazes. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 5/1996)

 

III - VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

a) VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

b) VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

c) VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

IV - Do Imposto Predial e Territorial Urbano, do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e das Taxas de Serviços Urbanos, à Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

V - Do Imposto Predial e Territorial Urbano, das Taxas de Serviços Urbanos e da Taxa de Licença de Funcionamento, restritos ao local da atividade principal, e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza à Santa Casa de Misericórdia de Guaratinguetá e ao Hospital e Maternidade “Frei Galvão”. O benefício fiscal de que trata este inciso retroage seus efeitos há cinco anos a partir da vigência desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

VI - Do Imposto Predial e Territorial Urbano aos proprietários de imóveis considerados, pela Prefeitura, de valor histórico ou cultural, obedecidos os requisitos e condições fixados em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

VII - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, às atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce, ou de sua família, constantes do anexo, que constitui parte integrante desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

a) as isenções serão concedidas em caráter geral, mas serão revogadas “ex-offício” pelo Poder Executivo se o beneficiário deixar de preencher as condições; (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

b) o benefício fiscal previsto neste inciso, não desobriga o contribuinte da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza, a que se refere o artigo 140 desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

VIII - Do Imposto Predial e Territorial Urbano aos aposentados ou pensionistas, quando seus proventos ou pensões integrais não ultrapassem dois (2) salários mínimos, desde que residam no imóvel, objeto do referido tributo e não possuam outro imóvel no Município. (Incluído pela Lei Complementar nº. 7/1996)

 

IX - Do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às Escolas que objetivam, exclusivamente, o Ensino de Artes, nos terrenos das Artes Plásticas, Dramáticas, Artes Musicais e Artes Poéticas. (Incluído pela Lei Complementar nº. 8/1996)

 

§ 1° Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza, para com a Fazenda Municipal, inscritos na Dívida Ativa, cujo valor originário não ultrapasse a 01 (uma) U.F.M. na data da constituição do Crédito Tributário. O disposto neste parágrafo aplica-se, também, aos débitos objeto de Execução Fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 2° Os processos de qualquer natureza, em tramitação nas diversas Secretarias da Administração Municipal, até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996, que não versarem sobre matéria tributária, acima do valor de que trata o § 1°, deste inciso, serão, a partir desta data, considerados regulares, para todos os efeitos legais, devendo ser cancelados e arquivados. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 3° O Poder Executivo Municipal poderá cancelar “ex-offício”, os débitos tributários inscritos na Dívida Ativa, que tenham como fato gerador, a propriedade, o domínio útil ou a posse, de bens imóveis por natureza (ITU) ou por acessão física (IP), que pertençam ao loteamento Jardim Esperança, cujos lotes ainda não tenham sido entregues. O cancelamento a que se refere este parágrafo abrange as Taxas de Serviços Urbanos, geradas em razão dos imóveis mencionados. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 4° O Poder Executivo Municipal cancelará os lançamentos dos tributos a que se refere o parágrafo anterior, relativos ao exercício financeiro de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 5º A requerimento do contribuinte, fica o Poder Executivo Municipal obrigado a efetuar a devida compensação das parcelas já pagas, até esta data, devidamente corrigidas pela variação da U.F.M., com os créditos oriundos dos lançamentos a serem efetivados pela Administração Pública Municipal, quando da regularização do Loteamento Jardim Esperança. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 6° Os débitos apurados pelos contribuintes do Imposto sobre a Venda a Varejo de Combustíveis líquidos e Gasosos poderão ser pagos até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao período de apuração. Se o vencimento não ocorrer em dia útil, a data para o pagamento do tributo de que trata este artigo, fica prorrogada para o primeiro dia útil subseqüente. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 7° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n°s 2.225, de 19 de abril de 1991; 2.242, de 19 de junho de 1991; 2.558, de 29 de março de 1993; 2.565, de 14 de abril de 1993; 2.618, de 27 de agosto de 1993 e 2.720, de 22 de junho de 1994. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 8° A Lei n° 2.673, de 16 de dezembro de 1993, fica revogada parcialmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

