LEI Nº 4.699, DE 01 DE MARÇO DE 2017
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A TABELA A QUE SE REFERE O ART. 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.978, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar a tabela a que se refere o art. 23, da Lei Municipal nº 3.978, de 09 de novembro de 2007, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento e o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que passa a ter a seguinte formatação:
REFERÊNCIA |
NATUREZA DA INFRAÇÃO |
VALOR DA MULTA (UFESP) |
I |
Deposição de resíduos em locais não autorizados |
100 |
II |
Recepção de resíduos de transportes sem licença autorizada |
50 |
III |
Recepção de resíduos não autorizados |
20 |
IV |
Utilização de resíduos não triados em aterros – até 1 m³ |
20 |
V |
Realização do movimento de terra sem licença |
50 |
VI |
Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias |
20 |
VII |
Desrespeito do limite de volume de caçambas estacionárias |
20 |
VIII |
Uso de transportadores não licenciados |
40 |
IX |
Transporte de resíduos não permitido |
20 |
X |
Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos |
40 |
XI |
Não fornecer orientação aos usuários |
20 |
XII |
Transportar resíduos em caçambas sem proteção com lona plástica |
20 |
XIII |
Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo |
50 |
XIV |
Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos |
40 |
XV |
Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido |
40 |
XVI |
Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio |
20 |
XVII |
Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido; exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em que somente será permitida uma única caçamba |
40 |
XVIII |
Colocar ou retirar caçamba, sem cones ou calços no veículo |
20 |
XIX |
Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo executivo |
40 |
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de março de 2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO
MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.