LEI Nº 4032, DE 24 DE ABRIL DE 2008

 

Altera e amplia a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O inciso XII, do parágrafo único, do art. 6º, da Lei Municipal nº 1.925 de 22 de outubro de 1986, alterado pelas Lei Municipais nº 2.208/90, 2.251/91, 2.351/91, 2.424/92, 2.536/92, 2.793/94, 2.856/95, 3.306/98, 3.325/99, 3.428/00, 3.435/00, 3.468/00, 3.474/00, 3.668/03, 3.743/04 e 3.759/04, passa a vigorar acrescidos da seguinte redação:

 

“Artigo 6º ...................

 

Parágrafo único. ..................

 

XII - CORREDORES

 

XII - 1 - Corredores Comerciais:

 

Pertencem aos corredores comerciais, os imóveis com frente para os seguintes logradouros públicos, nos trechos descritos:

 

Corredor Tipo A:

...

- Rua da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha);

- Av: Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro urbano da Rocinha);

- Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha);

- Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano das Pedrinhas).

 

Corredor Tipo G:

 

- Rua Marginal a Av.: Ariberto Pereira da Cunha - lado par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça: Coronel Antônio Silva);

- Av.: Alberto Barbeta (entre a Av.: Olynto Antunes de Oliveira e Av. dos Expedicionários)

....                                                               

 

Parágrafo único. Todos os imóveis existentes nos corredores comerciais elencados nesta Lei e que estejam em situação não conforme, poderão regularizar sua situação no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação desta Lei.

 

Artigo 2º O quadro I anexo a Lei Municipal nº 1.925/86, instituído no art.10, alterado pelas Lei Municipais nº 2.208/90, 2.635/93, 2.793/94, 2.856/95, 2.912/95, 3.217/98, 3.265/98, 3.475/00, 3.672/03 e 3.759/04 passa a vigorar em conformidade com o Quadro I anexo e integrante desta Lei.

 

Artigo 3º O art. 9º da Lei nº 1.925/86, fica acrescido da seguinte redação:

 

“Artigo 9º ...

 

XI - Institucional - INS, compreendem:

 

Áreas de uso público destinado a instalação de equipamentos urbanos e comunitários tais como asilos, orfanatos, Albergues, igrejas e estabelecimentos congêneres, mantidos pelo poder público ou por entidade civis, sem fins Lucrativos.

 

Artigo 4º O art. 9º, inciso VI, da Lei Municipal nº 1925/86, fica acrescido da seguinte redação:

 

“Artigo 9º ...

 

VI - Comércio e Serviços Incômodos - CS 4:

 

...

 

e) Estabelecimentos de reciclagem e ou depósito de materiais recicláveis tais como: papel, plástico, vidro, alumínio, ferro.

 

Artigo 5º O quadro VI, a que se refere o art. 9º, Inciso X, da Lei Municipal nº 1.925 de 22 de outubro de 1986, alterado pelas Leis Municipais nº 3.217/98, 3.475/00 e 3.672/03, passa a ser o quadro anexo da presente Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês de abril de 2008.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

QUADRO I

ITENS

ZONA

USOS PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(m²)

FRENTE

MÍNIMA

(m²)

RECUO MÍNIMO (m)

TAXA OCUP. %

COEF. DE APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

I

Centro Principal

R1a, CS1, CS3, I1, R2

150,00

5,00

2,00

(*)

(*)

0,80

2,00

0

 

 

R1a, CS1, CS3, I1, R2

300,00

10,00

2,00

(*)

(*)

0,70

3,00

0

 

 

R1a

600,00

15,00

4,00

(*)

(*)

0,70

4,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

600,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

CS1, CS3, I1, R2

600,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

II

Residencial de Alta Densidade (*6)

R1a, CS3, I1, CS1

150,00

5,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

300,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

III

Residencial de Média Densidade (*6)

R1a, R1b, I1, CS1,

250,00

10.00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

300,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2

500.00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

4,00

8

 

 

R3

10.000,00

30,00

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

(*2)

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IV

Residencial de Baixa Densidade (*6)

R1a, R1b, CS1, CS4(*8),I1,

250,00

10,00

4.00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS4, I2

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

V

Estritamente Residencial

R1a

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VI

De Interesse Turístico

R1a, R1b, CS1

250,00

 

10,00

 

4,00

(*)

 

(*)

