LEI MUNICIPAL Nº 5.057, DE 08 DE
ABRIL DE 2020
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO OU CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA, NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DOS DECRETOS ESTADUAIS QUE DETERMINARAM A QUARENTENA E RECONHECERAM O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO.
O PREFEITO
DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ. Faço saber que a Câmara
Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Município da Estância Turística de
Guaratinguetá, a suspensão ou corte, por falta de pagamento ou outro motivo, do
fornecimento do serviço de água, durante o período de vigência dos Decretos
Estaduais n°s 64.881, de 22 de março de 2020 e
64.879, de 20 de março de 2020, que determinaram a quarentena e reconheceram o
estado de calamidade pública no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do
Covid-19.
Art. 2º As contas de água, vencidas durante a vigência desta Lei,
poderão ser parceladas após o período mencionado no art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de abril
de dois mil e vinte.
MARCUS AUGUSTIN SOLIVA
PREFEITO MUNICIPAL
MIGUEL SAMPAIO JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
Projeto
de Lei Legislativo nº 0008/2020, de autoria dos Vereadores Marcelo “da Santa
Casa” e Fabrício Dias Junior - “Fabrício da Aeronáutica”.
Publicado
nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado
no Livro de Leis Municipais nº LIV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.