LEI Nº 4.657, DE 25 DE JULHO 2016.

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 1.925, DE 22 DE OUTUBRO DE 1986, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES BÁSICAS PARA O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 6º, inciso XII-1, Corredores Comerciais, Corredor Tipo E, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6º................................................................................................................................

 

XII - ..................................................................................................................................

 

XII-1 .............................................................................................................

 

CORREDOR TIPO E

 

- Rua Cândido Dinamarco

- Rua Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

- Avenida Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jardim do Vale)

- Avenida Carlos Rebello Júnior

- Avenida Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e Rua Oswaldo Dixon)

- Avenida Monte Castello

- Avenida Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

- Avenida Presidente Vargas (lado ímpar)

- Rua José Záccaro Neto

- Avenida Brasília”

 

Art. 2º O inciso XI, do art. 9º, da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, acrescentado pela Lei Municipal nº 4.032, de 24 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º  .................................................................................................................

 

XI – INSTITUCIONAL – INS – Compreendem:

 

Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como asilos, orfanatos, albergues e estabelecimentos congêneres, mantidos pelo poder púbico ou por entidades civis, sem fins lucrativos.”

 

Art. 3º O artigo 9º da Lei Municipal nº 1.925, de 1986, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:

 

“Art. 9º ..................................................................................................................

 

XII – INSTITUCIONAL – RELIGIOSO – compreendem:

 

Áreas de uso público destinadas à instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como igrejas e demais templos religiosos.”

 

Art. 4º O Quadro I, de que trata o art. 10, da Lei Municipal nº. 1.925, de 1986, alterado pela Lei Municipal nº 4.259, de 14 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro I, anexo e integrante desta Lei.

 

Art. 5º O Quadro III, de que trata o art. 15, da Lei Municipal nº. 1.925, de 1986, passa a vigorar com a redação dada pelo Quadro III, anexo e integrante desta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e cinco dias do mês de Julho de dois mil e dezesseis.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

Presidente da Câmara

 

Projeto de Lei Legislativo n.º 0028-2016 de autoria dos Vereadores Marcio Almeida, Orville Teixeira, João Pita Canettieri e Marcelo da Santa Casa.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor do Departamento Administrativo

 

Diretoria Legislativa – MC/vr.

 

Este texto não substitui o original arquivado e publicado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

125,00

5,00

2,00

( * )

( * )

0,80

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

3

R1a, CS1, CS3, I1, R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R1a

500,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

4,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS1, CS2, CS3, I1, R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

5

 

II

Residencial de alta densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2, CS2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

III

Residencial de média densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

R2

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

20

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

( * )

( * )

0,70

2,00

3

 

IV

Residencial de baixa densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

( * )

( * )

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

3

 

V

Estritamente residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

2

INS, INS – RLG(*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 


QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

VI

Interesse turístico

R1a, R1b, CS1, CS3

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS4 (*8)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

R3

5.000,00

15,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VII

Industrial

CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

1,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

CS2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

VIII

Industrial II (Potim)

Suprimido em função da Lei nº 7.664 de 30/12/91, publicada no diário oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

IX

Institucional

CS1

500,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

X

Comércio e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4, (*8)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,70

6,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, CS4 (*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

6,00

0

INS -RLG (*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

2

 

XI

REVOGADA

 

 


CORREDORES

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo A

CS1, R1a

150,00

5,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

3

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo B

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1, INS, CS4 (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

3,00

0

Corredor tipo C

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS3, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

CS4 (*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

4,00

0

R2, CS4, CS5 (*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

3,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor tipo D

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

3,00

0

CS4 (*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

3,00

0

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS3, CS4(*10)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

CS2, CS4, CS5 (*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

4,00

0

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

 

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA(m²)

FRENTE

MÍNIMA(m)

RECUO MÍNIMO(m)

TAXA DE

OCUP. %

COEF. DE

APROV.

Nº DE

PAV

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XII

Corredor tipo E

R1a

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

1,50

2

CS1 (*5), CS3

250,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

R3

5.000,00

15,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

3

Corredor Tipo F (*10)

R1a, CS1

250,00

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

CS4 (*8/*10), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

3

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

( * )

0,70

4,00

0

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

8,00

20

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS1 (*5), CS2

300,00

10,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

CS4 (*10)

1.000,00

30,00

(*1)

( * )

( * )

0,70

2,00

2

INS

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

INS – RLG (*12)

125,00

5,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

2

 

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

4,00

0,50

2,00

0

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

4,00

0,60

3,00

0

 

XV

REVOGADO

 

XVI

REVOGADO

 

XVII

Residencial e serviços de pequeno porte

R1a

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

1,50

3

INS, INS – RLG(*12)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

3

 

