LEI N° 5.407, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022

 

Inclui os Anexos A3, B3 e C3, na Lei Municipal n° 4.784, de 27 de outubro de 2017 – Plano de Cargos e Salários para os empregados públicos da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá – CODESG e dá providências correlatas.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Ficam inseridos os novos anexos A3, B3 e C3, em substituição aos anexos A; A2; B; B2; C e C2.

 

Art. 2° O art. 9°, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9° São os ocupantes de empregos públicos de provimento em caráter permanente a serem preenchidos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, denominações e referências especificadas, conforme consta do Anexo A3.” (NR)

 

Art. 3° O art. 14, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 São funções de confiança, as de provimento obrigatório pelos empregados públicos de carreira, nas quantidades, denominações, referências e, atribuições especificadas e constantes dos Anexos B3 e C3.” (NR)

 

Art. 4° O art. 16, caput, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 16 O quadro de Cargos da Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá - CODESG, com as respectivas denominações e quantitativos é a constante nos Anexos A3 e B3, observadas as seguintes regras:” (NR)

 

Art. 5° O art. 17, caput, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 17 O ingresso nas carreiras “Dos Empregados Públicos de Provimento Permanente” dar-se-á na faixa 01, conforme mencionado no Anexo A3, me- diante concurso público de provas ou de provas e títulos.” (NR)

 

Art. 6° O art. 18, caput, da Lei Municipal nº 4.784/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18 É o conjunto de princípios e diretrizes que orientam os assuntos referentes à remuneração e aos benefícios a que têm direito os empregados da Empresa.

 

I – Os empregados da CODESG admitidos por concurso público, bem como aqueles contratados em caráter temporário para exercerem empregos comissionados, serão regidos por este Plano de Cargos e Salários.

 

II – A remuneração é composta de:

 

a)    Salário Base;

b)    Gratificações:

- Gratificação por Tempo de Serviço;

- Gratificação Pro Labore;

- Gratificação de Atividade Estratégica;

- Gratificação de Produtividade;

- Gratificação de Qualificação e,

- Gratificação Especial de Pregoeiro.

- Outras Gratificações, indenizações e adicionais estabelecidas em leis específicas.

 

III – O salário-base é o valor correspondente a cada padrão salarial constante das tabelas salariais.

 

IV – As tabelas salariais dos empregados (Níveis Fundamental, Médio e Superior) possuem 05 (cinco) padrões salariais cada, numerados cardinalmente, em ordem crescente, de 1 a 5, a partir do menor valor salarial.

 

V – O enquadramento do empregado na tabela salarial, dar-se-á em um determinado padrão salarial, quando de sua admissão. Os padrões salariais serão representados pelos níveis: iniciante, moderada, média, boa e alta, seguida do número cardinal, de 1 a 5.

 

VI – As tabelas salariais a vigorarem com a aprovação deste plano de cargos e salários são as constantes do ANEXO A3.

 

VII – A Gratificação por Tempo de Serviço será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no § 1° do artigo 80 da Lei Municipal nº 2.055,  de 13 de abril de 1989;

 

VIII – Gratificação “pro labore” pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 19-B desta lei, inerente ao exercício de função de Chefes de Departamento e de Gabinete do Diretor Presidente, sendo devida quando for efetivamente exercida.

 

§ 1° Fazem jus a Gratificação de Função:

 

a)    Chefes de Departamentos: 40 % (quarenta por cento);

b)    Chefe de Gabinete do Diretor Presidente: 15 % (quinze por cento).

 

§ 2° Aquele que exercer, simultaneamente, mais de uma função, somente fará jus ao percentual de maior valor da Gratificação de Função.

 

§ 3° Os percentuais da Gratificação de Função serão calculados sobre o salário da faixa 5 do seu enquadramento.

 

IX – A Gratificação de Atividade Estratégica é devida aos empregados considerados detentores de conhecimentos de natureza estratégica, no percentual de 50 % (cinquenta por cento), conforme definido pelo Diretor Presidente quando de sua concessão, calculados sobre a remuneração bruta do empregado.

 

§ 1° A Gratificação de Atividade Estratégica é cumulativa com as demais Gratificações.

 

§ 2° A concessão de Gratificação de Atividade Estratégica é limitada a 20 % (vinte por cento) do limite de quantitativo de pessoal de carreira.

 

X - Gratificação de Produtividade, será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos e das atividades desempenhadas, inerentes à função contratada.

 

§ 1° A Gratificação de Produtividade corresponderá ao percentual de 10 % (dez por cento) sobre o salário da faixa 1 do seu enquadramento;

 

§ 2° Os critérios e bases para a concessão da Gratificação de Produtividade será fixado por portaria interna do Diretor Presidente da CODESG.

 

XI – A Gratificação de Qualificação poderá ser concedida ao empregado em razão de conhecimentos adicionais adquiridos com a conclusão de curso (s) que tenha (m) correta correlação com a sua área de atuação e/ou que contribua (m) para o seu desempenho na Empresa, nos seguintes percentuais e situações, observado o disposto nos subitens seguintes:

 

a)    15 % - em se tratando de título de Doutor;

b)    10% - em se tratando de Mestre;

c)    8 % - em se tratando de certificado de Pós Graduação ou conclusão de MBA; e

d)    5 % - em se tratando de empregado de Nível Médio ou Fundamental portador de Curso Superior.

 

§ 1° Os percentuais de Gratificação de Qualificação serão calculados sobre o salário da faixa 1 do seu enquadramento.

