O Prefeito do Município de Guaratinguetá: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º O artigo
5º, da Lei Municipal nº 2.801, de 06 de
Janeiro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 5º Os quiosques
terão o funcionamento nos dias úteis, domingos e feriados, das 08:00 (oito) horas da manhã às 02:00 (duas) horas da
madrugada, restringindo-se somente à comercialização de cervejas,
refrigerantes, sucos, água e lanches em geral, ficando também vedada a
colocação de aparelhos de som, som ao vivo, televisão, telão e
similares.".
Artigo 2º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte e quatro dias do mês
de Fevereiro de 1995.
Projeto de Lei Legislativo nº 04/95, de autoria do Vereador Paulo Rone
Zampieri
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de Leis
Municipais nº XXVII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.