RESOLUÇÃO Nº 706, DE 1º DE JUNHO DE 2023

 

Institui Código de Conduta Ética dos Servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Do Código, sua Abrangência e Aplicação

 

Art. 1º Este Código de Conduta Ética que por si, não possui caráter punitivo, tem por objetivo estabelecer os princípios e as normas de conduta ética aplicáveis aos servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.

 

Parágrafo único. Este Código se aplica também aos ocupantes das funções de confiança e cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do quadro de pessoal da Câmara Municipal.

 

Art. 2º Todo servidor da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá deve estar ciente do conteúdo deste Código de Conduta Ética, comprometendo-se a cumpri-lo, não podendo negar dele ter desconhecimento.

 

Seção II

Dos Objetivos

 

Art. 3º Este Código tem por objetivo:

 

I - tornar explícitos princípios e normas éticos que regem a conduta dos servidores e a ação institucional, fornecendo parâmetros para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura das ações e do processo decisório adotados na Câmara Municipal para o cumprimento de seus objetivos institucionais;

 

II - reduzir a subjetividade das interpretações pessoais sobre princípios e normas éticos adotados na Câmara Municipal, facilitando a compatibilização dos valores individuais de cada servidor com os valores da instituição;

 

III - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

IV - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses e restrições às atividades profissionais durante e posteriores ao exercício do cargo;

 

V - oferecer, por meio da Comissão de Ética, criada com o objetivo de implementar e gerir o presente Código, uma instância de natureza pedagógica, consultiva, deliberativa e de caráter permanente, visando a esclarecer dúvidas acerca da conformidade da conduta do servidor com os princípios e normas de conduta nele tratados, bem como a apurar condutas incompatíveis com este código; e

 

VI - servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONDUTA ÉTICA

 

Seção I

Dos Princípios e Valores Fundamentais

 

Art. 4º São princípios e valores fundamentais a serem observados pelos servidores da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá no exercício do seu cargo ou função:

 

I - o interesse público, a preservação e a defesa do patrimônio público;

 

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência;

 

III - a honestidade, a dignidade, o respeito e o decoro;

 

IV - a qualidade, a eficiência e a equidade dos serviços públicos;

 

V - a integridade;

 

VI - a independência, a objetividade e a imparcialidade;

 

VII - a neutralidade político-partidária, religiosa e ideológica;

 

VIII - o respeito ao sigilo profissional;

 

IX - a competência; e

 

X - o desenvolvimento profissional.

 

Parágrafo único. Os atos, os comportamentos e as atitudes dos servidores incluirão sempre uma avaliação de natureza ética, de modo a harmonizar as práticas pessoais com os valores institucionais.

 

Seção II

Dos Direitos

 

Art. 5º É direito de todo servidor da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá:

 

I - trabalhar em ambiente adequado, que preserve sua integridade física, moral, mental e psicológica e o equilíbrio entre a vida profissional e familiar;

 

II - ser tratado com equidade nos sistemas de avaliação e reconhecimento de desempenho individual, remuneração, promoção e movimentação, bem como ter acesso às informações que lhe forem inerentes;

 

III - participar das atividades de capacitação e treinamento necessárias ao seu desenvolvimento;

 

IV - estabelecer interlocução livre com colegas e superiores, podendo expor ideias, pensamentos e opiniões;

 

V - ter respeitado o sigilo das informações de ordem pessoal, que somente a ele digam respeito, inclusive médicas e aquelas constantes de processos administrativos de apuração disciplinar e de desempenho, ficando restritas somente ao próprio servidor e ao pessoal responsável

 pela guarda, manutenção e tratamento dessas informações; e

 

VI – tomar conhecimento prévio, mesmo que em caráter informativo, de toda legislação que esteja sendo produzida pelos diversos setores da Câmara Municipal e que possuam, em seu conteúdo, assuntos que produzam impacto na vida laboral dos servidores da Casa de Leis.

