O
Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O
artigo 4º da Lei Municipal nº 3.208,
de 15 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
4º São atribuições do Conselho
Municipal de Turismo:
I - assessorar o Executivo
Municipal na formulação de políticas e programas direcionados ao
desenvolvimento turístico municipal, bem como na elaboração e aperfeiçoamento
dos planos diretores de turismo;
II - proceder ao inventário das
atrações turísticas existentes no Município de Guaratinguetá, de forma a
auxiliar o Poder Executivo na elaboração de seus planos de desenvolvimento
turístico;
III - recomendar a adoção de
medidas e normas que visem proteger e preservar o Patrimônio histórico,
cultural, paisagístico e turístico do Município;
IV - sugerir investimentos em
áreas turísticas consideradas prioritárias;
V - indicar critérios para
concessão de estímulos governamentais, visando a expansão, modernização,
organização e aumento do fluxo turístico no Município;
VI - propor medidas ou atos
regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
VII - recomendar a realização de
exposições referentes à exploração de serviços turísticos no Município;
VIII - Manter estreito
intercâmbio com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, com o
objetivo de:
a) receber e fornecer subsídios
técnicos relativos ao planejamento turístico;
b) auxiliar o Executivo
Municipal na obtenção de recursos financeiros que assegurem o adequado
desenvolvimento do turismo local.
IX - fomentar a consolidação de
uma infra-estrutura empresarial competitiva para o Município, estabelecendo
parcerias com a instituições privadas e entidades de classe;
X - efetuar estudos e analisar
propostas relativas à capacitação da mão-de-obra local, visando a geração de
empregos e o aperfeiçoamento do atendimento aos turistas que vêm ao nosso
Município;
XI - auxiliar o Executivo
Municipal na elaboração de um calendário anual de eventos turísticos;
XII - propiciar condições de
participação das pessoas portadoras de deficiência física na prática do
turismo;
XIII - opinar sobre todos os
assuntos que lhe forem remetidos pelo Poder Executivo, relativos à política
turística municipal;
XIV - elaborar seu Regimento
Interno;
Parágrafo
único. Fica o Poder
Executivo, através de seus órgãos competentes, encarregado;
a) da administração e
movimentação contábil e financeira do Fundo Municipal de Turismo;
b) da celebração de contratos,
convênios e financiamentos inerentes ao fomento turístico municipal.
Artigo
2º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de agosto de 2008.
Publicado nesta Prefeitura,
na data supra.
Registrado no Livro de Leis
Municipais nº XLII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.