Artigo 374 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a corrigir o valor de referência, para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxas, para o exercício financeiro de 1995, no mesmo coeficiente das variações das U.F.M.‘s dos 12 (doze) meses anteriores ao do lançamento do tributo. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

                                                  

§ 1° VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 2° VETADO. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

§ 3° O contribuinte, ao pagar a primeira parcela, terá manifestado, para todos os efeitos legais, sua opção pela forma de pagamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

Artigo 375 Os serviços prestados e fornecimento de bens públicos que eram cobrados a título de Taxa de Serviços Diversos, passam a ser cobrados com Preços Públicos, até que se edite lei que disponha sobre a fiscalização, controle e arrecadação das demais rendas do Município de Guaratinguetá. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

Artigo 376 O Executivo expedirá Decretos regulamentado a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes. (Redação dada pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

Artigo 377 Este Código entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 1995, revogadas as disposições em contrário. (Incluído pela Lei Complementar nº. 3/1995)

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dez dias do mês de novembro de 1994.

 

NELSON ANTONIO MATHÍDIOS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

 

ANTONIO CARLOS DE AZEREDO MORGADO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA

 

CARLOS ALEXANDRE BARBOSA VASCONCELOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro des Leis Complementares nº I.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 


 

 

ANEXO I

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 136

 

Pessoa Física

1 UFM

Pessoa Jurídica

2 UFM’s

 

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº. 21/2003)

 

ANEXO II

TABELA DE QUE TRATA O PARÁGRAFO 1°, DO ARTIGO 138

ATIVIDADE

ALÍQUOTA %

1- Serviços de informática e congêneres

 

1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.

3

1.02- Programação.

3

1.03- Processamento de dados e congêneres.

3

1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos.

3

1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3

1.06- Assessoria e consultoria de informática.

3

1.07- Suporte técnico de informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

3

1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3

2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3

3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

4

3.02- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para a realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

 

4

3.03- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

5

3.04- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4

4- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01- Medicina e biomedicina.

3

4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

3

4.03- Clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3

4.04- Instrumentação cirúrgica.

3

4.05- Acupuntura.

3

4.06- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3

4.07- Serviços farmacêuticos.

3

4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3

4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3

4.10- Nutrição.

3

4.11- Obstetrícia.

3

4.12- Odontologia.

3

4.13- Ortóptica.

3

4.14- Próteses sob encomenda.

3

4.15- Psicanálise.

3

4.16- Psicologia.

3

4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3

4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3

4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3

4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

3

4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do pano mediante indicação do beneficiário.

3

5- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

3

5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

3

5.03- Laboratórios de análise na área veterinária.

3

5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3

5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

3

5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza.

3

5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3

5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

3

5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

3

6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

3

6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

3

6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

3

6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

3

6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

3

7- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

3

7.02- Execução, por administração, empreitada ou subempreita, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos.

3

7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

3

7.04- Demolição.

3

7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes e congêneres.

3

7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com materiais fornecidos pelo tomador do serviço;

3

7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

3

7.08- Calefação.

3

7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos qualquer.

3

7.10- Limpeza, manutenção e conservação e vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

3

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

3

7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

3

7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

3

7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

3

7.15- Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

3

7.16- Limpeza e drenagem de rios, lagos, lagoas, açudes e congêneres.

3

7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

3

7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamento topográfico, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

3

7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exploração de recursos minerais.

 

2

8- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

3

8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimento de qualquer natureza.

3

9- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviços.

3

9.02- Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

3

9.03- Guias de turismo.

3

10- Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01- Agenciamento, corretagem ou intermediação do câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

3

10.02- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

3

10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

3

10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arredamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

5

10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis não abrangidos em outros itens ou subítens.

3

10.06- Agenciamento de notícias.

3

10.07- Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por Quaisquer meios.

