REVOGADO PELA LEI Nº 1498/1978
LEI Nº 1.207, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1970
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do
Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e
promulgo a presente Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Artigo 1º Respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição Federal, na constituição Estadual e na “Lei
Orgânica dos Municípios”, e observadas as disposições legais, o Poder Executivo
regulará a estrutura e o funcionamento dos órgãos da Administração Municipal.
Artigo 2° A Administração Municipal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitue
dos serviços integrados na estrutura administrativa da Prefeitura;
II – A Administração Indireta, que compreende as
Autarquias, as emprêsas Públicas e as Sociedades de
Economia Mista.
§ 1º As entidades compreendidas na Administração Indireta
consideram-se vinculadas ao Departamento em cuja área de competências estiver
enquadrada sua principal atividade.
§ 2º Equiparam-se às emprêsas
públicas, para os efeitos desta lei, as Fundações instituídas em virtude da lei
Municipal e de cujos recursos participar o Município, quaisquer que sejam suas
finalidades.
Artigo 3° Para fins desta Lei, considera-se:
I – Autarquia o serviço autônomo, criado por Lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprias, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
II – Emprêsa Pública é a
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e
capital exclusivo do Município, criado por lei para desempenhar atividades de
natureza empresarial que o Município seja levado a exercer, por motivos de convênio
ou contingência administrativa, podendo tal entidade revestir-se de qualquer
das formas admitidas em direito;
III – Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para o exercício da
atividade de natureza mercantil, sob a forma de sociedade anônima.
Artigo 4° As atividades da Administração Municipal terão o
planejamento, a coordenação, o contrôle, a orientação
e a supervisão do Prefeito, através dos diversos órgãos de assessoramento.
Artigo 5° Caso algumas das funções de responsabilidade da
Administração Municipal estiver sendo realizada por entidade pública ou
privada, sob a forma de delegações, convênio ou contrôle
será de competência exclusiva dos órgãos administrativos municipais programar as atividades e fiscalizar as respectivas
execuções.
Parágrafo único As exigências do presente
artigo estendem-se às entidades que obtenham subvenção da Prefeitura.
TÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS NORTEADORES DA
AÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 6° A Prefeitura adotará o planejamento como instrumento de
ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, bem como a aplicação de recursos humanos, materiais financeiros do Govêrno Municipal.
Artigo 7° O planejamento compreenderá a elaboração dos seguintes
instrumentos básicos:
I – Plano de Desenvolvimento Local Integrado – (Lei
Orgânica dos Municípios, art. 54);
II – Plano Plurianual de Investimentos (Constituição do
Brasil, art. 60);
III – Programa Anual de Trabalho (Lei Federal nº
4.320/64 – art. 26);
IV – Orçamento Programa (Lei Federal nº 4.320/64, art. 27 e Lei Orgânica dos Municípios, art. 82 -
parágrafo único).
Artigo 8° As atividades da Administração Municipal, especialmente
a execução de plano e programas de Govêrno, serão
objetos permanentes de coordenação que será exercida em todos os níveis da
administração.
Artigo 9° Para a execução de obras e serviços a Prefeitura poderá
recorrer, observadas as disposições legais, a pessoas ou entidades do setor
privado, evitando novos encargos permanentes e a ampliação desnecessária do
quadro de servidores.
Artigo 10 A Administração Municipal, além dos contrôles
formais concernentes à obediência de preceitos legais e regulamentares, poderá
dispor de meios de acompanhamento e avaliação de resultados da atuação dos seus
diversos órgãos, sem contudo anexar o processo
administrativo com contrôles cujo vulto seja maior
que risco.
Artigo 11 Os serviços municipais deverão ser permanentemente
atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de
proporcionar melhor atendimento ao público, através de delegação de autoridade
executiva, fixando a função diretora, orientadora e normativa aos níveis mais
elevados da administração e transferindo aos órgãos que estão em contato direto
com o público e com os problemas, a autoridade necessárias à
solução dos problemas da administração ordinária.
Artigo 12 Para a execução de seus programas a Prefeitura poderá
utilizar-se de recursos colocados à sua disposição por
entidades públicas e privadas, ou consorciar-se com outras entidades
para a solução de problemas comuns e o melhor aproveitamento de recursos
financeiros e técnicos.
Artigo 13 A Administração Municipal deverá promover a integração
da comunidade na vida político-administrativa do Município, através de órgão coletivos, compostos de servidores municipais, representantes
de outras esferas de govêrno e munícipes com
atuação destacada na coletividade ou com conhecimentos específicos de problemas
locais.
Artigo 14 A Prefeitura procurará a produtividade de seus
servidores – evitando o crescimento desnecessário de seu quadro de pessoal –
através de seleção de novos elementos e do treinamento e aperfeiçoamento dos
servidores existentes, objetivando valorizá-los a fim de possibilitar o
estabelecimento de níveis adequados de remuneração e ascenção
sistemática e funções superiores.
