NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 2277327-08.2020.8.26.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

LEI Nº 5.100, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

 

Altera e acrescenta dispositivos ao inciso IV, do art. 20, da Lei Municipal nº 4.839, de 16 de maio de 2018, que disciplina a organização do transporte coletivo, contempla medidas para a implantação da política nacional de mobilidade urbana, autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O inciso IV, do art. 20, da Lei Municipal nº 4.839, de 16 de maio de 2018, que disciplina a organização do transporte coletivo, contempla medidas para a implantação da política nacional de mobilidade urbana, autoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de Guaratinguetá, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 20 ………………………………………………………………………………………………………………………………………

                                                                                                                                              

IV – serão isentos do pagamento da tarifa pública:

 

a) os fiscais de trânsito da Prefeito Municipal, bem como os policiais militares e civis, quando em serviço, desde que devidamente identificados;

b) crianças com até 5 (cinco) anos de idade;

c) idosos com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, mediante a apresentação de carteira de identidade ou de trabalho;

d) deficientes físicos, visuais, com impossibilidade de locomoção parcial ou total, auditivos e deficientes mentais, ambos com respectivos acompanhantes, quando for o caso, observando-se que:

 

§ 1º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro inferior, paralisia cerebral, membros inferiores com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam impossibilidade de locomoção parcial ou total.

 

§ 2º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações.

 

§ 3º Para a concessão do benefício é considerado pessoa com deficiência auditiva aquela que apresenta incapacidade que resulta em surdez, apresentando perda auditiva acima de 70 (setenta) decibéis e que impeçam o indivíduo de entender, com ou sem aparelho auditivo, à voz humana, bem como adquirir, naturalmente, o código da língua oral (surdo-mudo).

 

§ 4º Para a concessão do benefício é considerada pessoa com deficiência mental aquela que apresenta funcionamento intelectual significativamente inferior à media e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como, comunicação, cuidado pessoas, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunidade, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.

 

§ 5º Para a concessão do benefício será necessário o Cadastro prévio junto à Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante apresentação de documento de identificação, comprovante de residência no Município de Guaratinguetá e Atestado Médico emitido por Médico credenciado pelo Sistema Municipal de Saúde com descrição obrigatória e completa dos comprometimentos que caracterizam deficiências e limitações.

 

§ 6º Após o Cadastramento prévio, o usuário deverá ser submetido à perícia médica, a ser realizada junto à Secretaria Municipal de Assistência Social ou Secretaria Municipal da Saúde, para constatação da existência de deficiência, impossibilidade de locomoção e eventual necessidade de acompanhante, com os necessários exames complementares.

 

§ 7º Concluído o processo de concessão do benefício, a Secretaria Municipal de Assistência Social solicitará à Concessionária a emissão do “cartão gratuito” válido por 12 (doze) meses, para acesso ao sistema de transporte, devendo ser revalidado todo processo quando de seu vencimento.

 

§ 8º A qualquer momento, o Processo de Concessão do Benefício da Gratuidade poderá ser auditado pela Prefeitura e pela Concessionária, que poderão requisitar inclusive novos documentos e exames médicos.”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos três dias do mês de novembro de dois mil e vinte.

 

MARCUS AUGUSTIN SOLIVA

Prefeito Municipal

 

ADEMAR DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Administração

 

Projeto de Lei Legislativo nº 0022/2020, de autoria dos Vereadores Marcelo Coutinho “Celão” e João Pita Canettieri.

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.