(REVOGADA PELA LEI Nº 4933/2018)
LEI Nº 2484, DE 14 DE SETEMBRO DE 1992
DISPÕE SOBRE ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA SERVIDOR CONCURSADO.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá. Faço saber que a
Câmara Municipal decreta o eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O Servidor Público
concursado e admitido para provimento efetivo, só terá estabilidade no serviço
público após passar pelo chamado "estágio probatório", cuja duração é
de 2 (dois) anos.
Parágrafo único - O servidor em
estágio probatório não poderá ser dispensado, nem demitido sem as formalidades
legais de apuração de sua capacidade.
Artigo 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos catorze dias do mês de
Setembro de 1992.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro das
Leis Municipais nº XXIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.