LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 05 DE MARÇO DE 2020

 

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 43, de 11 de dezembro de 2017, que  alteraram a Lei Complementar nº 24, de 29 de dezembro de 2006 – Código Tributário Municipal.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O inciso III, do art. 228, da Lei Complementar nº 24, de 29 de julho de 2006, com a alteração dada pela Lei Complementar nº 43, de 11 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 228 .........................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

III – A Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (RSD) e a Taxa  de Coleta de Lixo Industrial (RSI) serão calculadas, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos serviços prestados por metro quadrado pela área construída, nas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição”. (NR)

 

Art. 2º O inciso IV, do art. 4º, incluído ao art. 228, da Lei Complementar nº 24/2006, pela Lei Complementar nº 43/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 228 .........................................................................................

 

I - ....................................................................................................

 

II - ...................................................................................................                

 

III - ..................................................................................................

 

IV – A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) será calculada, por quilograma gerado por estabelecimento e, será cobrada entre os contribuintes, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde, transportados, tratados e, objeto de destinação final e, será cobrada segundo o critério estabelecido no ANEXO VI, desta Lei Complementar”. (NR)

 

Art. 3º O ANEXO VI, a que se refere a Lei Complementar nº 43/2017, passa a ter a seguinte configuração:

 

ANEXO VI

 

FAIXA

PESO (KG)

Valor da taxa (R$)

01

ATÉ  10

50,00

02

11 a 20

100,00

03

21 a 50

250,00

04

51 a 100

500,00

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor, na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos cinco dias do mês de março de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MIGUEL SAMPAIO JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá