O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Esta Resolução aplica-se:
I - aos servidores públicos municipais regidos pela Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Guaratinguetá;
II - aos empregados, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal; e
III - aos Vereadores e aos servidores comissionados de livre nomeação e exoneração.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;
II - consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante solicitação prévia e expressa do consignado;
III - consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo Departamento de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e
IV - consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.
Art. 3º Para fins desta Resolução, são considerados descontos:
I - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;
II - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;
III - imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
IV - reposição e indenização ao erário; e
V - contribuição devida pelo empregado, nos termos do art. 545, da Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:
I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde;
II - coparticipação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou de autogestão patrocinada;
III - prêmio relativo a seguro de vida;
IV - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;
V - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por aqueles abrangidos por esta Resolução, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados; e
VI - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;
§ 1º As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.
§ 2º As consignações mencionadas nos incisos V e VI do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário.
I - estarão limitadas a vinte e quatro parcelas para os servidores comissionados de livre nomeação e exoneração ocupantes dos empregos públicos em comissão externa de Assessor Especial de Relações Institucionais e Chefe de Gabinete da Presidência;
II - estarão limitadas a quarenta e oito parcelas para os Vereadores e para os servidores comissionados de livre nomeação e exoneração ocupantes do emprego público em comissão externa de Assessor Parlamentar; e
III - estarão limitadas a noventa e seis parcelas ou quantidade superior, desde que oferecida pela consignatária, para os servidores estatutários, celetistas, aposentados e pensionistas.
Art. 5º A soma mensal das consignações não excederá trinta e cinco por cento do valor de remuneração dos servidores estatutários e comissionados de livre nomeação e exoneração, bem como do subsídio do Vereador; e a trinta por cento dos vencimentos líquidos dos servidores celetistas, do provento ou da pensão do consignado.
Art. 6º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais vantagens, nestas compreendidas as relativas à natureza ou ao local de trabalho, excluídos:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - indenização de transporte a servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força de atribuições próprias do cargo;
IV- salário-família;
V - gratificação natalina;
VI - auxílio-natalidade;
VII - auxílio-funeral;
VIII - adicional de férias;
IX - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
X - adicional noturno;
XI - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades penosas;
XII - outro auxílio ou adicional de caráter indenizatório.
Parágrafo único - As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo.
Art. 7º Não será incluída ou processada a consignação que implique excesso dos limites da margem consignável estabelecidos no art. 5º.
Art. 8º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de fevereiro de dois mil e dezessete.
PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS
PRESIDENTE DA CÂMARA EM EXERCÍCIO
Projeto de Resolução nº 0001-2017, de autoria da Mesa Diretora
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Diretoria Legislativa - PS/cm.