REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL N° 5075/2020

 

LEI Nº 3461, DE 11 DE AGOSTO DE 2000

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CLUBE MUNICIPAL DE DESPORTOS E LAZER

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a criar o Clube Municipal de Desportos e Lazer, anexo ao Estádio Municipal “Prof. Dario Rodrigues Leite”, o qual ficará vinculado à Secretaria Municipal da Administração e terá a condição de Serviço Municipal, dotado de Seção de Manutenção e Setor de Piscinas e Quadras na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º É objetivo do Clube Municipal incrementar as práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, e ainda, proporcionar meios de recreação e lazer sadio e construtivo à Comunidade.

 

Artigo 3º A utilização do Clube Municipal deverá ser feita prioritariamente de forma individual, possibilitando a todos os munícipes desfrutar dos equipamentos desportivos e de lazer disponíveis.

 

Parágrafo único - Poderão os equipamentos do Clube, dentro da conveniência e do caráter social, mediante prévio agendamento, ser utilizados por grupos devidamente organizados, institucionais ou de Serviços.

 

Artigo 4º O uso do Clube Municipal dar-se-á mediante pagamento de uma taxa módica individual, a ser estipulada pelo Prefeito Municipal através de Decreto, levando-se em consideração os valores necessários para fazer frente à manutenção, ampliação, adequação e modernização do próprio municipal.

 

§ 1º Toda receita gerada pelo Clube Municipal, deverá ser revertida para o mesmo, não impedindo que o município, dentro das necessidades verificadas, o subsidie, com intuito de manter seu funcionamento ou para fazer frente a eventuais obras e aquisição de equipamentos para proporcionar e incentivar o desporto e o lazer, como forma de promoção social.

 

§ 2º A prestação de contas inerentes ao Clube Municipal, decorrente das receitas e despesas, será feita de acordo com as normas legais em vigor, conforme rubrica específica vinculada à Secretaria Municipal da Administração.

 

Artigo 5º Os valores a serem cobrados e a forma de utilização do Clube Municipal deverão ser regulamentados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos onze dias do mês de agosto de 2000.

 

FRANCISCO CARLOS MOREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

CARLOS ALBERTO GUIMARÃES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXXII.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.