0,60

2,00

0

 

 

R2

500,00

 

15,00

 

4,00

2,00

 

2,00

0,60

2,00

4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VII

Industrial Engenheiro Neiva

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

 

 

4,00

 

 

(*)

 

(*)

 

0,70

1,00

0

 

 

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

 

4,00

 

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VIII

Industrial Potim

Suprimido em função da Lei nº 7.654 de 30/12/1991, publicada no Diário Oficial do Estado Seção 1, São Paulo, 101 (247) de 31/12/91

 

 

 

IX

Institucional

CS1, R1a, R2

1.000,00

20,00

10,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

Comércio e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8)

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

2,00

0

 

 

R2, CS2, CS3, CS4, I1, I2, INS (*10), CS4 (*11)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XI

Especial

R1a

300,00

10,00

4,00

(*)

 (*)

0,60

1,50

0

 

 

R3

10.000,00

50,00

(*2)

(*2)

(*2)

0,30

0,30

0

 

 

XII

 

Corredores

 

Corredor Tipo A

CS1, R1a

150,00

 

5,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS1, R1a

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo B

CS1, R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,80

2,00

0

CS3, CS4(*8), I1, INS (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo C

CS1, R1a

250,00

 

10,00

(*1)

 

(*)

 

(*)

0,70

2,00

0

CS3, CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2

500,00

15,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

R2, CS4, CS5(*4)

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

I2

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo D

CS1, R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

0

CS4(*8), I1

250,00

10,00

(*1)

2,00

(*)

0,70

2,00

0

INS (*10), CS4 (*11)

500,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

CS2, CS4, CS5(*4), I2, I3, I4

1.000,00

20,00

(*1)

3,00

3,00

0,70

2,00

0

Corredor Tipo E

R1a

250,00

 

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

1,50

2

 

CS1 (*5)

250,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

R2

600,00

20,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

4,00

0

Corredor Tipo F

R1a, CS1

250,00

 

10,00

(*1)

(*1)

(*1)

0,70

2,00

0

 

CS4 (*8/ *11), I1, INS (*10)

250,00

10,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

0

 

R2

300,00

10,00

(*1)

2,00

(*1)

0,70

2,00

8

 

R2

500,00

15,00

(*1)

2,00

2,00

0,70

2,00

8

Corredor Tipo G

R1a

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

CS1 (*5)

300,00

10,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

CS4 (*11)

1.000,00

30,00

(*1)

(*)

(*)

0,70

2,00

2

 

QUADRO I

 

ITENS

ZONA

USOS

PERMITIDOS

ÁREA

MÍNIMA

(M²)

FRENTE

MÍNIMA

(M²)

RECUO MÍNIMO (M)

TAXA OCUPAÇÃO %

COEF. APROV.

Nº DE PAV.

FRENTE

FUNDOS

LATERAL

XIII

Industrial Praia Grande

CS1, I1

1.000,00

50,00

15,00

4,00

4,00

0,60

1,00

0

 

 

I2, I3, I4

5.000,00

100,00

15,00

5,00

4,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIV

Aduaneira

A (*7)

2.000,00

30,00

15,00

5,00

(*)

0,50

2,00

0

 

 

B (*7)

4.000,00

50,00

15,00

5,00

(*)

0,60

3,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XV

Industrial São Dimas

CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,70

1,00

0

 

 

CS4, CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVI

REVOGADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVII

Residencial e Serviços de Pequeno Porte

R1a

250,00

 

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

CS1 (*9)

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

1,50

3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XVIII

Residencial e Serviços de Grande Porte

R1a, R1b, CS1, CS4(*8), I1

250,00

10,00

4,00

(*)

(*)

0,60

2,00

0

 

 

I2, CS4, INS(*10)

500,00

15,00

4,00

2,00

2,00

0,60

2,00

0

 

 

CS5, I2, I3, I4

1.000,00

20,00

15,00

4,00

4,00

0,70

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

XIX

Industrial Basf

I5

60.000,00

100,00

15,00

15,00

15,00

0,50

1,00

0

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

QUADRO I

ITENS

OBSERVAÇÕES

*

Recuo determinado pelo Código de Obras em vigor e/ou pelo Código Sanitário do Estado de São Paulo.

