O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º O art. 6º, da Lei Municipal nº 4.636, de
26 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A execução do Serviço de Transporte Público,
na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Comum, Táxi Executivo
e/ou Táxi Especial, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, será
exercido através de Autorização, mediante Processo Seletivo, na modalidade
licitatória de Concorrência Pública”.
Art. 2º O art. 12, seus incisos e, parágrafos, passam a vigorar com
as seguintes redações:
“Art. 12 Para a aquisição do alvará de autorização, a
que se refere o art. 10 desta Lei, serão exigidos os seguintes documentos:
I - 02 (duas) fotos 3x4;
II - cópia simples da Carteira Nacional de
Habilitação, na categoria “B” ou superior, que contenha a informação de que
exerce atividade remunerada;
III - cópia de comprovante de residência;
IV - inscrição como autônomo junto à Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá;
V - certidão negativa de antecedentes criminais;
VI - certidão negativa do registro de
distribuição e, de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra
os costumes, fé pública, patrimônio, administração pública, privada ou da
justiça e, os previstos na Lei de Entorpecentes, expedidas no local de seu
domicílio ou residência;
VII - não estar cumprindo pena, ainda que sob surcis, ou estar sub judice, por delito contra a
pessoa, o patrimônio, os costumes ou, classificados pelas leis relativas ao uso
ou tráfico de entorpecentes;
VIII - ter a sanidade física e mental atestada
por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há pelo
menos, de 30 (trinta) dias do pedido de autorização;
IX - cópia do Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do
veículo no Município de Guaratinguetá;
X - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando for o caso de pleitear
pela modalidade de “Táxi Executivo ou Especial”;
XI - certificado de conclusão de curso em
atendimento ao público e outros que venham a ser de interesse da Administração
Pública Municipal;
XII - cópia de contratação de seguro de Acidentes
Pessoais a Passageiros (APP) e, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais
Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres (DPVAT); e
XIII - cópia da inscrição do motorista como
contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos
termos da alínea h, do inciso
V, do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
§ 1º Qualquer falha, emenda, adulteração ou rasura
constatada na documentação prevista neste artigo, acarretará indeferimento do
requerimento de Certidão Fiscal.
§ 2º Os motoristas auxiliares, para sua inscrição,
deverão cumprir os dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X,
XI , XII e XIII.
Art. 3º Acrescenta-se ao art. 46, o inciso XXXI, com a
seguinte redação:
Art. 46 ……………….……………………………………………………………………………….
“XXXI - Entregar a direção do veículo à pessoa
não autorizada pelo Poder Concedente para o exercício da atividade de
Transporte Público Individual de Passageiros, denominado TAXI:
Penalidade: multa de 05 (cinco) UFESP
Medida Administrativa: suspensão do exercício da
atividade”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor, na data da sua
publicação.
Prefeitura Municipal da
Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de setembro de dois
mil e dezoito.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº
LII.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.