(Revogada pela Lei nº 4492/2014)

 

 

LEI Nº 4273, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Revoga a Lei Municipal nº 4.188, de 19 de novembro de 2009, que dispõe sobre a doação de área ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

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O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal de Guaratinguetá autorizado a alienar, por doação, ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, área remanescente do Lote 01 da Quadra “G” do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, localizado na Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha, conforme planta anexa e integrante desta lei, cuja linha demarcatória tem a seguinte descrição:

 

"Tomando-se como ponto de referência (PR), o ponto situado no cruzamento do eixo da Rua 08 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, com o alinhamento dos imóveis da Avenida Dr. Ariberto Pereira da Cunha. Desse ponto segue em linha reta, no sentido do bairro, numa extensão de 62,64 m até encontrar o ponto B (PB), ponto de início da descrição. Desse segue em linha reta, no sentido do bairro, numa extensão de 16,85 m, até encontrar o Ponto G (PG). Desse ponto deflete à direita com ângulo de 90º00’00” e segue em linha reta numa distância de 53,92 m, confrontando-se com parte do lote 02 da Quadra “G”, até encontrar o Ponto H (PH). Desse ponto deflete à direita em ângulo de 90º00’00” e segue em linha reta numa distância de 16,85 m, confrontando-se com a rua 06 do Loteamento Prefeito Gilberto Filippo, até encontrar o ponto C (PC). Desse ponto deflete à direita com ângulo de 90º00’00” e segue em linha reta numa distância de 53,92 m, confrontando-se com a área a ser desmembrada do lote 01 da Quadra “G”, até encontrar o Ponto B (PB), ponto inicial dessa descrição, fechando o polígono com área de 907,44 m²”.

 

Artigo 2º Fica desincorporada da classe de bens de uso comum do Povo, retornando à dos bens dominiais do Município, o imóvel objeto da doação ora autorizada.

 

Artigo 3º Na escritura pública de alienação, por doação, deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva instalação do imóvel.

 

Artigo 4º No sentido de assegurar a efetiva utilização do imóvel, a beneficiária deverá iniciar as obras necessárias dentro de dois anos após a lavratura da escritura, e concluí-las no prazo de quatro anos. (Revogado pela Lei nº. 4298/2011)

 

Artigo 5º O não cumprimento do prazo fixado no artigo anterior e/ou a não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização.

 

Artigo 5º A não destinação do imóvel às finalidades previstas nesta lei, implicará na automática reversão da área ao patrimônio municipal, bem como das benfeitorias nela existentes, defesa a exigência de qualquer indenização. (Redação dada pela Lei nº. 4298/2011)

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se, expressamente, a Lei Municipal nº 4.188, de 19 de novembro de 2009 e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezessete dias do mês de dezembro de 2010.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLIV.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.