LEI
Nº 1.213, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1971
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO
DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTOS DE GUARATINGUETÁ – SAAEG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
aprova e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Artigo 1º
Fica criado o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Guaratinguetá (SAAEG), com
personalidade jurídica própria, sede e fórum na cidade de Guaratinguetá, Estado
de São Paulo, dispondo de autonomia econômica, financeira e administrativa
dentro dos limites traçados na presente lei.
Artigo 2º
O SAAEG exercerá a sua ação em todo o Município de Guaratinguetá,
competindo-lhe com exclusividade:
a) estudar, projetar e executar,
diretamente ou mediante contrato, as obras relativas à construção, ampliação ou
remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos
sanitários que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos
Federais ou Estaduais específicos;
b) atuar como órgão coordenador e
fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e esses
órgãos Federais ou Estaduais para estudos, projetos e obras de construção,
ampliação ou remodelação dos serviços públicos do abastecimento de água e
esgotos sanitários;
c) operar, manter,
conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos
sanitários; (Revogada
pela Lei nº 1.310/1978)
d) lançar, fiscalizar e arrecadar
os preços dos serviços de água e esgotos, e as taxas de contribuição que
incidirem sobre os imóveis beneficiados com tais serviços;
e) lançar quaisquer outras
atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgotos, compatíveis
com leis gerais e especiais.
Artigo 3º O SAAEG será
dirigido por um engenheiro, nomeado “em Comissão” pelo Prefeito Municipal. (Revogado pela Lei nº 1.215/1971)
§ 1º Poderá o Diretor do
SAAEG, depois de empossado, contratar para sua assessoria, organização
especializada existente no País. (Revogado pela
Lei nº 1.215/1971)
§ 2º Incumbe ao Diretor
representar O SAAEG ou promover-lhe a representação em Juízo ou fora dele. (Revogado pela Lei nº 1.215/1971)
Artigo 4º
O patrimônio inicial do SAAEG será constituído de todos os bens imóveis,
instalações, títulos, materiais e outros valores próprios do Município,
atualmente destinados, empregados e utilizados exclusivamente nos sistemas
públicos de água e esgotos sanitários, os quais lhe serão entregues sem
qualquer ônus ou compensações pecuniárias.
Artigo 5º
A receita do SAAEG provirá dos seguintes recursos:
a) do produto de
quaisquer tributos e remuneração decorrente diretamente dos serviços de água e
esgotos, tais como: taxas e preços de água e esgotos, instalações, reparo,
aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços de redes por conta de
terceiros, multas, etc.; (Revogada
pela Lei nº 1.310/1978)
b) das taxas de
contribuição que incidirem sobre os prédios ou terrenos beneficiados com os
serviços de água e esgoto; (Revogada
pela Lei nº 1.310/1978)
c) da subvenção que lhe fôr anualmente consignada no orçamento da Prefeitura;
d) dos auxílios, subvenções e
créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras
novas pelos governos Federal, Estadual e Municipal, ou por organismo de
cooperação internacional ou nacional;
e) de produto dos juros sobre
depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;
f) do produto da venda de
materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários
nos seus serviços;
g) de produto de cauções ou
depósitos que reverterem aos seus cofres por inadimplemento contratual;
h) de doações, legados e outras
rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devem caber.
Parágrafo único – VETADO... APROVADO
Artigo 6º
A classificação do serviço de água e esgoto será estabelecida por regulamento.
Parágrafo único – As taxas e os preços serão fixados com base no custo operacional do
serviço, para o que fica o Diretor autorizado a baixá-los através do
regulamento.
Artigo 7º Serão
obrigatórios, nos termos do artigo 36 e seus parágrafos, do Decreto Federal nº
49.974-A, de 21 de janeiro de 1.961, os serviços de água e esgoto nos prédios
considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas
redes.
(Revogado pela Lei nº 1.310/1978)
Artigo 8º Os proprietários de
terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes
públicas de distribuição de água ou de esgotos sanitários desprovidos das
respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento da taxa de contribuição
calculada com base no custo operacional, na forma do disposto no artigo 6º - §
único.
(Revogado pela Lei nº 1.310/1978)
Artigo 9º É vedado ao SAAEG
conceder isenção ou redução de taxas, preços, etc., dos serviços de água e de
esgotos. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)
Artigo 10
O SAAEG terá quadro próprio de empregados, os quais ficarão sujeitos ao regime
de emprego previsto na Consolidação das Leis de Trabalho, com observância nas
normas estabelecidas nos parágrafos seguintes.
§ 1º Compete à
Administração do SAAEG admitir, mediante concurso, movimentar e dispensar os
seus empregados, de acôrdo com as normas a serem
fixadas em regimento interno.”.
§ 2º
Assim que efetivamente instalado o Serviço Autônomo, todos os servidores
públicos dos atuais serviços correlatos serão, automaticamente, transferidos, a
título precário, para o quadro do SAAEG, para evitar solução de continuidade no
atendimento à população.
§ 3º Aos
servidores transferidos serão facultadas as seguintes opções:
I – Decidirem-se, dentro do prazo de
seis (6) meses, sobre se continuam servindo ao Serviço Autônomo ou se retornam
aos quadros da Prefeitura, para aproveitamento consentâneo em cargos e funções
anteriores;
II – VETADO... APROVADO.
§ 4º VETADO...
APROVADO.
§ 5º Em
todos os casos, prevalecerão os direitos básicos adquiridos dos servidores
públicos, principalmente vantagens e contagem de tempo para efeito de
aposentadoria.
§ 6º VETADO...
APROVADO.
Artigo 11 Aplicam-se ao SAAEG, naquilo que disser respeito aos seus bens,
rendas ou serviços, todas as prerrogativas, direitos, obrigações, isenções,
favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e que lhes
caibam por lei.
Artigo 12
O SAAEG submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório
de suas atividades e a prestação de contas do exercício.
Artigo 13 O Diretor do SAAEG
expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente lei. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)
§ 1º A regulamentação de
que trata êste artigo compreenderá o regulamento dos
serviços de água e esgoto, o regulamento de preços e taxas de contribuição e o
regime interno do SAAEG. (Revogado pela Lei nº
1.310/1978)
§ 2º Fica estabelecido o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de vigência desta lei para
aprovação do Regulamento dos serviços de água e esgotos. (Revogado pela Lei nº 1.310/1978)
Artigo 14
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Guaratinguetá, 26 de fevereiro de
1.971.
RAFAEL AMÉRICO
RANIERI
Prefeito Municipal
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA
MELLO
Secretário do
Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.