 

Seção III

Dos Deveres

 

Art. 6º É dever de todo servidor da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá:

 

I - resguardar, em sua conduta pessoal, a integridade, a honra e a dignidade de sua função pública, agindo em harmonia com os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais;

 

II - proceder com honestidade, probidade e tempestividade, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção legal, a que melhor se coadunar com a ética e com o interesse público;

 

III - representar imediatamente ao superior hierárquico, ou em casos excepcionais ao Controlador Interno ou Presidente da Câmara, todo e qualquer ato ou fato que seja contrário ao interesse público, prejudicial à Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

 

IV - tratar autoridades, superiores, colegas de trabalho, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, com urbanidade, cortesia, respeito, educação e consideração, inclusive quanto às possíveis limitações pessoais, sem qualquer distinção ou discriminação;

 

V – evitar, sempre que possível, resguardado o direito de opinião, assumir posição de intransigência perante a chefia, subordinados ou colegas de trabalho, respeitando os posicionamentos e as ideias divergentes, sem prejuízo de representar contra qualquer ato irregular;

 

VI - conhecer e cumprir as normas legais, bem como as boas práticas formalmente descritas e recomendadas por autoridade competente da Câmara Municipal, visando a desempenhar suas responsabilidades com competência e obter elevados níveis de profissionalismo na realização dos trabalhos;

 

VII - cumprir com as atividades descritas em seu cargo público bem como empenhar-se em seu desenvolvimento profissional, mantendo-se atualizado quanto a novos métodos, técnicas e normas de trabalho aplicáveis a sua área de atuação;

 

VIII –compartilhar, no ambiente de trabalho, informações e conhecimentos obtidos em razão de treinamentos ou de exercício profissional e que possam contribuir para a eficiência dos trabalhos realizados pelos demais servidores;

 

IX - evitar quaisquer ações ou relações conflitantes, ou potencialmente conflitantes, com suas responsabilidades profissionais e com este Código;

 

X - comunicar formalmente, nos termos do regulamento, e debater com o superior hierárquico, preliminarmente à tomada de decisão ou à execução de tarefa que lhe foi designada, situação que possa configurar ofensa a este Código ou ocorrência de conflito de interesses, encaminhando consulta à Comissão de Ética, na hipótese de ainda restar dúvida acerca da situação debatida, sem prejuízo do disposto no art. 15 deste Código;

 

XI - resistir e denunciar pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações ou omissões imorais, ilegais ou antiéticas;

 

XII - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;

 

XIII - reconhecer o mérito de cada subordinado e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo qualquer atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados com base apenas em relacionamento pessoal ou em qualquer tipo de discriminação;

 

XIV - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nas instruções e relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com as normas da Câmara Municipal, bem como com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

 

XV - manter neutralidade no exercício profissional, tanto a real como a percebida, conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que estas venham a afetar, ou parecer afetar, a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;

 

XVI – realizar suas atividades particulares em caráter estritamente pessoal, incluídas as atividades político-partidárias, sem praticar atos que passem a ideia de que seriam atividades públicas inerentes ao exercício do cargo exercido na Câmara Municipal;

 

XVII - abster-se do uso do cargo ou da função para obter, direta ou indiretamente, qualquer favorecimento em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;

 

XVIII – manter sob sigilo dados e informações privilegiadas ou de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de outros servidores ou subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, por ventura, tenham acesso em decorrência do exercício profissional, informando ao superior hierárquico quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados;

 

XIX - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito, prestando toda colaboração ao seu alcance;

 

XX - informar ao superior hierárquico, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto;

 

XXI – Exercer suas atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias;

 

XXII – Ser leal à Câmara Municipal de Guaratinguetá, evitando comentários desrespeitosos em relação à instituição;

 

XXIII – Tratar cuidadosamente dos usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

 

XXIV – Ter respeito à Hierarquia;

 

XXV - Ser assíduo e pontual ao Serviço, em conformidade com a legislação interna em vigor, acordos trabalhistas e decisões departamentais que visem a melhor adequação dos horários entre a primordial necessidade do serviço e a atuação dos servidores; e

 

XXVI – Não se ausentar injustificadamente do seu local de trabalho.

