LEI 2718, DE 08 DE JUNHO DE 1994
RESERVA
CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS, NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, A PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
O PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º Serão reservados aos
portadores de deficiência, pelo menos, dez por cento (10%) dos cargos e
empregos públicos da Administração Municipal Direta e Indireta,
regulamentando-se, desta forma, o dispositivo do inciso VIII, do artigo 37, da
Constituição Federal, no âmbito do Município.
§ 1º Os portadores de
deficiência deverão declarar, no ato da inscrição do Concurso Público, o grau
de incapacidade que apresentam.
§ 2º Compete ao Poder
Público garantir aos portadores de deficiência condições especiais necessárias a sua participação nas provas.
§ 3º As frações
decorrentes do cálculo do percentual de que trata este artigo, só serão
arredondadas para o número inteiro subsequente, quando maiores ou iguais a
cinco (5).
§ 4º As vagas reservadas,
neste artigo, ficarão liberadas se não tiverem ocorrido inscrições no Concurso
ou aprovação de candidatos portadores de deficiência.
Artigo 2º No prazo de cinco
(5) dias, contados da publicação, os portadores de deficiência aprovados
deverão ser submetidos à perícia médica para verificação e compatibilidade da
deficiência com o exercício das atribuições do cargo ou emprego.
§ 1º A perícia médica
deverá ser realizada pelo Órgão Público, por Especialista na Área da
deficiência de cada candidato e o Laudo será proferido num prazo de cinco (5)
dias, contados da realização do respectivo exame.
§ 2º Quando o candidato
for considerado inapto, deverá ser criada uma Junta Médica para uma nova
inspeção, no prazo de cinco (5) dias, da qual poderá participar profissional
indicado pelo candidato. Esta indicação deverá ser feita no prazo de cinco (5)
dias, contados da ciência do Laudo referido no parágrafo anterior.
§ 3º A Junta deverá
apresentar conclusão no prazo de cinco (5) dias, contados da realização da
inspeção de que trata o parágrafo anterior.
Artigo 3º Somente serão
nomeados, admitidos ou contratados os portadores de deficiência que se
submeterem a Concurso ou Prova de seleção pública, sendo aprovados para o
exercício de atividade compatível com a respectiva deficiência.
Artigo 4º O Concurso só poderá
ser homologado depois da realização dos exames mencionados no artigo anterior,
publicando-se as Listas Geral e Especial, das quais serão excluídos os
portadores de deficiência considerados inaptos.
Artigo 5º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos oito dias do mês de
Junho de 1 994.
Projeto de Lei Legislativo nº 16/94, de autoria do Vereador Fernado
José Moreira.
Publicada nesta Prefeitura na data supra. Registrada no Livro de
Leis Municipais nº XXVI.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.