*1

Vide Quadro III

*2

Normas para Conjuntos Habitacionais

*3

Inclusive o pavimento térreo

*4

Exceto alínea b

*5

Restrito a:

 

Comércio de roupas, calçados, acessórios, bijuterias e similares;

 

Comércio de brinquedos, artigos Infantis e similares;

 

Comércio de armarinhos, linhas, roupa de cama, mesa, banho e similares;

 

Restaurantes, pizzarias, lanchonetes, sorveterias, padarias, confeitarias, rotisseiras, casa de frios, bufets, empórios e similares;

 

Ateliê de exposição de artes, pintura, cerâmicas e similares;

 

Institutos de beleza, manicure, cabeleireiro, massagem, depilação e similares;

 

Pet Shop

 

Escritórios/Consultórios de prestação de serviços;

 

Academias de Ginástica e dança;

 

Escolas de línguas, música, artes, pintura, artesanato e pré-escola;

 

Comércio e locação de CD e DVD, Lan House e prestação de serviços na área de informática;

 

Instituições beneficentes/filantrópicas;

 

Estacionamento para veículos de passeio e utilitário pequeno

 

Repartições públicas/autarquias;

 

Drogarias, farmácias, perfumarias drugstore e similares;

 

Papelarias, livrarias, banca de jornal e similares;

 

Comércio de móveis, decorações e similares;

*6

As edificações a serem construídas nessas zonas deverão obedecer à legislação vigente no tocante ao gabarito de altura do Ministério da Aeronáutica.

*7

Restrito a: A - Postos de abastecimento de combustíveis (com ou sem hospedaria) e serviços de apoio ao tráfego rodoviário (com ou sem hospedaria).

 

B - Estabelecimentos de comércio atacadista: Armazéns gerais (depósitos);

 

                                                            Centrais de compras;

 

                                                            Entrepostos aduaneiros.

*8

CS4 – Alínea d: Estabelecimentos que utilizam máquinas ou utensílios ruidosos (oficinas de veículos motorizados e/ou serviços de funilaria, serralheria, marcenaria, borracharia e similares)*.

Deverá apresentar anuência dos confrontantes no raio de 50,00 m, concordando com a atividade.

*9

Restrito a: Consultórios e escritórios;

 

               Clínicas médicas;

 

               Institutos de beleza.

*10

Deverá apresentar anuência dos confrontantes no raio de 50,00 m, concordando com a atividade ou executar projeto de isolamento acústico.

*11

Permite apenas alínea a)

 

 

 

QUADRO III

 

 

CORREDORES COMERCIAIS

RECUOS OBRIGATÓRIOS

4.00m

5.00m

10.00m

15.00m

20.00m

Corredor Tipo A:

R. Alberto Barbeta (entre a Av. João Pessoa e o limite norte do Lot. Jd. Do Vale II)

 

XO

 

 

 

R. Alexandre Fleming

 

XO

 

 

 

R. da Associação (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

R. Comandante Salgado

 

XO

 

 

 

R. Coronel Pires Barbosa

 

XO

 

 

 

R. dos Juritis

 

XO

 

 

 

R. João de Castro Coelho

 

XO

 

 

 

R. Raul Pompéla

 

XO

 

 

 

R. São Vicente de Paula (lado par)

 

XO

 

 

 

R. Visconde de Guaratinguetá

 

XO

 

 

 

Av. Dona Rosinha Filippo

 

XO

 

 

 

Av. Or. João Baptista Rangel de Camargo

 

XO

 

 

 

Av: Francisco Joaquim Pereira (dentro do perímetro da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Av. Martim Cabral

 

XO

 

 

 

Av. Prof. Breno Vianna

 

XO

 

 

 

Praça Brito Broca

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano da Pedrinha)

 

XO

 

 

 

Rodovia Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo B:

R. Antonio da Cunha (antiga Av. Contorno Oeste - Beira Rio I)

 

XO

 

 

 

R. José Pereira Cruz (antiga Av. 02 - Jd do Vale I)

 

XO

 

 

 

Av. Agenor Pires da Fonseca (Jardim do Vale)

 

XO

 

 

 

Av. Contorno Norte (Jardim Esperança)

 

XO

 

 

 

Av. Integração (desde seu início até o córrego existente que faz divisa entre ZIII-10 e ZVII-3)

 

XO

 

 

 

Av. Frei Antônio de Sant’Ana Galvão

 

XO

 

 

 

Av. João Pessoa

 

XO

 

 

 

Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira

 

XO

 

 