 

Seção IV

Das Vedações

 

Art. 7º Ao servidor da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ainda que licenciado, é condenável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais, sendo-lhe vedado, ainda, além das condutas tipificadas na legislação específica:

 

I - praticar ou compactuar, por ação ou omissão, direta ou indiretamente, com ato contrário à ética e ao interesse público, mesmo que tal ato observe as formalidades legais e não cometa violação expressa à lei;

 

II - discriminar colegas de trabalho, superiores, subordinados e demais pessoas com quem se relacionar em função do trabalho, em razão de preconceito ou distinção de raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, tendência política, posição social ou quaisquer outras formas de discriminação;

 

III - adotar qualquer conduta que interfira no desempenho do trabalho ou que crie ambiente hostil, ofensivo ou com intimidação, tais como ações tendenciosas geradas por simpatias, antipatias ou interesses de ordem pessoal, sobretudo e especialmente o assédio sexual de qualquer natureza ou o assédio moral, no sentido de desqualificar outros, por meio de palavras, gestos ou atitudes que ofendam a autoestima, a segurança, o profissionalismo ou a imagem;

 

IV - atribuir a outrem erro próprio;

 

V - apresentar como de sua autoria ideias ou trabalhos de outrem;

 

VI - usar do cargo, da função ou de informação privilegiada em situações que configurem abuso de poder, práticas autoritárias ou que visem a quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas para si, para outros indivíduos, grupos de interesses ou entidades públicas ou privadas;

 

VII - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados pertencentes à Câmara Municipal, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou à execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;

 

VIII - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos;

 

IX - publicar ou divulgar por qualquer meio, sem prévia e expressa autorização, estudos, pareceres e pesquisas realizados no desempenho de suas atividades no cargo ou função, cujo objeto ainda não tenha sido apreciado;

 

X - atuar nas redes sociais e em mídias alternativas de modo que possa comprometer a credibilidade, a isenção e a imagem da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e de seus agentes públicos, sem prejuízo do pensamento crítico e da liberdade de expressão;

 

XI - alterar ou deturpar, por qualquer forma, valendo-se da boa-fé de pessoas, o exato teor de documentos, informações, citação de obra, lei ou decisão judicial;

 

XII - receber, para si ou para outrem, mesmo em ocasiões de festividade, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, comissão, doação, presentes ou vantagens de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica interessada na atividade do servidor;

 

XIII - apresentar-se sob efeito de álcool ou de quaisquer drogas ilegais no ambiente de trabalho ou, fora dele, em situações que comprometam a imagem da instituição;

 

XIV - cooperar com qualquer organização que atente contra a dignidade da pessoa humana;

 

XV - utilizar sistemas e canais de comunicação da Câmara Municipal para a propagação e divulgação de trotes, boatos, fake news, pornografia, propaganda comercial, religiosa ou político-partidária;

 

XVI - manifestar-se em nome da Câmara Municipal quando não autorizado e habilitado para tal;

 

XVII - exercer, de forma direta, advocacia contra a Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá;

 

XVIII - atuar como advogado ou procurador de outro servidor desta Câmara Municipal, ainda que sem remuneração, em processo administrativo de qualquer espécie, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro ou na qualidade de defensor dativo, nomeado pela Administração;

 

XIX - exercer a advocacia em processos judiciais contra o município de Guaratinguetá, exceto em causa própria e desde que devidamente observadas as hipóteses de incompatibilidade e impedimento previstas na Lei 8.906/1994;

 

XX – prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores, autoridades ou cidadãos; e

 

XXI - utilizar, na condição de candidato licenciado para disputa de cargo eletivo, a imagem da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá em campanha eleitoral ou valer-se de sua condição de servidor desta Câmara Municipal para angariar qualquer tipo de vantagem ou simpatia junto ao eleitor.

 

§ 1º Para os efeitos deste Código, informação privilegiada é aquela que diga respeito a assuntos sigilosos ou que tenha relevância no processo de decisão no âmbito da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, nos termos da política de classificação de informações da Câmara Municipal, e que não seja de conhecimento público.

 

§ 2° Não se consideram presentes para os fins do inciso XII deste artigo os brindes que:

 

I - não tenham valor comercial; ou

 

II - sejam distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou data comemorativas, e que não ultrapassem o valor estipulado em Ato a ser editado pela Mesa Diretora desta Câmara Municipal.

 

§ 3º A atuação prevista no inciso X deve seguir as seguintes diretrizes:

 

I - a utilização de pseudônimo nas redes sociais e em mídias alternativas não isenta a observância das disposições estabelecidas neste Código;

 

II - a fim de não comprometer a imagem da Câmara Municipal em relação à independência, à imparcialidade, à integridade e à idoneidade em sua atuação, o servidor deverá evitar a utilização do nome da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá ou de sua marca institucional, em casos do exercício da liberdade de expressão, manifestação de apreço ou desapreço por pessoas ou instituições, ou, ainda, partidos políticos quando de suas interações nas redes sociais e em mídias alternativas;

 

III - o servidor deve abster-se de compartilhar conteúdo ou manifestar apoio a este quando não há comprovação acerca da veracidade da informação; e

 

IV - o servidor deverá orientar-se pelo decoro, moderação e adotar conduta respeitosa em suas interações nas mídias sociais, evitando ofensas ou abusos.

