REVOGADA PELA LEI Nº 4.838/2018

 

LEI Nº 4057, DE 01 DE AGOSTO DE 2008

 

Altera as atribuições do Conselho Municipal de Turismo, previstas no art. 4º da Lei Municipal nº 3.208, de 15 de dezembro de 1997.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O artigo 4º da Lei Municipal nº 3.208, de 15 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º São atribuições do Conselho Municipal de Turismo:

 

I - assessorar o Executivo Municipal na formulação de políticas e programas direcionados ao desenvolvimento turístico municipal, bem como na elaboração e aperfeiçoamento dos planos diretores de turismo;

 

II - proceder ao inventário das atrações turísticas existentes no Município de Guaratinguetá, de forma a auxiliar o Poder Executivo na elaboração de seus planos de desenvolvimento turístico;

 

III - recomendar a adoção de medidas e normas que visem proteger e preservar o Patrimônio histórico, cultural, paisagístico e turístico do Município;

 

IV - sugerir investimentos em áreas turísticas consideradas prioritárias;

 

V - indicar critérios para concessão de estímulos governamentais, visando a expansão, modernização, organização e aumento do fluxo turístico no Município;

 

VI - propor medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

VII - recomendar a realização de exposições referentes à exploração de serviços turísticos no Município;

 

VIII - Manter estreito intercâmbio com órgãos das Administrações Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de:

 

a) receber e fornecer subsídios técnicos relativos ao planejamento turístico;

b) auxiliar o Executivo Municipal na obtenção de recursos financeiros que assegurem o adequado desenvolvimento do turismo local.

 

IX - fomentar a consolidação de uma infra-estrutura empresarial competitiva para o Município, estabelecendo parcerias com a instituições privadas e entidades de classe;

 

X - efetuar estudos e analisar propostas relativas à capacitação da mão-de-obra local, visando a geração de empregos e o aperfeiçoamento do atendimento aos turistas que vêm ao nosso Município;

 

XI - auxiliar o Executivo Municipal na elaboração de um calendário anual de eventos turísticos;

 

XII - propiciar condições de participação das pessoas portadoras de deficiência física na prática do turismo;

 

XIII - opinar sobre todos os assuntos que lhe forem remetidos pelo Poder Executivo, relativos à política turística municipal;

 

XIV - elaborar seu Regimento Interno;

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, encarregado;

 

a) da administração e movimentação contábil e financeira do Fundo Municipal de Turismo;

b) da celebração de contratos, convênios e financiamentos inerentes ao fomento turístico municipal.

 

Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de agosto de 2008.

 

ANTONIO GILBERTO FILIPPO FERNANDES JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

ANTONIO CARLOS PRADO DE ALMEIDA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicado nesta Prefeitura, na data supra.

 

Registrado no Livro de Leis Municipais nº XLII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.