LEI N° 5.508, DE 18 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão de anistia sobre multas e juros incidentes sobre o recolhimento do IPTU, do ISSQN, das Taxas, das Contribuições de Melhorias e débitos de outras naturezas, para pagamento à vista ou em parcelas e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O pagamento dos débitos municipais, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, às Taxas, as Contribuições de Melhoria e, aos débitos de outras naturezas, vencidos, inscritos na Dívida Ativa, quer discutidos em processos administrativos, quer em processo de execução fiscal, regular-se-ão pelo disposto nesta Lei.

         

Art. 2° Os débitos a que se refere o art. 1° poderão ser pagos à vista ou em parcelas, com anistia de multas e juros, nas seguintes proporções: (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)

 

I - redução de 100% (cem por cento), para pagamento à vista, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)

 

II - redução de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado em até 6 (seis) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023; (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)

 

III - redução de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, cuja adesão deverá ocorrer até o dia 10 de dezembro de 2023. (Redação dada pela Lei n° 5.539/2023)

 

Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela será de 02 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, para os débitos de pessoa física e 06 (seis) UFESP para os débitos de pessoa jurídica.

 

Art. 3° Encontrando-se a dívida em cobrança por meio de processo judicial de execução fiscal já distribuído no Poder Judiciário, as custas processuais e a condução de oficial de justiça deverão ser pagas à vista e, os honorários advocatícios poderão ser pagos à vista ou parcelados, em igual ou idêntica quantidade de parcelas atribuídas ao valor do débito, nos termos da Lei Municipal n° 4.135, de 11 de março de 2009, regulamentado pelo Decreto n° 7.178, de 02 de abril de 2009.

 

Art. 4° O contribuinte fará jus ao benefício de que trata o art. 2° desta Lei, desde que mantenha em dia o pagamento dos tributos referentes ao exercício de 2023 e dos subsequentes, enquanto perdurar o parcelamento e, ainda, desde que proceda ao seu recadastramento junto aos setores municipais competentes.

 

Parágrafo único. A falta de pagamento de 03 (três) prestações implicará em rescisão imediata do ajuste, com a consequente remessa para a cobrança judicial, sem anistia dos juros e multas descontados os valores já pagos.

 

Art. 5° Aplica-se a presente Lei aos parcelamentos já em andamento, sobre o saldo devedor então existente, mediante requerimento do contribuinte.

 

Art. 6° As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias constantes do orçamento vigente.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos dezoito dias do mês de agosto de dois mil e vinte e três.  

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

TÂNIA MARA REIS DE SOUZA RODRIGUES DA SILVA

Secretária Municipal da Fazenda

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais n° LVII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Publicação: Diário Oficial da Estância Turística de Guaratinguetá - Edição Extraordinária nº 4.682 - 23/08/2023 - página 1 e 2.