LEI N° 5.537, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023

 

Altera dispositivos da Lei n° 5.027, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de carteira de vacinação no ato de matrícula nas escolas particulares e da rede municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O art. 1° da Lei n° 5.027, de 09 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de carteira de vacinação no ato de matrícula nas escolas particulares e da rede municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, e dá outras providências, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2°, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°:

 

 “Art. 1° ...................................................................................................

 

§ 2° Para a efetivação do disposto no caput, deverá ser apresentado uma declaração de um profissional da área da saúde comprovando a regularidade das vacinas”.

 

Art. 2° Os §§ 1° e 2° do art. 2°, da Lei n° 5.027, de 09 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 2° ....................................................................................................

 

§ 1° Caso constatada a ausência da declaração a que se refere o § 2° do art. 1°, a direção da escola notificará os pais ou responsáveis a comparecer à Unidade Básica de Saúde mais próxima do estabelecimento de ensino ou de sua residência, para a devida regularização das vacinas e obtenção da declaração comprobatória.

 

§ 2° A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 1° desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências.

 

...............................................................................................................”

 

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e três.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo n° 0025/2023, de autoria dos Vereadores Dani Dias e Vantuir Faria.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá – Edição Online nº 4.746 - 26/10/2023 - página 16.