 

Art. 8º Após deixar o exercício do cargo, no usufruto das licenças legais cabíveis ou em razão de qualquer outro tipo de desligamento, o servidor da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá não deverá:

 

I - atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo no qual tenha atuado como servidor ativo;

 

II - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada ou estratégica, ainda não tornada pública pela Câmara Municipal, de que tenha tomado conhecimento em razão do cargo ou função;

 

III - intervir, direta ou indiretamente, ou representar em favor do interesse de terceiros junto a Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função ou do desligamento;

 

IV - prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço à pessoa física ou jurídica que esteja em situação de conflito de interesse em razão do exercício do cargo ou função, durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento.

 

Seção V

Dos Conflitos de Interesses

 

Art. 9º Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá e os interesses privados do servidor, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou dos resultados dela esperado.

 

Art. 10 O conflito de interesses é classificado em:

 

I - real, quando a situação geradora de conflito já se consumou;

 

II - potencial, quando o servidor tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e

 

III - aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre correção da conduta do servidor da Câmara Municipal, avaliada de acordo com este Código de Conduta e com as demais normas atinentes aos servidores públicos municipais.

 

Art. 11 O servidor deve evitar situações de conflitos de interesses reais, potenciais ou aparentes e, quando for identificada tal situação, declarar-se impedido, na forma disposta em regulamento, de tomar decisão ou de participar de atividades, trabalhos ou tarefas para as quais tenha sido designado.

 

Parágrafo único. O regulamento citado no caput deverá ser elaborado num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 12 Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou função no âmbito da Câmara Municipal:

 

I - exercer atividade que seja incompatível com as atribuições do cargo ou da função pública, na forma definida em regulamento, sendo como tal considerada, inclusive, aquela desenvolvida em áreas ou matérias afins à competência funcional;

 

II - exercer atividade que prejudique, comprometa ou impeça a realização das tarefas atinentes ao cargo ou função pública; e

 

III - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas.

 

Parágrafo único. O regulamento citado no inciso I deverá ser elaborado num prazo máximo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 13 Pode configurar conflito de interesses, a ser averiguado no caso concreto:

 

I - realização de trabalho ou prestação de serviços de consultoria, de advocacia, de assessoria, de assistência técnica, de organização ou ministração de cursos, seminários ou palestras, de forma remunerada ou não, de natureza permanente ou eventual, ainda que fora de seu expediente, a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza privada que mantenha relação contratual com a Câmara Municipal de Guaratinguetá; e

 

II - participação em cursos, eventos, congressos ou seminários cujos custos de inscrição, locomoção ou estadia sejam arcados por entidades que tenham relação direta ou indireta com a Câmara Municipal de Guaratinguetá, excetuando-se aqueles cursos de treinamento, devidamente previstos na relação contratual.

 

Parágrafo único. As situações que podem gerar conflito de interesses estabelecidas neste artigo, observado o disposto no art. 6º, inciso X, aplicam-se aos ocupantes dos cargos ou funções no âmbito da Câmara Municipal durante o usufruto das licenças legais ou no período de seis meses a contar do afastamento do cargo ou função, da inatividade ou do desligamento.

 

Art. 14 Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 6º deste Código, sempre que houver algum indício razoável de inobservância deste Código de Conduta Ética ou de ocorrência de situações que possam motivar questionamentos sobre a existência de conflito de interesses, nos termos dos arts. 12 e 13 deste Código, o servidor deve prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos órgãos e autoridades competentes.

 

Art. 15 O servidor deve assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não exponham informações sigilosas ou opiniões que possam ser interpretadas como posicionamento institucional e comprometer a reputação da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá junto ao público.

