LEI Nº 678, DE 03 DE JULHO DE 1961

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA À FUNCIONÁRIA GESTANTE.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a conceder licença remunerada por cento e vinte (120) dias à funcionária gestante.

 

Parágrafo único O disposto neste artigo abrange além do pessoal efetivo também os extranumerários, mensalista, diaristas, contratados ou tarefeiros.

 

Artigo 2° O período estabelecido no artigo 1°, será concedido de uma só vez, após o parto. (Redação dada pela Lei nº 845/1964)

 

Parágrafo único A critério da gestante poderá uma parte do período estabelecido no artigo 1° ser gozada antes do parto, a ser descontada do total a que tem direito. (Redação dada pela Lei nº 845/1964)

 

Artigo 3° O Prefeito baixará o competente regulamento do presente diploma legal, 30 dias após a sua promulgação.

 

Artigo 4° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Guaratinguetá, 3 de julho de 1961.

 

JOSÉ ARMANDO ZOLLNER MACHADO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor de Contabilidade e Expediente

 

Publicada nesta P. na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais n. VII, a fls. 8.

 

SERGIO ALTINO M. RIBEIRO

Secretário

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.