O
Prefeito do Município de Guaratinguetá. Faço
saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo
1º Fica estabelecida a dispensa da
obrigação de pagamento de tarifa para o usuário do transporte coletivo, quando
ocorrer a falta de troco devido ao mesmo.
Parágrafo
único - A dispensa
aplica-se aos serviços prestados por ônibus de transporte coletivo.
Artigo
2º Para efeito da aplicação da
presente Lei, considera-se troco máximo obrigatório, o papel moeda que mais se
aproxime acima, do equivalente a quatro (4) passagens do trajeto percorrido.
Artigo
3º Mensalmente, o concessionário
colocará no interior de seus veículos, em local visível, um aviso informando o
limite do troco obrigatório, e, também, da gratuidade da tarifa em caso de ausência
deste.
Artigo
4º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá, aos treze dias do mês de Maio de 1991.
Publicada nesta Prefeitura
na data supra. Registrada no Livro de Leis Municipais nº XXIII.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.