REVOGADO PELA LEI Nº 1342/1974
LEI Nº 1.301, DE 05 DE JUNHO DE 1973
AUTORIZA A
ALIENAÇÃO, POR DOAÇÃO, A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DE ÁREA DESTINADA A
CONSTRUÇÃO DA SEDE DO ESCRITÓRIO DA SUB-REGIÃO AGRÍCOLA DE GUARATINGUETÁ E CASA
DA AGRICULTURA.
O Doutor Walter de
Oliveira Mello, Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faz saber que a Câmara Municipal de Guaratinguetá
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Prefeito autorizado a alienar, por doação, a
Fazenda do Estado de São Paulo, o imóvel de propriedade de Patrimônio
Municipal, situado no Centro Cívico do Município, com área medindo 2.000 m²
(dois mil metros quadrados), com as seguintes confrontações e limitações:
polígono cuja linha divisória tem origem o início no vértice A, cravado num
ponto distante 386,90m (trezentos e oitenta e seis metros e noventa
centímetros) do eixo da passagem de nível, da Estrada de Ferro Central do
Brasil, existente na Rua Almirante Barroso, longitudinalmente e ao longo da via
férrea no sentido São Paulo – Rio; do vértice A, defletindo a
esquerda em ângulo de 90º (noventa graus) e na extensão de 47,80 (quarenta e
sete metros e oitenta centímetros), até o vértice B, cravado no limite da
Avenida Beira-Rio, eqüidistante 25,30m (vinte e cinco
m e trinta cm) da margem direita do rio Paraíba; do vértice B, defletindo à
direita em ângulo de 90 (noventa graus) e na extensão de 42,58 (quarenta e dois
m e cinqüenta e oito cm), confrontando com a Avenida
Beira Rio, até atingir o vértice C; do vértice C defletindo à direita em ângulo
de 89 20 (oitenta e nove graus e vinte minutos) e na extensão de 46,30m
(quarenta e seis m e trinta cm) e na extensão de 46,30 m (quarenta e seis m e
trinta cm), até o vértice D, cravado no limite da Estrada de Ferro Central do
Brasil; do vértice D, defletindo em ângulo de 90 40 (noventa graus e quarenta
minutos) e na extensão de 42,52 m (quarenta e dois metros e cinqüenta
e dois cm) confrontando com a faixa de domínio da Estrada de Ferro Central do
Brasil, até atingir o vértice A origem, início e término do polígono.
Artigo 2º A área referida no artigo 1º, desta Lei, será destinada
a construção, através da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, da
Sede do Escritório da Sub-Região Agrícola de Guaratinguetá e Casa da
Agricultura.
Artigo 3º Ao imóvel, alienado a donatária,
não poderá ser dada destinação diferente da prevista nesta Lei, dentro dos
primeiros cinco anos contados da data da escritura de doação.
Artigo 4º A construção do prédio, referida no artigo 2º, desta
Lei, deverá obedecer aos padrões aprovados pela Prefeitura, e aos projetos da
Secretaria da Agricultura.
Artigo 5º O não atendimento, pela donatária,
dos objetivos desta Lei, dentro do prazo de cinco anos, contados da data da
escritura de doação, motivará a reversão do imóvel ao Patrimônio Municipal,
defesa qualquer indenização.
Artigo 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
P.M. de
Guaratinguetá, 05 de junho de 1973.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
Prefeito
Publicada
nesta Prefeitura na data supra.
Registrada
no Livro das Leis Municipais nº X.
LUIZ GUIMARÃES DE CASTRO
Sec. de Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.