 

Parágrafo único. No caso de artigos de opinião publicados em veículos de imprensa, o servidor deve deixar claro que as suas opiniões são realizadas em seu próprio nome e não representam posicionamento institucional.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA ÉTICA

 

Art. 16 A Comissão de Ética da Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá é órgão colegiado de natureza pedagógica, consultiva, deliberativa e de caráter permanente, e tem por finalidade monitorar e propor aperfeiçoamentos no sistema de gestão da ética da Câmara Municipal, implementar e gerir o Código de Conduta Ética dos Servidores da Câmara Municipal, orientar sobre sua aplicação e apurar condutas em desacordo com este Código.

 

§ 1º A Comissão é integrada por três membros titulares e respectivos suplentes, podendo ser servidores efetivos (de carreira) e/ou aqueles que ocupam funções de confiança e cargos comissionados de livre nomeação e exoneração do quadro de pessoal da Câmara Municipal, escolhidos dentre os candidatos mais votados em pleito realizado exclusivamente para esse fim, comtemplando os votos de todos aqueles servidores que sejam alcançados por este código, para cumprirem mandato de dois anos, permitida a reeleição.

 

§ 2º Todos os servidores que disponibilizarem seus nomes à participação do pleito citado no §1º, não poderão ter sofrido punição administrativa ou penal nos últimos 03 (três) anos ou, ainda, estar indiciado criminalmente, respondendo a processo administrativo disciplinar ou haver transgredido a qualquer dos preceitos deste Código.

 

§ 3º O presidente da Comissão será eleito pelos membros titulares recém eleitos, na primeira reunião da Comissão, para mandato de dois anos, permitida a reeleição.

 

§ 4º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos deste Código.

 

§ 5º Não havendo número de candidatos suficientes para suprimir as vagas para a composição da Comissão de Ética, caberá ao Presidente da Câmara Municipal a escolha dos membros para suplementação das vagas.

 

§ 6º A regulamentação do processo eleitoral de que se trata o §1º será elaborada através de Ato da Mesa Diretora, em até 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Resolução.

 

Art. 17 Compete à Comissão de Ética, na forma definida em regulamento:

 

I - dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste Código e deliberar sobre os casos omissos, bem como, se entender necessário, fazer recomendações ou sugerir ao Presidente da Câmara Municipal normas complementares, interpretativas e orientadoras das suas disposições;

 

II - expedir e divulgar orientações de caráter geral a respeito da interpretação e aplicação deste Código;

 

III - apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com este Código que, a princípio, não se configure também como infração funcional, assegurado o contraditório e a ampla defesa do servidor, adotando, ao final, as seguintes medidas:

 

a) arquivar o feito, quando concluir pela inexistência, no caso concreto, de infração ao Código de Ética;

b) expedir diretamente ao servidor orientação ou recomendação expressa visando a corrigir o desvio e, se for o caso, encaminhar o resultado das apurações para o Presidente da Câmara Municipal quando confirmar a ocorrência de desvio estritamente ético; e

c) poderá propor ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida fundamentação, abertura de sindicância, conforme norma específica;

 

IV - receber propostas e sugestões para o aprimoramento e modernização deste Código e propor a elaboração ou a adequação de normativos internos aos seus preceitos;

 

V - elaborar e submeter ao Presidente, propostas de regulamentos previstas neste Código; excetuando-se o regulamento previsto no § 6° do Art. 16; e

 

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

§ 1º Caso haja discordância de manifestação, orientação ou deliberação expedida pela Comissão de Conduta Ética, o servidor poderá submeter a questão à apreciação do Presidente da Câmara, que atuará como instância revisora.

 

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente ao processo de apuração de infração a este Código de Ética, conduzido pela Comissão de Conduta Ética da Câmara Municipal, as disposições constantes em normas específicas da Câmara que disciplinam a apuração de atos e/ou fatos de autoria indeterminada e de infrações disciplinares.

 

Art. 18 Os resultados das reuniões da Comissão, bem como suas deliberações, constarão de ata aprovada e assinada por seus membros e, quando sobre ela não recair sigilo legal, será publicada nos órgãos oficiais de divulgação.

 

Art. 19 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal da Estância Turística de Guaratinguetá, ao primeiro dia do mês de junho de dois mil e vinte e três.

 

PEDRO SANNINI ANDRADE DOS SANTOS

Presidente da Câmara

 

Projeto de Resolução nº 0016-2022, de autoria da Mesa Diretora

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

JEFERSON FELIPPE DOS SANTOS

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.