Artigo 15 Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura
estabelecerá o critério de prioridades, segundo a essencialidade da obra ou
serviço e o atendimento do interesse coletivo.
TÍTULO III
DA ESTRUTURA E DA HIERARQUIA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Artigo 16 A estrutura administrativa da Prefeitura é um sistema
encadeado institucionalmente com suas diversas unidades, mesmo aquelas que se
tornarem autônomas, funcionando em regime de perfeito entrosamento e de mútua
colaboração do Executivo Municipal.
Artigo 17 A estrutura administrativa da Prefeitura compõe-se dos
seguintes órgãos:
I – Órgãos de Assessoramento
a) Gabinete do Prefeito
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação
c) Procuradoria Jurídica
d) Comissão Municipal de Cultura
e) Comissão Municipal de Planejamento.
II – Órgãos Meio
a) Departamento de Fazenda
b) Departamento de Administração.
III – Órgãos Fim
a) Departamento de Educação
b) Departamento de Cultura, Esportes e Turismo
c) Departamento de Viação e Obras
d) Departamento de Serviços Municipais
IV – Órgãos Autônomos
a) Serviço Autônomo de Água e Esgôto
b) Serviço Municipal de Telefones Automáticos
c) Companhia de Desenvolvimento de Guaratinguetá –
CODEGUA.
Parágrafo Único O Poder Executivo poderá instituir “Administrações Regionais”,
atendidas as formalidades constantes da Lei Orgânica dos Municípios do Estado.
CAPÍTULO II
DA HIERARQUIA
Artigo 18 A Administração Municipal Direta observará o seguinte
grau de Subordinação Hierárquica:
a) nível I – Departamento
b) nível II – Divisão
c) nível III – Serviço
d) nível IV – Setor.
Parágrafo Único A Assessoria de Planejamento, o Gabinete do Prefeito e
a Procuradoria Jurídica têm nível idêntico ao de Departamento.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DO GABINETE DO PREFEITO
Artigo 19 O Gabinete do Prefeito é o órgão de Assistência no
Executivo Municipal para as funções políticas, atendimentos dos munícipes e de
ligação com os demais poderes e autoridades, assim como para funcionar como
relações públicas, incluindo as de representação e divulgação.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Artigo 20 A Assessoria de Planejamento e Coordenação é um órgão de
assessoramento ao Executivo Municipal competindo-lhe:
a) promover a elaboração da política de desenvolvimento
municipal integrado;
b) estabelecer a programação orçamentária, incluindo a
elaboração do orçamento-programa;
c)elaborar
a programação financeira;
d) estabelecer e assegurar o cumprimento das normas que
orientem e disciplinem o planejamento físico, a edificação, a instalação e o
bem estar público;
e) manter atualizadas as plantas oficiais do Município,
as de cadastro e as de cadastramento dos equipamentos da estrutura urbana e
rural;
f) elaborar plantas necessárias face aos novos programas
de desenvolvimento;
g) manter constantemente atualizados os levantamentos,
apurações e as estatísticas de interêsse do
Município;
h) assistir aos órgãos administrativos na execução de
planos e programas;
i) acompanhar, controlar e implantar o Plano de
Desenvolvimento Local Integrado;
j) manter atualizado o Cadastro Técnico Municipal;
l) estabelecer o contrôle
urbanístico do Município, fazendo cumprir as diretrizes do plano.
Parágrafo Único Integra a estrutura da Assessoria de Planejamento e
Coordenação o Cadastro Central.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA JURÍDICA
Artigo 21 A Procuradoria Jurídica é o órgão de consultoria nos
assuntos jurídicos da Prefeitura, competindo-lhe pronunciar-se sôbre tôda matéria legal que lhe
for submetida pelo Prefeito e demais órgãos da estrutura Municipal, bem como
efetuar a cobrança judicial da dívida ativa e defender o Município em juízo ou
fora dele.
SEÇÃO IV
DO DEPARTAMENTO DA FAZENDA
Artigo 22 O Departamento da Fazenda é o órgão encarregado da
política-financeira e fiscal do Município, bem como as atividades relativas a
lançamento de tributos e arrecadação de rendas municipais; fiscalização dos
contribuintes; recebimento, guarda e movimentação de
valores; da despesa, contabilidade e compras; material e patrimônio;
acompanhamento do orçamento e controle da sua execução e assessoramento do
Prefeito em assuntos fazendários.
SEÇÃO V
DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 23 O Departamento de Administração é um órgão incumbido de
exercer as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, no que
concerne aos serviços de protocolo e arquivo, serviço de expediente, de pessoal
e serviços gerais.
