RESOLUÇÃO Nº 639, DE
07 DE OUTUBRO DE 2014.
INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE
INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE GUARATINGUETÁ E DEFINE AS
COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES, RESPONSABILIDADES E DEMAIS REGULAMENTAÇÕES DOS
PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.
PROCESSO Nº 1825-2013
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de
Guaratinguetá, o Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante
e posterior aos atos administrativos, que funcionará de acordo com as normas
legais que disponham sobre o assunto, bem como por esta Resolução.
Parágrafo
Único. O Servidor responsável pelo
Sistema de Controle Interno estará vinculado diretamente ao Presidente da
Câmara.
Art. 2º As atividades do responsável pelo Controle
Interno, são, no mínimo:
I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e
financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;
II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária,
financeira e patrimonial;
III - apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo no exercício de sua missão institucional;
IV - em conjunto com autoridades da Administração
Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão
Fiscal;
V - atestar a regularidade da tomada de contas dos
ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
VI - manter arquivado junto ao Poder Legislativo de
Guaratinguetá todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às
obrigações dispostas no art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo, à
disposição do Tribunal de Contas, para subsídio da aplicação do disposto no
art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo;
VII - ocorrendo qualquer ofensa aos princípios
consagrados no art. 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até três dias
da conclusão do relatório ou parecer respectivo;
VIII - coletar, mensalmente, as informações
referentes à gestão e ao controle das atividades da Câmara Municipal e emitir o
Relatório de Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, conforme
documentação anexa, a ser disponibilizado ao Presidente da Câmara para ciência,
até o vigésimo dia do mês subsequente;
IX - cabe ao Controle Interno, em apoio ao controle
externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos
procedimentos e prazos previstos no Capítulo II “Das Câmaras”, das Instruções
nº 2, de 10 de dezembro de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
e
X - o servidor responsável pelo Sistema de Controle
Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência
do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua
fiscalização, utilizando-os para a elaboração do Relatório de Acompanhamento
Mensal, destinado ao Presidente da Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado de
São Paulo.
§ 1º Constatada a regularidade dos itens constantes do
Relatório de Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, a
Presidência da Câmara deverá remetê-lo ao Responsável pelo Controle Interno
para arquivamento, ficando o documento à disposição do Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo;
§ 2º Constatadas não conformidades apontadas pelo
Relatório de Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, a
Presidência da Câmara deverá notificar o responsável pelo Departamento onde
houver o apontamento para os necessários esclarecimentos e eventuais ajustes;
§ 3º Em caso de eventual omissão da Presidência da Câmara
acerca dos motivos apontados como não conformes no Relatório da
Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, o fato deverá ser
comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de
responsabilidade solidária do servidor Responsável pelo Controle Interno.
Art. 3º A Presidência da Câmara Municipal de Guaratinguetá
poderá, sempre que conveniente e necessário, através de Portaria, atribuir
outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno.
Art. 4º Constituem-se garantias do servidor ocupante da
função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno:
I - independência profissional para o desempenho
das atividades relacionadas ao Controle Interno;
II - o acesso a processos, documentos e informações
indispensáveis ao exercício das funções de responsável pelo Sistema de Controle
Interno;
Art. 5º Caberá à Presidência da Câmara Municipal a
designação, através de Portaria, do responsável e do substituto pelo Controle
Interno do Poder Legislativo local.
§ 1º O responsável pelo Controle Interno e seu
substituto, devem compor o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal.
§ 2º O servidor designado para a função de Responsável
pelo Sistema de Controle Interno deverá possuir nível superior de escolaridade
e demonstrar conhecimentos sobre a legislação vigente, sobre matéria
orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos básicos de
Controle Interno.
§ 3º O responsável pelo Controle Interno não poderá ser
responsável por averiguação de seus próprios atos.
§ 4º Na eventualidade do responsável pelo Controle
Interno ter de avaliar seus próprios atos, ou havendo qualquer outro
impedimento, esta avaliação será feita pelo seu substituto imediato.
Art. 6º É vedada a designação de Responsável pelo Sistema
de Controle Interno ao servidor que, nos últimos cinco anos:
I - tiver sofrido punição administrativa, civil ou
penal transitada em julgado;
II - condenado em processo por prática de crimes
contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e IX da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, por crimes constantes na Lei Federal nº
7.492, de 16 de junho e 1986 e por atos de improbidade administrativa previstos
na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - que exerça atividade político-partidária;
IV - que exerça concomitantemente mandato eletivo;
V - que possua contratos firmados ou avenças
assemelhadas com a Administração Pública Municipal, ou dela receba
transferência de recursos de subvenção ou por qualquer outra forma, mesmo na
qualidade de dirigente de entidade sem fins lucrativos ou de terceiro setor.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do
mês de outubro de dois mil e quatorze.
MANOEL MARCELO DE CASTRO MEIRELLES
Presidente da Câmara
Projeto de Resolução nº 0003-2014, de autoria da
Mesa Diretora.
Publicada, nesta Câmara, na data supra.
ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO
Diretor do Departamento
Administrativo
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.