 

Av. Ministro Salgado Filho

 

XO

 

 

 

Av. Nossa Senhora de Fátima

 

XO

 

 

 

Av. Padroeira do Brasil

 

XO

 

 

 

Av. Prof. João Rodrigues de Alckmin (antiga Av. Contorno Leste)

 

XO

 

 

 

Av. Rui Barbosa

 

XO

 

 

 

Av. Santos Dumont

 

XO

 

 

 

Rod. Paulo Virgílio (dentro do perímetro urbano)

 

 

 

XO

 

Corredor Tipo C:

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim (dentro da zona urbana e expansão urbana)

XO

 

 

 

 

Estrada Guaratinguetá 452 - Cidade - Potim

 

 

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo D:

Av: Basf

 

XO

 

 

 

Marginais da Rodovia Presidente Dutra

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre a Rodovia Presidente Outra e o córrego Paturi)

 

XO

 

 

 

Rod. Washington Luiz (entre o córrego Paturi e a divisa com Lorena)

 

 

 

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo E:

R. Cândido Dinamarco

 

XO

 

 

 

Av. Carlos Rebelo Júnior

 

XO

 

 

 

Rua Maria Benedita Gobo - Village Mantigueira

 

 

 

 

 

Av. Ministro Urbano Marcondes

 

XO

 

 

 

Av. Monte Castelo

 

XO

 

 

 

Av. Pedro de Toledo (entre a Av. Ministro Urbano Marcondes e Av. Carlos Rebello Júnior)

 

XO

 

 

 

Av. Presidente Vargas (lado ímpar)

 

XO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Corredor Tipo F:

Rua André Alckmin

 

XO

 

 

 

Rua da Associação (dentro perímetro urbano Rocinha

 

XO

 

 

 

Rua Benedito Rodrigues Alves

 

XO

 

 

 

Rua Jacques Felix

XO

 

 

 

 

Rua Lycurgo Meirelles Reis

 

XO

 

 

 

Rua Monsenhor Anibal de Melo

 

XO

 

 

 

Estrada Vicinal Tancredo Neves (dentro do perímetro urbano da Rocinha)

 

XO

 

 

 

Corredor Tipo G:

R. Alberto Barbeta (entre a Av. Olynto Antunes de Oliveira até o limite com o Lot. Jardim do Vale II)

 

XO

 

 

 

Rua Marginal a Av. Ariberto Pereira da Cunha - Lado Par (entre a Praça Ministro Rodrigues Alckmin e a Praça Coronel Antônio da Silva)

 

XO

 

 

 

 

 

 

QUADRO VI

CLASSIFICAÇÃO DAS CATEGORIAS INDUSTRIAIS, SEGUNDO PARÂMETROS AMBIENTAIS

PARÂMETROS

NÍVEIS

 

I1

I2

I3

I4

I5

Área Construída

Igual ou inferior a 500,00 m²

Igual ou inferior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Superior a 2.500,00 m²

Valor do “W” (*1)

1,0 - 1.5 - 2,0

2,5

3,0 - 3,5

4,0 - 4,5 - 5,0

4,0 - 4,5 - 5,0

Potencial poluidor

da Atmosfera -

Combustão (PPc)

(*2)

Não utiliza

Baixo

Médio baixo

Médio

Médio alto

Pot. Poluidor da

Atmosfera-Mat.

Particuládo (PP) (*3)

Desprezível

Desprezível

Baixo

Médio

Alto

Gases, Vapores, Odores (*4)

Desprezível (4.1)

Desprezível (4.2)

Pode eventualmente produzir (intermitente)

Produz

Produz

Ruídos (*5)

Desprezível

Produz

Produz

Produz

Produz

Vibrações (*6)

Não Produz

Não Produz

Não Produz

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Sensíveis, no máximo nos limites do lote

Efluentes líquidos

industriais (*7)

Não Produz

Produz (7.1)

Produz

Produz

Produz

Resíduos Sólidos

(*8)

Classe III

Classe III

Classe II

Classe I (até 800kg/mês)

Classe I

Grau de

Periculosidade (*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Grau de nocividade

(*9)

Virt. Ausente

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Grau de

incomodidade (*9)

Virt. Ausente

Baixo

Médio

Elevado

Elevado

0BS: (*) Critérios e parâmetros estabelecidos pelo órgão estadual de controle ambiental - SMA / CETESB