SEÇÃO VI
DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO
Artigo 24 O Departamento de Educação é o órgão responsável pelas
atividades educacionais exercidas pelo Município, especialmente as relativas à
educação primária, à manutenção de material e alimentação escolar e à
manutenção de bibliotecas.
Parágrafo único – Compõe-se da divisão de ensino, Divisão de Material e
Merenda Escolar e da Biblioteca.
SEÇÃO VII
DO DEPARTAMENTO DA PROMOÇÃO SOCIAL E SAÚDE
Artigo
25 O Departamento de Promoção Social e
Saúde é o órgão responsável
pelas atividades de recuperação e melhoria das condições de vida dos indivíduos
e grupos sociais, como também da assistência médico-social à população,
mediante a administração de postos de saúde, hospitais, gabinetes dentários ou
entidades correlatas de promoção do bem estar social da comunidade.
Parágrafo único Compõe-se dos serviços de Assistência Social e Médico-Dentária.
SEÇÃO VIII
DO DEPARTAMENTO DE CULTURA, ESPORTES E TURISMO
Artigo 26 O Departamento de Cultura, Esportes e Turismo é o órgão
do incremento ao turismo e da promoção de festejos e atividades cívicas,
culturais, recreativas e desportivas.
Artigo 27 O Departamento de Viação e Oras e o órgão responsável
por:
a)execução
e conservação das estradas municipais, inclusive obras complementares;
b) abertura, pavimentação e conservação de vias e
logradouros públicos;
c) fiscalizar a execução de obras Municipais;
d) fiscalização e execução de obras delegadas por outros
poderes públicos;
e) licenciamento e fiscalização de obras particulares;
f) fabricação de artefatos de cimento
g) oficina de serviços gerais ... a obras;
h) manutenção e controle de viaturas municipais.
Parágrafo único Compõe-se dos serviços de Obras e Conservação, Estradas
Municipais e Centrais de Serviços.
Seção X
Do departamento de Serviço
Municipais
Artigo 28 O Departamento de Serviços Municipais é o órgão de
execução de Serviços de limpeza publica, parques e jardins, mercados e feiras,
estação rodoviária, matadouro, iluminação publica, transito,
guarda municipal, como também fiscalização dos serviços concedidos, permitidos
ou autorizado.
Artigo 29 As administrações Regionais compete, como órgão d
descentralização administrativa, administrar os Distritos, segundo a orientação
do Prefeito, dando cumprimento a todos os atos que si relacionem com a comunidade
distrital, bem como coordenar os serviços executados pelos diferentes órgãos da
Prefeitura na área de sua competência.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 30 O Prefeito Municipal deverá regulamentar a presente lei
no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data da sua publicação,
aprovando, por Decreto, o Regulamento Interno da Prefeitura, que discriminará a
estrutura administrativa interna dos órgãos constantes do artigo nº 17 suas
atribuições e das respectivas sub-unidades
administrativas.
Artigo 31 Fica instituída a Comissão
Municipal de Planejamento, órgão consultivo e de assessoramento do Prefeito,
competindo-lhe opinar sôbre as atividades
relacionadas com o Planejamento Municipal e implantação do Plano de
Desenvolvimento Local Integrado do Município.
Parágrafo único – As funções da Comissão Municipal de Planejamento
constarão de regulamento próprio, a ser aprovado por Decreto, o qual indicará a
sua composição e disciplinará as atribuições de seus membros e as normas
básicas para o seu funcionamento.
Artigo 32 Fica o Executivo autorizado a criar e instituir as
seguintes entidades de administração indiretas Serviço Autônomo de Água e
Esgoto, Serviço Municipal de Telefones Automáticos, Companhia de
Desenvolvimento de Guaratinguetá (CODEGUA), e o Serviço Funerário Municipal, a êle diretamente subordinados e em regime de autonomia
técnica, administrativa e financeira, nos têrmos do
artigo 3º.
Artigo 33 Fica o Executivo autorizado a instituir a Comissão
Municipal de Cultura e a Fundação Municipal do Ensino Integrado, a êle subordinadas, nos têrmos do artigo 3º.
Parágrafo único – Para os fins de que tratam os artigos 28, 29 e 30, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei definindo a estrutura dos órgãos,
seu quadro de pessoal e os limites de sua autonomia.
Artigo 34 Na medida em que forem instalados os órgãos que compõem
a estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, prevista nesta Lei, serão
extintos os atuais órgãos, ficando o Prefeito Municipal autorizado a promover
as necessárias transferências de pessoal, verbas, atribuições e instalações.
Artigo 35 As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão
por conta das dotações próprias constantes do Orçamento.
Artigo 36 Esta lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de
1971.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, 17 de dezembro de 1970.
RAFAEL AMÉRICO RANIERI
Prefeito Municipal
Publicada
nesta P. na data supra.
Registrada
no Livro de Leis nº IX.
WALTER DE OLIVEIRA MELLO
Secretário do Expediente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.