O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os grupos ou excursões de
turistas compostos por, no mínimo, 8 (oito) pessoas,
em viagem organizada por empresa de turismo ou em carro identificado como
transporte turístico (placa vermelha ou com CADASTUR), ficam obrigados, em
visita aos pontos ou atrativos turísticos da Estância Turística de
Guaratinguetá, a estar acompanhados por Guia de Turismo Regional habilitado no
Estado de São Paulo independente da existência de Guia de Turismo de Excursão
Nacional e Internacional. (Redação dada
pela Lei 5.098/2020)
§ 1° Os grupos ou excursões com origem de outro Estado deverão estar acompanhados, também, de um Guia de Turismo Nacional.
§ 2° Os grupos ou excursões que não atenderem ao previsto no caput deste artigo, receberão orientação e facilidade para a contratação imediata de Guia de Turismo Regional.
Art. 2° As empresas, agências e afins que infringirem a presente Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa no valor de 5 (cinco) UPESP’s;
III – multa no valor de 10 (dez) UPESP’s, caso haja reincidência;
IV – cassação do alvará de funcionamento se for estabelecimento localizado no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das penalidades serão destinados ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 3° Quando as atividades compreenderem a recepção, o traslado, o acompanhamento, a prestação de informações e assistência a turistas, em itinerários ou roteiros locais, para visita a seus atrativos turísticos diurnos ou noturnos, bem como em embarques e desembarques de passageiros, fica obrigatória a presença do Guia de Turismo Regional, habilitado no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Excetuam-se da necessidade de contratação de Guia de Turismo Regionais, os grupos estudantis em atividade didática em visitas com programação fixa e única; os eventos religiosos e os eventos realizados pelo Executivo Municipal, ficando ainda, a critério da Secretaria Municipal de Turismo, as demais dispensas que entender necessárias.
Art.
4º Caberá à Secretaria Municipal
de Turismo e Lazer, em parceria com a Secretaria Municipal de Segurança e
Mobilidade Urbana, através do Centro de Operações Integradas – COI e dos
Agentes Municipais de Trânsito, orientar e fazer cumprir a presente Lei,
aplicando-se as penalidades decorrentes de infrações. (Redação dada pela Lei 5.098/2020)
Art. 5º A presente Lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal. (Artigo renumerado pela Lei 5.098/2020)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 5.098/2020)
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos vinte e um dias do mês de setembro de dois mil e vinte.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
ADEMAR DOS SANTOS FILHO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto de Lei Legislativo nº 0004/2020, de autoria do Vereador Pedro Sannini.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.