LEI Nº 4.170, DE 11 DE SETEMBRO DE 2009

 

Institui bônus aos integrantes do quadro do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal e estabelece indicadores para sua apuração.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído, nos termos desta lei, bônus aos integrantes do quadro de profissionais do magistério público municipal, de que trata o artigo 3º da Lei Municipal nº 4.055, de 22 de julho de 2008, em efetivo exercício nas unidades escolares e nos órgãos da estrutura básica da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.

 

Parágrafo único. Não fará jus ao bônus de que trata o caput deste artigo o integrante do quadro que, na data base, estiver nomeado em emprego em comissão ou, a qualquer título, afastado junto a unidade administrativa não pertencentes à estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, bem como os monitores de ensino profissionalizante atuando em cursos de qualificação profissional livres.

 

Artigo 2º O bônus constitui vantagem pecuniária variável, fixada ano a ano pelo Poder Executivo, a ser concedida uma única vez ao ano aos integrantes do quadro do magistério de que trata o caput do artigo 1º desta lei.

 

§ 1º O montante dos recursos à concessão do bônus será apurado no mínimo, pela diferença dos 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, destinados ao Município de Guaratinguetá e, do efetivamente comprometido, no ano, ao pagamento da remuneração dos integrantes do quadro do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal. (Redação dada pela Lei nº 5.194/2021)

 

§ 2º Uma vez apurado, nos termos do art. 4º desta Lei, que o valor total a ser despendido com o bônus não atinge a meta de comprometimento de no mínimo 70% (setenta por cento) mencionados no parágrafo anterior, novo cálculo deverá determinar parcela fixa a integrar o valor final a ser recebido pelo beneficiário do bônus, de forma que o comprometimento total do investimento seja superior à vinculação legalmente exigida. (Redação dada pela Lei nº 5.194/2021)

 

§ 3º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar parcialmente a importância a ser paga a título de bônus, em até quatro (4) parcelas mensais, nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.

 

§ 4º Os valores eventualmente pagos por antecipação serão deduzidos da importância a ser concedida a título de bônus.

 

Artigo 3º A importância paga a título de bônus não se incorpora aos vencimentos ou salários para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, não incidindo sobre a referida importância descontos previdenciários e de assistência médica.

 

Artigo 4º Fixado o valor referência de bônus, com observância do disposto no artigo 2º e seu parágrafo 1º desta lei, o montante a ser concedido a cada integrante do quadro do magistério variará proporcionalmente à pontuação que lhe for atribuída, na forma do regulamento a ser baixado por ato do Poder Executivo.

 

§ 1º Na elaboração do regulamento, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser considerados os seguintes indicadores:

 

1 - assiduidade do profissional;

2 - participação efetiva do profissional nos programas de formação continuada oferecidos e/ou patrocinados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e

3 - avaliação anual das ações da escola, devendo a pontuação ser graduada em função de atingimento ou não das metas previstas, com destaque para as unidades que as superarem.

 

§ 2º Na regulamentação o indicador assiduidade terá peso quatro (4) e os dois outros peso três (3) cada um.

 

Artigo 5º A data-base a ser considerada para fins de atribuição do bônus será primeiro de dezembro do ano imediatamente anterior ao de sua concessão.

 

Artigo 6º Não se aplicam os dispositivos da presente lei aos estagiários.

 

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de noventa (90) dias contados de sua publicação.

 

Artigo 8º As despesas para a execução da presente lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares, se necessário, mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Artigo 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de setembro de 2009.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.