O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA
TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu
sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O § 3º, do art.
226, da Lei Complementar nº 24, de 28 de julho de 2006, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ Art. 226 ...................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................
§ 3º A Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde
(RSS) é devida pelas pessoas físicas ou jurídicas, geradoras de resíduos de
saúde, quando tais serviços forem efetivamente prestados ou colocados à
disposição do contribuinte gerador de resíduos de saúde e, será cobrada segundo
o critério estabelecido no Anexo VI desta Lei, observando que:
I – cada Estabelecimento Gerador de
Resíduos de Saúde (EGRS) receberá uma classificação específica, de acordo com o
porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de
resíduos, de acordo com as faixas estabelecidas
no ANEXO VI.
II – caberá aos
contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS, nas faixas
especifidas no Anexo VI.”
§ 4º VETADO.
Art. 2º O art. 228, da Lei Complementar nº 24, de 29 de julho de
2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 228 A Taxa de Lixo (TL) será
arrecadada e administrada pela Companhia de Serviço de Água, Esgoto e Resíduos
de Guaratinguetá (SAEG). ”
Art. 3º O inciso III, do art. 228, da Lei Complementar nº
24/2006, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 228 .................................................................................................
I - ................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
III - A Taxa de
Coleta de Lixo Domiciliar (RSD) e a Taxa de Coleta de Lixo Industrial (RSI)
serão calculadas, por imóvel, através da multiplicação do custo unitário dos
serviços prestados ou colocados à disposição.”
Art. 4º Inclui-se
o inciso IV, ao art. 228, da Lei Complementar nº
24/2006, com a seguinte redação:
“ Art. 228 ...................................................................................................
I - ................................................................................................................
IV - a Taxa de Resíduos de Serviços de Saúde (RSS) será
calculada, por volume gerado por estabelecimento e , será cobrada entre os
contribuintes, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos
sólidos dos serviços de saúde, transportados, tratados e, objeto de destinação
final e, será cobrada segundo o critério estabelecido no ANEXO VI desta Lei.”
Art. 5º O art.
233, da Lei Complementar nº 24/2006, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 233 A planilha de custo da taxa
será revista, anualmente, pelo SAEG.”
Art. 6º O art. 236, caput da Lei Complementar nº
24/2006 passa a vigorar com a seguinte redação e, é acrescido de um parágrafo
único:
“Art. 236 O Executivo Municipal poderá
regulamentar, se necessário, o disposto no Livro II, Título III, Capítulo III,
Seção V e Subseção Única.
Parágrafo
único.
Surgindo casos omissos e dúbios, decorrentes da cobrança da taxa, serão
analisados pela autoridade competente da SAEG. ”
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação, reogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de
dezembro De
2017.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
Prefeito
LUIZ CARVALHO DOS SANTOS NETO
Secretário Municipal Da Administração
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Publicado nesta
Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LI.
ANEXO VI
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(Anexo alterado
pela Lei Complementar n° 50/2020)
PESO (KG) |
Valor da taxa (R$) |
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01 |
ATÉ 10 |
50,00 |
02 |
11 a 20 |
100,00 |
03 |
21 a 50 |
250,00 |
04 |
51 a 100 |
500,00 |
FAIXA |
PESO (KG) |
VALOR POR KG (R$) |
05 |
ACIMA
DE 100 |
5,11 |