O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que
a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O quadro V,
do artigo 17, Parágrafo 1º, da Lei Municipal nº 1.925, de 22 de outubro de 1986, passa a ser o quadro anexo da presente
Lei.
Artigo 2º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e sete dias do mês de
março de 2003.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXXV. PE09/2003
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
QUADRO V
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ZONAS |
USOS |
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PROTEÇÃO
AOS MANANCIAIS |
Urbano (* 1) |
Comércio
/ Serviços de apoio ao tráfego rodoviário |
Agropecuário |
Minerário |
Lazer:
Clubes, Colônias de férias, hóteis-fazendas |
Mata
Nativa |
Industrias
- I1 (*2) |
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PRESERVAÇÃO
PERMANENTE |
N |
N |
N |
N |
N |
S |
N |
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PRESERVAÇÃO
AO USO |
N |
N |
S |
S |
N |
S |
S |
|
PRESERVAÇÃO
AGRÍCOLA |
N |
N |
S |
N |
N |
S |
S |
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RURAL
REMANESCENTE |
N |
S |
S |
S |
S |
S |
S |
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ITENS |
OBSERVAÇÕES |
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* 1 |
Uso Urbano – usos
constantes no artigo 7º |
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* 2 |
·
Permitidas
industrias tipo I1,
em áreas menores que ·
Não
serão permitidas atividades previstas no anexo I da Resolução CONAMA n.º 237 de 19/12/97 (atividades ou empreendimentos
sujeitos ao Licenciamento Ambiental). |
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LEGENDA
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S : Uso permitido N : Uso proibido |
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