REVOGADA PELA
LEI Nº 4.454/2013
LEI Nº 1.513, DE 30
DE AGOSTO DE 1978
ESTABELECE COBRANÇA
DE PREÇO PELO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS NOS BENS PÚBLICOS DE USO COMUM DO
POVO.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 1º O
estacionamento de veículos em locais previamente determinados, nos bens
públicos e uso comum do povo, onde for permitido, ficará sujeito ao pagamento
de preços a serem fixados por Decreto Executivo.
Parágrafo único - Na
fixação dos preços serão considerados:
a) o tempo de
duração do estacionamento;
b) as condições do
local;
c) as
características dos veículos.
Artigo 2º As
arrecadações efetuadas em virtude do disposto nesta Lei serão recolhidos aos
cofres da Prefeitura como receita do Município.
Parágrafo único - A
receita obtida na forma desta Lei será aplicada, exclusivamente, na cobertura
de despesas com execução de atividades próprias do Serviço Municipal de
Trânsito.
Artigo 3º O
Prefeito expedirá os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Artigo
4º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
de Guaratinguetá, 30 de agosto de 1978.
ANTONIO GILBERTO
FILIPPO FERNANDES
PREFEITO
Publicada nesta Prefeitura, na data supra. Registrada no
Livro das Leis Municipais nº XIII.
SERGIO ALTINO
MOREIRA RIBEIRO
ASSESSOR JURÍDICO -
RESPONDENDO PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.