LEI Nº 4.883, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018

 

Altera o art. 6º, os incisos e parágrafos do art. 12 e, acrescenta-se o inciso XXXI, ao art. 46, da Lei Municipal nº 4.636, de 26 de abril de 2016, que dispõe sobre a operação e controle do Serviço de Transporte Público, na modalidade individual de Passageiros de táxi, em veículos de categoria aluguel com taxímetro.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 6º, da Lei Municipal nº 4.636, de 26 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  A execução do Serviço de Transporte Público, na modalidade Individual de Passageiros, denominado Táxi Comum, Táxi Executivo e/ou Táxi Especial, em veículos de categoria aluguel com taxímetros, será exercido através de Autorização, mediante Processo Seletivo, na modalidade licitatória de Concorrência Pública”.

 

Art. 2º  O art. 12, seus incisos e, parágrafos, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 12  Para a aquisição do alvará de autorização, a que se refere o art. 10 desta Lei, serão exigidos os seguintes documentos:

 

I - 02 (duas) fotos 3x4;

 

II - cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação, na categoria “B” ou superior, que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;

 

III - cópia de comprovante de residência;

 

IV - inscrição como autônomo junto à Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá;

 

V - certidão negativa de antecedentes criminais;

 

VI - certidão negativa do registro de distribuição e, de execuções criminais referentes às práticas de crimes contra os costumes, fé pública, patrimônio, administração pública, privada ou da justiça e, os previstos na Lei de Entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;

 

VII - não estar cumprindo pena, ainda que sob surcis, ou estar sub judice, por delito contra a pessoa, o patrimônio, os costumes ou, classificados pelas leis relativas ao uso ou tráfico de entorpecentes;

 

VIII - ter a sanidade física e mental atestada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina, há pelo menos, de 30 (trinta) dias do pedido de autorização;

 

IX - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV em nome do interessado, indicando o registro do veículo no Município de Guaratinguetá;

 

X - cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, quando for o caso de pleitear pela modalidade de “Táxi Executivo ou Especial”;

 

XI - certificado de conclusão de curso em atendimento ao público e outros que venham a ser de interesse da Administração Pública Municipal;

 

XII - cópia de contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e, do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores e Vias Terrestres (DPVAT); e

 

XIII - cópia da inscrição do motorista como contribuinte individual do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), nos termos da alínea h, do inciso V, do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

 

§ 1º  Qualquer falha, emenda, adulteração ou rasura constatada na documentação prevista neste artigo, acarretará indeferimento do requerimento de Certidão Fiscal.

 

§ 2º  Os motoristas auxiliares, para sua inscrição, deverão cumprir os dispostos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, X, XI , XII e XIII.

 

Art. 3º  Acrescenta-se ao art. 46, o inciso XXXI, com a seguinte redação:

 

Art. 46 ……………….……………………………………………………………………………….

 

“XXXI - Entregar a direção do veículo à pessoa não autorizada pelo Poder Concedente para o exercício da atividade de Transporte Público Individual de Passageiros, denominado TAXI:

 

Penalidade: multa de 05 (cinco) UFESP

Medida Administrativa: suspensão do exercício da atividade”

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.