 

§ 2° O empregado enquadrado em mais de uma das alíneas do subitem X somente fará jus ao percentual de maior valor.

 

§ 3° A Gratificação de Qualificação não será concedida quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.

 

§ 4° A Gratificação de Qualificação poderá ser paga cumulativamente com as demais gratificações previstas neste plano de cargos e salários, sendo limitada a 20 % (vinte por cento) do limite de quantitativo de pessoal de carreira.

 

§ 5° A concessão inicial da Gratificação de Qualificação dependerá de avaliação do seu enquadramento nos critérios ora estabelecidos para a sua concessão nas situações previstas no subitem X.

 

XII – A Gratificação Especial a ser concedida pela CODESG aos empregados públicos designados para desenvolver a função de Pregoeiro, junto ao Setor de Licitações.

 

§ 1° A indicação para as atividades previstas no "caput" dar-se-á por meio de Portaria do Diretor Presidente da CODESG.

 

§ 2° A gratificação, paga juntamente aos vencimentos, será devida enquanto o servidor estiver designado para a função, sem prejuízo ao recebimento de outras vantagens e adicionais previstos na legislação vigente.

 

§ 3° A Gratificação Especial ora instituída por esta Lei, visa recompensar os empregados públicos que atuam nas sessões públicas de abertura de licitação nas modalidades previstas na Lei 13.303/2016 e corresponderá o percentual de 10 % (dez por cento) sobre o salário da faixa 1 do seu enquadramento.

 

§ 4° A Gratificação Especial de Pregoeiro poderá ser concedida somente ao empregado público que tenha realizado capacitação específica para exercer esta atribuição.

 

§ 5° A Gratificação Especial não será devida ao servidor designado, que esteja afastado por motivo de licença, férias ou qualquer outro previsto em Lei que impeça o efetivo exercício das funções.

  

§ 6° O Pregoeiro, a Equipe de Apoio e os membros da Comissão Permanente de Licitação desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos.

 

§ 7° Para ter direito à gratificação de que trata esta Lei, o Pregoeiro deverá comprovar a participação nas sessões no mês de referência, cabendo à chefia imediata encaminhar, mensalmente, à Gestora de Recursos Humanos

 

- RH, informação com a frequência de cada Pregoeiro.

 

§ 8° Esta Gratificação Especial não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constituindo base de incidência de contribuição previdenciária.

 

XIII – Serão pagas aos empregados outras Gratificações, Indenizações e Adicionais estabelecidos em leis específicas.

 

XIV – A concessão e o cancelamento das gratificações serão formalizados por portaria interna, exceto a Gratificação por Tempo de Serviço, que será concedida automaticamente, quando o empregado completar cada quinquênio.

 

XV – Não é permitida a concessão de empréstimos pecuniários, a qualquer título, de licença-prêmio, de abono de assiduidade e de férias em período superior a trinta dias, bem como a incorporação à remuneração de Gratificação de Função, da Gratificação de Atividade Estratégica, da Gratificação de Tempo de Serviço, da Gratificação de Qualificação e da Gratificação de Pregoeiro.” (NR)

 

Art. 7° Inclui o artigo 18-A na Lei Municipal nº 4.784/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18-A Sexta-parte dos vencimentos, devida após 25 (vinte e cinco) anos de exercício, na base de 1/6 calculado sobre os vencimentos básicos do empregado público, conforme previsão do § 2° do artigo 80 da Lei Municipal nº 2.055/89;” (NR)

 

Art. 8° Inclui o artigo 18-B na Lei Municipal nº 4.784/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 18-B Diárias, reembolso de despesas de viagens (passagem, combustível quando se utilizar de veículo próprio, estacionamentos, pedágios, hospedagens e refeições) ao empregado público, assessor ou diretor, quando a serviço da CODESG, na forma prevista em regulamento.

 

§ 1° Os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte previstos nos incisos I e II deste artigo, incidirão sempre sobre o salário base do empregado, sendo vedado a aplicação cumulativa de um adicional sobre qualquer outro.

 

§ 2° A concessão de quaisquer vantagens de caráter remuneratório fica limitada ao percentual mínimo legal estabelecido na Constituição Federal, na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e nos demais normativos vigentes.” (NR)

 

Art. 9° Da nova redação ao “caput” do artigo 19-A da Lei Municipal nº 4.784/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 19-A Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido nas funções de chefia (gratificadas) sob as siglas TES (tesouraria); LIC (licitações); TOP (topografia); OBR (Obras); COMP (compras), PAT (pátio e viaturas), VIG (vigilância), COL (coleta de lixo), SAN (saneamento) pela maior responsabilidade do cargo, perceberão uma retribuição pelo seu exercício, através do pagamento de uma gratificação de 40 % (quarenta por cento) sobre o salário da faixa 5 do seu enquadramento.

 

§ 1° A designação para o exercício de função gratificada é de provimento restrito pelo Diretor Presidente da CODESG através de portaria interna, recaindo exclusivamente em servidor ocupante de cargo efetivo do quadro permanente.

 

§ 2° Os ocupantes dos cargos mencionados no caput deste artigo deverão comprovar aptidão para o exercício da função.

 

Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de dois mil e vinte e dois.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LVI.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

CODESG         ANEXO B3 – PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS

 

ANEXO B3

FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Quantidade

Descrição

 

 

1

SUPERVISOR DE R.H.

1

SUPERVISOR DE T.I.

1

SUPERVISOR OPERACIONAL DE RESÍDUOS