3

10.08- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3

10.09- Distribuição de bens de terceiros

3

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01- Guarda e estacionamento de veículos automotores.

3

11.02- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

3

11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas

3

11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie

3

12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01- Espetáculos teatrais

2

12.02- Exibições cinematográficas

2

12.03- Espetáculos circenses

2

12.04- Programas de auditório

5

12.05- Parques de diversões, centos de lazer e congêneres.

5

12.06- Boates e congêneres

5

12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres

2

12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5

12.10- Corridas ou competições de animais

5

12.11- Competições esportivas ou destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador

2

12.12- Execução de música

2

12.13- Produção mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, bailes, teatros, concertos, recitais, festivais e congêneres.

2

12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

2

12.15- Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres

2

12.16- Recreação de animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza

3

13- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia

 

13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres

3

13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3

13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3

13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia

3

14- Serviços relativos a bens de terceiros

 

14.01- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto.

3

14.02- Assistência técnica.

3

14.03- Recondicionamento de motores.

3

14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3

14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

3

14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ou usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

3

14.07- Colocação de molduras e congêneres.

3

14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

3

14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

3

14.10- Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamento em geral.

3

14.12- Funilaria e lanternagem.

3

14.13- Carpintaria e serralheria.

3

15- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de findos Quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

5

15.02- Aberturas de contas em geral, inclusive conta-corrente de investimentos e aplicações e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas ou inativas.

5

15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

5

15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

5

15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

5

15.06- Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

5

15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a Terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

5

15.08- Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência ou congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

5

15.09- Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

5

15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

5

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

5

15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

5

15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio emissão de registro exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagens; fornecimento, transferência, cancelamento e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

5

15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção

de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres

5

15.15- Compensação dc cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive e depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em Terminais eletrônicos e de atendimento.

5

15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

5

15.17- Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de chegues quaisquer, avulso ou por talão.

5

15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão ou reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

5

16- Serviços de transporte de natureza municipal.

3

17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 

17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta tabela; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

3

17.02- Datilografia, digitação, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

3

17.03- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

3

17.04- Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

3

17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

3

17.06- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

3

17.07- Franquia (franchising).

3

17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

3

17.09- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

3

17.10- Organização de festas, recepções e, bufê.

3

17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

3

17.12- Leilão e congêneres.

5

17.13- Advocacia.

3

17.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

3

17.15- Auditoria.

3

17.16- Análise de Organização e Métodos.

3

17.17- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

3

17.18- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

3

17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira;

3

17.20- Estatística.

3

17.21- Cobrança em geral.

5

17.22- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

3

17.23- Apresentação de palestras; conferências, seminários e congêneres.

3

18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

5

19- Serviços de distribuição de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5

20- Serviços de terminais rodoviários e ferroviários, de movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.

4

21- Serviços de registros públicos, cartorários e notoriais.

5

22- Serviços de exploração de rodovia, mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em noras oficiais.

5

23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

3

24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

3

25- Serviços funerários.

3

25.01- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte de corpo cadavérico; fornecimento de

flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito.

3

25.02- Planos ou convênios funerários.

3

25.03- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3

26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas

3

 

 

 

 

ANEXO III

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 200

 

- LICENÇA DE FUNCIONAMENTO - L.F.

ATIVIDADE

ALÍQUOTA POR M² ÁREA UTILIZADA

Comércio ambulante

Comércio em geral

Indústria

Prestador de Serviços

Estabelecimento bancário e de crédito

1,00%

2,00%

1,30 %

1,50 %

4,00%

* A ser aplicado sobre o valor da Unidade Fiscal do Município - U.F.M., na data do efetivo

recolhimento.

 

- HORÁRIO ESPECIAL - H.E.

 

10% da UFM por período de 1 hora que ultrapassar o horário comercial das 8:00 às 18:00 horas.

