LEI
Nº 2.555, DE 22 DE MARÇO DE 1993
INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO RURAL E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Artigo
1º Fica instituído o Conselho
de Desenvolvimento Rural de Guaratinguetá.
Artigo
2º Ao Conselho ora instituído
compete:
I - estabelecer diretrizes para
a política agrícola municipal;
II - promover a integração dos
vários segmentos do setor agrícola, vinculados a
produção, comercialização, armazenamento, industrialização e transporte;
III - elaborar, anualmente, o
Plano de Desenvolvimento Agropecuário e acompanhar a sua execução;
IV - manter intercâmbio com os
conselhos similares, visando o encaminhamento de reivindicações de interesse
comum;
V - assessorar o Poder Executivo
Municipal em matérias relacionadas à agropecuária e ao abastecimento alimentar.
Parágrafo
único - O Plano
Municipal de Desenvolvimento Agropecuário abrangerá as atividades de
assistência técnica, construções, reformas e serviços necessários à melhoria da
infra-estrutura municipal,
de apoio à agropecuária e ao abastecimento.
Artigo
3º O Conselho de Desenvolvimento
Rural será constituído de 16 (dezesseis) membros, 8
(oito) titulares e 8 (oito) suplentes, sendo:
I - 1 (um) representante titular
e respectivo suplente da Prefeitura Municipal de Guaratinguetá;
II - 1 (um) representante
titular e respectivo suplente da Câmara Municipal de Guaratinguetá;
III - 1 (um) representante
titular e respectivo suplente da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do
Estado de São Paulo;
IV - 1 (um) representante
titular e respectivo suplente do Sindicato Rural de Guaratinguetá;
V - 1 (um) representante titular
e respectivo suplente do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Guaratinguetá;
VI - 1 (um) representante
titular e respectivo suplente da Cooperativa Laticínios
de Guaratinguetá;
VII - 1 (um) representante
titular e respectivo suplente da Cooperativa dos Produtores de Arroz do Vale do
Paraíba;
VIII - 1 (um) representante
titular e respectivo suplente da Associação Agropecuária de Guaratinguetá.
§
1º Os membros do Conselho de
Desenvolvimento Rural serão indicados pelos respectivos órgãos e designados por
ato do Prefeito Municipal.
§
2º O mandato dos membros do
Conselho de Desenvolvimento Rural será de dois anos, facultada a recondução.
Artigo
4º Dentro de trinta dias após
a composição do Conselho seus membros deverão aprovar
Regimento Interno disciplinando seu funcionamento e a forma de eleição do seu
Presidente.
Artigo
5º A Prefeitura Municipal
fornecerá a infra-estrutura
administrativa necessária à atuação do Conselho Municipal de Desenvolvimento
Rural.
Artigo
6º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos vinte e dois dias do mês de março de 1993.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro das Leis Municipais nº XXV.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.