LEI
Nº 678, DE 03 DE JULHO DE 1961
DISPÕE SOBRE A
CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA À FUNCIONÁRIA GESTANTE.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º
Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder licença remunerada por cento
e vinte (120) dias à funcionária gestante.
Parágrafo único O disposto neste artigo abrange além do pessoal efetivo também os
extranumerários, mensalista, diaristas, contratados ou tarefeiros.
Artigo 2° O período estabelecido no artigo 1°, será concedido de uma só vez, após o parto. (Redação dada pela Lei nº 845/1964)
Parágrafo único A critério da gestante poderá uma parte do período estabelecido no
artigo 1° ser gozada antes do parto, a ser descontada do total a que tem
direito. (Redação dada pela Lei nº 845/1964)
Artigo 3° O
Prefeito baixará o competente regulamento do presente diploma legal, 30 dias
após a sua promulgação.
Artigo 4° Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Guaratinguetá, 3
de julho de 1961.
JOSÉ ARMANDO ZOLLNER
MACHADO
Prefeito Municipal
BRENO VIANA
Diretor de
Contabilidade e Expediente
Publicada nesta P. na data supra.
Registrada no Livro das Leis
Municipais n. VII, a fls. 8.
SERGIO ALTINO M.
RIBEIRO
Secretário
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.