 

 

ANEXO IV

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 214

 

I - Pessoas Físicas

5 UFM’s por ano

II - Pessoas Jurídicas

10 UFM’s por ano

 

 

ANEXO V

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 222

 

TAXA DE PUBLICIDADE - PUB

I - INICIAIS (Artigo 223, I)

 

Atividade Comercial

3 UFM’s

Atividade Industrial

5 UFM’s

Outras Atividades

1 UFM

II - POSTERIORES (Artigo 223, II)

Atividade Comercial

3 UFM’s

Atividade Industrial

5 UFM’s

Outras Atividades Inscritas

1 UFM

Atividades Não Inscritas

3 UFM’s

 

 

ANEXO VI

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 228

 

Alvará da Obra

1 UFM

Imóvel Residencial

1 UFM

Imóvel Comercial

2 UFM

 

 

ANEXO VII

TABELA DE QUE TRATA O ARTIGO 229

 

Pessoa Física

1 UFM

Pessoa Jurídica

2 UFM’S

 

 

ÍNDICE DAS MATÉRIAS DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL:

 

LIVRO I

-

DAS NORMAS GERAIS

 

 

TÍTULO I

Capítulo I

Capítulo II

Capítulo III

-

-

-

-

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Das Disposições Gerais

Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária

Da Interpretação e Integração da Legislação Tributária

 

Artigo 3º

Artigo 4°/8°

Artigo 9°/12

 

pag. 1/2

pag. 2/3

pag. 3/4

-

TÍTULO II

Capítulo I

Capítulo II

Capítulo III

Capítulo IV

Seção I

Seção II

Seção III

Seção IV

Capítulo V

Seção I

Seção II

Seção III

Seção IV

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Das Disposições Gerais

Do Fato Gerador

Do Sujeito Ativo

Do Sujeito Passivo

Das Disposições Gerais

Da Solidariedade

Da Capacidade Tributária

Do Domicílio Tributário

Da Responsabilidade Tributária

Disposições Gerais

Da Responsabilidade dos Sucessores

Da Responsabilidade de Terceiros

Da Responsabilidade por Infrações

 

Artigo 13/14

Artigo 15/17

Artigo 18

 

Artigo 19/21

Artigo 22/23

Artigo 24/25

Artigo 26/27

 

Artigo 28

Artigo 29/33

Artigo 34/35

Artigo 36/38

 

pag. 4/5

pag. 5

pag. 5

pag. 6

pag. 6

pag. 7

pag. 8

pag. 8/9

pag. 10

pag. 10

pag. 10/12

pag. 12/13

pag. 13/14

-

TÍTULO III

Capítulo I

Capitulo II

Seção I

Seção II

Capitulo III

Seção I

Seção II

Capitulo IV

Seção I

Seção II

Seção III

Capítulo V

Seção I

Seção II

Seção III

Seção IV

Seção V

Seção VI

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Das Disposições Gerais

Da Constituição do Crédito Tributário

Do Lançamento

Das Modalidades de Lançamento

Da Suspensão do Crédito Tributário

Das Disposições Gerais

Da Moratória

Da Exclusão do Crédito Tributário

Das Disposições Gerais

Da Isenção

Da Anistia

Da Extinção do Crédito Tributário

Das Disposições Gerais

Do Pagamento

Da Correção Monetária, da Multa e dos Juros

Da Dívida Ativa

Do Pagamento Indevido

Das Imunidades

 

Artigo 39/41

 

Artigo 42/45

Artigo 46/52

 

Artigo 53

Artigo 54/57

 

Artigo 58

Artigo 59/62

Artigo 63/65

 

Artigo 66

Artigo 67/74

Artigo 75

Artigo 76/77

Artigo 78/80

Artigo 81/83

 

pag. 14/15

pag. 15

pag. 15/16

pag. 16/19

pag. 20

pag. 20

pag. 20/22

pag. 22

pag. 22

pag. 23

pag. 24/25

pag. 25

pag. 25/26

pag. 26/30

pag. 30/31

pag. 31/32

pag. 32/33

pag. 33/34

 

