REVOGADA PELA LEI Nº 5.248/2022

 

LEI Nº 4.699, DE 01 DE MARÇO DE 2017

 

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A ALTERAR A TABELA A QUE SE REFERE O ART. 23, DA LEI MUNICIPAL Nº 3.978, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a alterar a tabela a que se refere o art. 23, da Lei Municipal nº 3.978, de 09 de novembro de 2007, que institui o Plano Integrado de Gerenciamento e o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, que passa a ter a seguinte formatação:

 

REFERÊNCIA

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VALOR DA MULTA

(UFESP)

I

Deposição de resíduos em locais não autorizados

100

II

Recepção de resíduos de transportes sem licença autorizada

50

III

Recepção de resíduos não autorizados

20

IV

Utilização de resíduos não triados em aterros – até 1 m³

20

V

Realização do movimento de terra sem licença

50

VI

Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias

20

VII

Desrespeito do limite de volume de caçambas estacionárias

20

VIII

Uso de transportadores não licenciados

40

IX

Transporte de resíduos não permitido

20

X

Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos

40

XI

Não fornecer orientação aos usuários

20

XII

Transportar resíduos em caçambas sem proteção com lona plástica

20

XIII

Transportar terra ou entulho em logradouro público sem o cadastramento ou licença do veículo

50

XIV

Transportar terra ou entulho destinado a bota-fora, em percurso diverso do previsto na licença, ou sem documentação exigida comprobatória de deposição de resíduos

40

XV

Não providenciar remoção de terra ou entulho depositado em local não autorizado ou proibido

40

XVI

Utilizar caçamba sem as características exigidas ou fora do modelo próprio

20

XVII

Estacionar caçamba licenciada em local ou em horário não admitido; exceder o tempo de permanência ou formar grupo de caçamba com mais de 02 (duas) unidades, exceto na área Central em que somente será permitida uma única caçamba

40

XVIII

Colocar ou retirar caçamba, sem cones ou calços no veículo

20

XIX

Deixar de remover caçamba após a determinação de sua retirada pelo executivo

40

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de março de 2017.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO

 

MARCIO CHAGAS FERNANDES DA SILVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n.º LI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.