REVOGADA
PELA LEI Nº 4.839/2018
LEI Nº 4.655, DE 01 DE JULHO DE
2016.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO
PREFERENCIAL DE TODOS OS ASSENTOS DOS ÔNIBUS, QUE INTEGRAM O TRANSPORTE URBANO DE
GUARATINGUETÁ – TUG, AOS IDOSOS, GESTANTES, OBESOS, PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU
MOBILIDADE REDUZIDA E PESSOAS COM CRIANÇAS DE COLO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam destinados ao uso
preferencial de idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo, todos os assentos dos
ônibus que integram o Transporte Urbano de Guaratinguetá - TUG.
Parágrafo único. O uso preferencial
de que trata o caput deste artigo se
aplica a todos os modais do Município, que se encontram sob regime de permissão
ou concessão.
Art. 2º Os permissionários e
concessionários dos serviços de transporte urbano regular e complementar
deverão afixar avisos em locais de fácil visualização dos passageiros, contendo
o seguinte teor: “Todos os assentos deste veículo, por força de Lei Municipal,
são de uso preferencial por idosos, gestantes, obesos, pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida e pessoas com crianças de colo”.
Art. 3º Os permissionários e
concessionários que integram o Transporte Urbano de Guaratinguetá – TUG terão
um prazo de noventa dias para se adequarem ao disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal da Estância
Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de Julho de 2016.
DR. FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS
SANTOS
Prefeito
CARLOS ALEXANDRE BARBOSA
VASCONCELOS
Secretário Municipal da
Administração
Projeto de Lei Legislativo nº 0026-2016, de autoria do
Vereador Vantuir Faria.
Publicado nesta Prefeitura, na data supra.
Registrado no Livro de Leis Municipais n.º L.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Guaratinguetá