TÍTULO IV

Capítulo I

Capítulo II

Capítulo II

Capítulo IV

-

-

-

-

-

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Das Infrações

Do Auto de Infração e Imposição de Multa

Das Penalidades

Das Outras Penalidades

 

Artigo 84/87

Artigo 88/91

Artigo 92/94

Artigo 95

 

pag. 34/35

pag. 35/37

pag. 37/42

pag. 42/43

 

TITULO V

Capítulo Único

-

-

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

Das Disposições Gerais

 

Artigo 96/99

 

Pag. 43/46

 

LIVRO II

-

Dos TRIBUTOS

 

 

TÍTULO ÚNICO

Capítulo I

Capítulo II

Capítulo III

Seção I

Seção II

 

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Sub-Seção VI

Seção III

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Sub-Seção VI

Sub-Seção VII

Seção IV

 

 

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Sub-Seção VI

Seção V

 

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Sub-Seção VI

Capitulo IV

Seção I

Seção II

 

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção III

 

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção IV

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção V

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção VI

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção VII

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção VIII

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção IX

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

Seção X

Sub-Seção I

Sub-Seção II

Sub-Seção III

Sub-Seção IV

Sub-Seção V

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

 

-

-

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

 

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

-

DOS TRIBUTOS EM GERAL

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

DACOMPETÈNCIATRIBUTÁRIA

DOS IMPOSTOS

Disposição Geral

Do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana

Territorial Urbana

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Das Alíquotas

Da Arrecadação

Do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Das Alíquotas

Da Arrecadação

Da Isenção

Do Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos’ a Qualquer Título, por Ato Oneroso de Bens Imóveis, por natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis.

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Das Alíquotas

Da Arrecadação

Do Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustível Líquido

e Gasoso.

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Das Alíquotas

Da Arrecadação

DAS TAXAS

Das Disposições Gerais

Da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Da Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual.

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Da Taxa de Licença para Publicidade

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Da Taxa de Limpeza Pública

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Da Taxa de Remoção do Lixo Domiciliar

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do lançamento

da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Da Taxa de Manutenção de Rede de Iluminação Pública

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Da Taxa de Conservação de Vias Públicas

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

da Arrecadação

Da Taxa de Expediente

Da Incidência e Fato Gerador

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

 

Artigo 100/101

Artigo 102/103

 

Artigo 104

 

 

Artigo 105/115

Artigo 116

Artigo 117/123

Artigo 124/131

Artigo 132

Artigo 133/134

 

Artigo 135/139

Artigo 140/142

Artigo 143/153

Artigo 154/155

Artigo 156

Artigo 157/158

Artigo 159

 

 

 

Artigo 160/167

Artigo 168

Artigo 169

Artigo 170/177

Artigo 178

Artigo 179

 

 

Artigo 180/186

Artigo 187/188

Artigo 189/193

Artigo 194

Artigo 195

Artigo 196

 

Artigo 197/200

 

 

Artigo 201/203

Artigo 204/208

Artigo 209

Artigo 210/211

Artigo 212

 

 

Artigo 213/214

Artigo 215/222

Artigo 223

Artigo 224

Artigo 225

 

Artigo 226/228

Artigo 229/230

Artigo 231

Artigo 232

Artigo 233

 

Artigo 234/235

Artigo 236

Artigo 237

Artigo 238

Artigo 239

 

Artigo 240/241

Artigo 242

Artigo 243/246

Artigo 247/248

Artigo 24g

 

Artigo 250/251

Artigo 252

Artigo 253/256

Artigo 257/258

Artigo 259

 

Artigo 260/261

Artigo 262

Artigo 263/265

Artigo 266/267

Artigo 268

 

Artigo 269

Artigo 270

Artigo 271/272

Artigo 273

Artigo 274

 