QUADRO I

XVIII

Residencial e serviços de grande porte

R1a, R1b, CS1, CS4 (*8), I1

250,00

10,00

4,00

( * )

( * )

0,60

2,00

0

INS

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

I2, CS2, CS4

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

INS – RLG(*12)

125,00

5,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

2

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

XX

Recreativa

R1a, CS1, CS3

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

XXI

Militar

R1a, CS1

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais e de acordo com a Zona em que se situa

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

Comércio de brinquedos, artigos infantis e similares;

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisserias,casa de frios, buffets, empórios e similares;

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

Pet Shop

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

Academias de Ginástica e dança;

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

Instituições beneficentes/filantrópicas;

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno;

Repartições públicas/autarquias;

Drogarias, farmácias, perfumarias, drugstore e similares;

Papelarias, livrarias, bancas de jornal e similares;

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério de Aeronáutica

*7

Restrito a:

A – Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria)

 

B – Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns Gerais (depósitos);

 

                                                                          Centrais de compras;

 

                                                                          Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: “Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares.)”.

Deverá apresentar anuência de todos os confrontantes num raio de 50,00m concordando com a atividade.

(Ampliação promovida pela Lei Municipal nº 3.759 de 24 de novembro de 2004)

*9

Restrito a:

Consultórios e escritórios;

 

Clínicas médicas;

 

Institutos de beleza.

*10

Permite apenas a alínea “a”, restrito a posto de abastecimento de combustível

*11

Permite apenas a alínea “a”, restrito a Shopping Center

*12

As edificações a serem construídas com o uso permitido para “INS - RLG” obedecerão aos valores relativos ao Quadro I. As edificações já existentes com a finalidade para o uso permitido para “INS - RLG” serão toleradas com a frente mínima de 5,00m e área mínima de 75m², bem como não haverá necessidade de obedecer aos valores para os recuos mínimos.

 

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo A

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Benedito Marcondes

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel João Vieira

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

 

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéia

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

 

 

 

 

R. Siqueira Campos

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite sul do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Dr. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av. Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano do bairro da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo B

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste – Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 – Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte ( Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Santa׳Anna Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00 m

5,00 m

10,00 m

15,00 m

20,00 m

Corredor Tipo B

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (ant1234iga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Av. Áurea Maria de Jesus da Silva

 

XO

 

 

 

R. Profª Deonice Gomes Corrêa de Carvalho (do nº 02 ao 66)

 

XO

 

 

 

Av. Epaminondas Rodrigues Soares

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Francisco Lacaz Neto (entre o Beira Rio e o Parque do Sol)

 

XO

 

 

 

Av. George Washington Galvão Nogueira (entre as Chácaras Jardim do Vale e o Loteamento Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Expedicionário José de Moura e Silva

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo C

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade – Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 – Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

Corredor Tipo D

Av: Basf

 

XO

 

 

 

R. Educador Paulo Reglus Neves Freire

 

XO

 

 

 

R. Maria da Conceição Duarte

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal GTG 040

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre o córrego Paturi e a Divisa de Lorena)

 

 

 

XO

 

Rodovia Prefeito Aristeu Vieira Vilela (entre a Rodovia Presidente Dutra e o córrego Paturi

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo E

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

R: Maria Benedita Gobo – Village Mantiqueira

 

XO

 

 

 

Av. Alberto Barbeta (entre o limite norte do Lot. Village Mantiqueira e limite norte do Lot. Jd. do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebello Júnior

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes (entre a Av. João Alves Motta e R. Oswaldo Dixon)

 

XO

 

 

 

 

QUADRO III

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4,00m

5,00m

10,00m

15,00m

20,00m

Corredor Tipo E

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

R. José Záccaro Neto

 

XO

 

 

 

Av. Brasília

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo F

R. André Alckmin

 

XO

 

 

 

R. Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

R. Jacques Felix

XO

 

 

 

 

R. Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

R. Monsenhor Aníbal de Melo

 

XO

 

 

 

 

Corredor Tipo G

R. Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha – Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

R. Petrônio Vilela Leite (antiga Rua 06 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Prof. André Barbosa (antiga Rua 08 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Ruy Bernardelli Cardoso (antiga Rua 09 – Lot. Pref. Gilberto Filippo)

 

XO

 

 

 

R. Alberto Barbeta (entre o limite sul do Lot. Village Mantiqueira e o limite norte do Lot. Village Mantiqueira)

 

XO

 

 

 

R. Noel Lourenço de Lima (até o número 49)

 

XO

 

 

 

R. Dr. Paulo Oliveira de Abreu (até o número 50)

 

XO

 

 

 

LEGENDA: X – Usos R1a, R1b

0 – Usos demais