revogada pela lei n° 5.294/2022

 

LEI 5.000, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO ALUGUEL DESTINADO ÀS MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, manteve e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído o benefício de auxílio aluguel destinado às mulheres vítimas de violência doméstica no Município da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

Parágrafo único. Considera-se violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento tisico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, conforme disposto no art. 5°, da Lei Federal 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), ou outra legislação que venha a substituí-la.

 

Art. Consideram-se vítimas de violência doméstica a mulher e/ou seus filhos ou parentes unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, com ou sem vínculo familiar, incluindo os esporadicamente agregados.

 

§ A definição quanto aos casos que se enquadram nas condições dos tem10s desta Lei será feita pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher.

 

§ Poderão ser beneficiadas por esta Lei as mulheres que se enquadram na situação prevista no inciso III, do art. 23, da Lei Federal 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha).

 

Art. A concessão do beneficio instituído por esta Lei terá validade de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por até igual período, uma única vez, mediante avaliação da Coordenadoria dos Direitos da Mulher.

 

Parágrafo único. O valor do beneficio previsto nesta Lei será fixado por Decreto.

 

Art. 4º Verificando-se a existência da situação prevista no caput do art. desta Lei, a Coordenadoria dos Direitos da Mulher promoverá a abertura de proce o administrativo, instruindo-o com:

 

I - o cadastro das pessoas interessadas em·obter o benefici de auxílio aluguel;

 

II - os laudos dos técnicos da Coordenadoria dos Direito da Mulher;

 

III - a qualificação do(a) beneficiário( a) e seus filhos, quando houver;

 

IV - o valor e o prazo de concessão do beneficio;

 

V - informações sobre a característica individual e intransfenvel do beneficio;

 

VI -  informações quanto à forma de pagamento do benefício.

 

Art. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e dezenove.

 

MARCELO CAETANO VALLADARES COUTINHO

PRESIDENTE DA CÃMARA

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

FERNANDO URBANO VESARO

CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.