Artigo 275/276

Artigo 277

Artigo 278

Artigo 279

Artigo 280

 

pag. 46/47

pag. 47

pag. 48

pag. 48

pag. 48

 

pag. 48/51

pag. 51

pag. 52/54

pag. 54/58

pag. 58/59

pag. 59

pag. 60

pag. 60/71

pag. 71/72

pag. 72/76

pag. 76/78

pag. 78

pag. 78/79

pag. 80

 

 

pag. 81

pag. 81/86

pag. 86

pag. 86

pag. 87/89

pag. 89

pag. 89/90

 

pag. 90

pag. 90/93

pag. 93

pag. 93/95

pag. 95

pag. 95

pag. 95

pag. 96

pag. 96/97

 

pag. 98

pag. 98

pag. 98/100

pag. 100

pag. 100/101

pag. 101

 

pag. 102

pag. 102

pag. 102/104

pag. 105

pag. 105

pag. 105

pag. 105

pag. 105/106

pag. 106/107

pag. 107

pag. 107

pag. 107/108

pag. 108

pag. 108/109

pag. 109

pag. 109/110

pag. 110

pag. 110

pag. 111

pag. 111

pag. 111

pag. 112

pag. 112

pag. 113

pag. 113

pag. 113

pag. 114

pag. 114

pag. 115

pag. 115

pag. 115

pag. 115/116

pag. 116

pag. 117

pag. 117

pag. 118

pag. 118

pag. 118

pag. 118

pag. 119

pag. 119

pag. 119

pag. 120

pag. 120

pag. 121

pag. 121

pag. 121

pag. 121

 

Capítulo V

Seção I

Seção II

Seção III

Seção IV

Seção V

Seção VI

Seção VII

Seção VIII

-

-

-

-

-

-

-

-

-

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Das Obras Públicas

Da Incidência da Contribuição

Do Fato Gerador

Das Disposições Especiais

Da Inscrição

Do Lançamento

Da Base de Cálculo

Da Arrecadação

Artigo 281/285

Artigo 286/290

Artigo 291

Artigo 292/299

Artigo 300

Artigo 301/305

Artigo 306

Artigo 307/308

pag. 122/123

pag. 123/125

pag. 125

pag. 125/128

pag. 128

pag. 128/129

pag. 129

pag. 130

 

LIVRO III

-

DO PROCEDIMENTO FISCAL

 

 

TÍTULO I

Seção I

Seção II

Seção III

-

-

-

-

DISPOSIÇÕES GERAIS

Dos Prazos

Da Ciência dos Atos e Decisões

Do Procedimento

Artigo 309

Artigo 310/311

Artigo 312/314

Artigo 315/317

pag. 130

pag. 130/131

pag. 131/132

pag. 132/133

 

TÍTULO II

Seção I

-

-

DOS ATOS INICIAIS

Da Notificação Preliminar

 

Artigo 318/319

 

pag. 133/1 34

 

TÍTULO III

Seção I

Seção II

-

-

-

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Do Termo de Fiscalização

Da Apreensão de Bens, Livros e Documentos

 

Artigo 320

Artigo 321/328

 

pag. 134/135

pag. 135/138

 

TÍTULO IV

Seção I

Seção II

Seção III

Seção IV

-

-

-

-

-

DO PROCESSO FISCAL

Das Normas Gerais

Da Impugnação

Do Recurso

Da Execução das Decisões

 

Artigo 329/336

Artigo 337/347

Artigo 348/352

Artigo 353/356

 

pag. 139/140

pag. 140/142

pag. 142/143

pag. 143/144

 

TÍTULO V

Capítulo Único

-

-

DAS RESPONSABILIDADES

Das Responsabilidades dos Agentes Fiscais

 

Artigo 357/360

 

pag. 144/146

 

TÍTULO VI

 

Capítulo Único

-

 

-

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA

ADMINISTRATIVA

Do Recurso

 

 

Artigo 361/362

 

 

pag. 146

 

TÍTULO VII

-

DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

Artigo 363/365

pag. 147/149

 

 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 366/376

pag. 149/151