REVOGADA PELA LEI Nº 3672/2003

 

LEI Nº 3644, DE 27 DE MARÇO DE 2003

 

Amplia a Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O quadro V, do artigo 17, Parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a ser o quadro anexo da presente Lei.

 

Artigo 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de março de 2003.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

MARIANO GARCIA RODRIGUEZ

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXV. PE09/2003

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 


 

 

QUADRO V

 

                                     ZONAS

                                                                                                                                                                    USOS

 

 

PROTEÇÃO AOS MANANCIAIS

 

 

Urbano

 (* 1)

 

Comércio / Serviços de apoio ao tráfego rodoviário

 

Agropecuário

 

Minerário

 

Lazer: Clubes,            Colônias de férias, hóteis-fazendas

 

Mata Nativa

 

Industrias - I1

(*2)

 

PRESERVAÇÃO PERMANENTE

 

 

         N

 

          N

 

         N

 

        N

 

        N

 

        S

 

           N

 

PRESERVAÇÃO AO USO

 

 

         N

 

          N

 

 

 

          S

 

         S

 

         N

 

 

         S

 

            S

 

PRESERVAÇÃO AGRÍCOLA

 

 

        N

 

         N

 

          S

 

        N

      

         N

 

 

         S

 

            S

 

 

RURAL REMANESCENTE

 

 

        N

 

         S

 

          S

 

         S

 

          S

         

         S

 

            S

 

ITENS

 

 

OBSERVAÇÕES

 

   *  1

 

 Uso Urbano – usos constantes no artigo 7º

 

   *  2

 

·         Permitidas industrias tipo  I1, em áreas menores que 10 ha, restritas a agroindústria, cerâmicas artesanais, abate e conservação de bovinos, bubalinos, ovinos, caprinos, aves, suínos, peixes, rãs, coelhos e outros, fabricação de subprodutos, processamento artesanal de gêneros alimentícios e conservas.

·         Não serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97 (atividades ou empreendimentos sujeitos ao Licenciamento Ambiental).

 

 

LEGENDA

 

                        

      S : Uso permitido                N : Uso proibido