LEI Nº 1.311, DE 23 DE SETEMBRO DE 1973

 

AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIOS COM A COHAB-BD PARA A OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO DO BNH PARA A CONSTRUÇÃO DE CASAS POPULARES, COM AVAL DA PREFEITURA.

 

O Doutor Walter de Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar convênios com a Companhia de Habitação Popular Bandeirante – COHAB BANDEIRANTE ou COHAB BD a fim de possibilitar a construção de núcleos habitacionais, em terrenos pertencentes à Municipalidade, mediante financiamento do Banco Nacional de Habitação.

 

Parágrafo único A autorização prevista neste artigo estende-se aos Termos Complementares e Aditivos dos Convênios referidos.

 

Artigo 2º A autorização objeto do Artigo 1º se efetivará com a observância das alterações introduzidas no texto da minuta de convênios que acompanha esta Lei, respeitando as seguintes cláusulas:

 

Cláusula 1ª – OBJETO:

 

O objeto do presente Convênio é a construção de um núcleo residencial de casas populares, na cidade de Guaratinguetá, em terrenos adquiridos pela COHAB – BD, ou em terrenos de propriedade da Prefeitura, que serão doados à COHAB – BD, nos termos das Cláusulas e condições estabelecidas neste Convênio.

 

Cláusula 3ª – NÚCLEOS:

 

A ação dos participantes deste Convênio, dentro do objetivo expresso na Cláusula anterior, será concentrada na construção de unidades habitacionais, destinadas às famílias que se enquadram nos planos de seleção da COHAB – BD e da Prefeitura, número esse que poderá ser modificado conforme planta a ser aprovada pelo Banco N. de Habitação.

 

Cláusula 9ª – DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

A rescisão do presente convênio, por ato ou omissão de qualquer das partes, em nenhum caso acarretará responsabilidade à outra, não podendo, pois, constituir-se em fundamento para indenização de obras já executadas ou em execução.

 

Cláusula 10 – DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

A Prefeitura, por este instrumento, desde logo e expressamente, responsabiliza-se solidariamente pelo cumprimento das obrigações assumidas pelos adquirentes, correndo por sua conta as despesas judiciais ou extrajudiciais, quando as medidas condecentes à rescisão dos contratos firmados, em virtude de inadimplemento das obrigações contratuais forem tomadas pela COHAB – BD.

 

Cláusula 13 – DISPOSIÇÕES GERAIS:

 

Fica eleito o Fórum de Guaratinguetá, Estado de São Paulo, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para as questões judiciais oriundas deste Convênio.

 

Parágrafo único Fica acrescida, ao texto da Cláusula 5ª – Participação da Prefeitura, na minuta dos Convênios, a seguinte obrigação:

 

j) acompanhar a COHAB – BD, no desempenho das participações previstas nas letras “d” e “i”, da cláusula 4ª.

 

Artigo 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a assumir as seguintes obrigações, perante o Banco Nacional de Habitação, a fim de garantir o cumprimento dos convênios referidos no artigo 1º:

 

I – Garantir o financiamento por intermédio de aval da Prefeitura;

 

II - conferir poderes irrevogáveis ao Banco Nacional de Habitação para levantar junto ao Governo Federal, ou na conta que para esse fim for aberta no Banco do Brasil, a receita constitutiva do Fundo de Participação dos Municípios, a que se refere o artigo 25, item II, da Constituição do Brasil, ou as quotas relativas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICM), que couberem ao Município, sendo certo que tais poderes só poderão ser usados no caso de inadimplemento quanto ao reembolso do financiamento. (Redação dada pela Lei nº 1407/1975)

 

III – Dar ao Banco Nacional de Habitação outras garantias que o mesmo exigir para a concessão do financiamento.

 

Artigo 4º As despesas realizadas pelo Município, com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento Municipal.

 

Parágrafo único As despesas realizadas pelo Município, com a execução desta Lei, serão cobradas e reembolsadas à Prefeitura na forma que os Convênios estabelecerem.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

P.M. de Guaratinguetá, 25 de setembro de 1973.

 

WALTER DE OLIVEIRA MELLO

Prefeito

 

Publicada nesta P. na data supra.

 

Registrado no Livro das Leis Municipais nº X.

 

LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO

Sec. de Expediente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.