LEI Nº 5.027, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2019

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação de carteira de vacinação no ato de matrícula ou rematrícula nas Escolas Particulares e da Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de apresentação da carteira nacional de vacinação no ato da matrícula ou rematrícula nas Escolas Particulares e da Rede Municipal de Ensino do Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. / § 1° Em caso de ausência da carteira de vacinação ou seu extravio, a direção da escola encaminhará o matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, à Unidade Básica de Saúde mais próxima do estabelecimento de ensino ou de suas residências, para fins de regularização do documento. (Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n° 5.537/2023)

 

§ 2° Para a efetivação do disposto no caput, deverá ser apresentado uma declaração de um profissional da área da saúde comprovando a regularidade das vacinas. (Dispositivo incluído pela Lei n° 5.537/2023)

 

Art. 2º A Direção da Escola deverá averiguar se o matriculado possui todas as vacinas obrigatórias previstas no calendário nacional de vacinação do Ministério da Saúde.

 

§ 1º Caso constatada a ausência de alguma vacina obrigatória, a direção da escola notificará o matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, a comparecer à Unidade Básica de Saúde mais próxima do estabelecimento de ensino ou de sua residência, para a devida regularização das vacinas.

 

§ 2º Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a direção da escola notificará o matriculado, seus pais ou responsáveis para que apresentem a carteira de vacinação devidamente regularizada.

 

§ 1° Caso constatada a ausência da declaração a que se refere o § 2° do art. 1°, a direção da escola notificará os pais ou responsáveis a comparecer à Unidade Básica de Saúde mais próxima do estabelecimento de ensino ou de sua residência, para a devida regularização das vacinas e obtenção da declaração comprobatória. (Redação dada pela Lei n° 5.537/2023)

 

§ 2° A falta de apresentação dos documentos exigidos no artigo 1° desta Lei ou a constatação da falta de alguma das vacinas consideradas obrigatórias não impossibilitará a matrícula, porém a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, pelo responsável, sob a pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências. (Redação dada pela Lei n° 5.537/2023)

 

§ 3º As medidas previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo somente deixarão de ser tomadas mediante a apresentação à Direção da Escola, pelo matriculado ou, nos casos de menores impúberes, seus pais ou responsáveis, de laudo médico que ateste a contraindicação explícita da aplicação das vacinas faltantes na carteira de vacinação.

 

Art. 3º O não atendimento das medidas previstas no art. 2º desta Lei dará ensejo às seguintes medidas, por parte da Direção da Escola:

 

I – notificação à Secretaria Municipal de Saúde para que encaminhe à residência do matriculado a equipe do Programa “Saúde da Família”, com o objetivo de promover a regularização do calendário de vacinação;

 

II – no caso de insucesso da medida prevista no inciso I deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde notificará,  nos  casos  de menores impúberes, o Conselho Tutelar, o Ministério Público, o Juízo da  Infância e da  Juventude da  Comarca  de  Guaratinguetá e Secretaria  Municipal  de Justiça e  Cidadania acerca  da  não  observância, pelos pais ou responsáveis, do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, alertando tais órgãos acerca do risco que a não vacinação pode ocasionar à saúde do menor e da população em geral; e

 

III – no caso de insucesso da medida prevista no inciso II deste artigo, a Secretaria Municipal de Saúde notificará, nos casos de pessoas capazes, o Ministério Público e a Secretaria Municipal de Justiça e Cidadania acerca da não observância do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde, alertando tais órgãos acerca do risco que a não vacinação pode ocasionar à saúde da pessoa e da população em geral.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos nove dias do mês de dezembro de dois mil e dezenove.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0030/2019, de autoria dos Vereadores Marcelo Coutinho “Celão” e João Pita Canettieri.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.