RESOLUÇÃO Nº 639, DE 07 DE OUTUBRO DE 2014.

 

INSTITUI O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE GUARATINGUETÁ E DEFINE AS COMPETÊNCIAS, ATIVIDADES, RESPONSABILIDADES E DEMAIS REGULAMENTAÇÕES DOS PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS.

 

PROCESSO Nº 1825-2013

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Legislativo de Guaratinguetá, o Sistema de Controle Interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, que funcionará de acordo com as normas legais que disponham sobre o assunto, bem como por esta Resolução.

 

Parágrafo Único. O Servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno estará vinculado diretamente ao Presidente da Câmara.

 

Art. 2º As atividades do responsável pelo Controle Interno, são, no mínimo:

 

I - avaliar o cumprimento das metas fiscais e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados;

 

II - comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

 

III - apoiar o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no exercício de sua missão institucional;

 

IV - em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Poder Legislativo Municipal, assinar o Relatório de Gestão Fiscal;

 

V - atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

 

VI - manter arquivado junto ao Poder Legislativo de Guaratinguetá todos os relatórios e pareceres elaborados em cumprimento às obrigações dispostas no art. 35 da Constituição do Estado de São Paulo, à disposição do Tribunal de Contas, para subsídio da aplicação do disposto no art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

VII - ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no art. 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, impreterivelmente, em até três dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo;

 

VIII - coletar, mensalmente, as informações referentes à gestão e ao controle das atividades da Câmara Municipal e emitir o Relatório de Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, conforme documentação anexa, a ser disponibilizado ao Presidente da Câmara para ciência, até o vigésimo dia do mês subsequente;

 

IX - cabe ao Controle Interno, em apoio ao controle externo, acompanhar os diversos setores da Administração, na observância dos procedimentos e prazos previstos no Capítulo II “Das Câmaras”, das Instruções nº 2, de 10 de dezembro de 2008, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo; e

 

X - o servidor responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob a sua fiscalização, utilizando-os para a elaboração do Relatório de Acompanhamento Mensal, destinado ao Presidente da Câmara e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

 

§ 1º Constatada a regularidade dos itens constantes do Relatório de Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, a Presidência da Câmara deverá remetê-lo ao Responsável pelo Controle Interno para arquivamento, ficando o documento à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;

 

§ 2º Constatadas não conformidades apontadas pelo Relatório de Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, a Presidência da Câmara deverá notificar o responsável pelo Departamento onde houver o apontamento para os necessários esclarecimentos e eventuais ajustes;

 

§ 3º Em caso de eventual omissão da Presidência da Câmara acerca dos motivos apontados como não conformes no Relatório da Acompanhamento Mensal do Sistema de Controle Interno, o fato deverá ser comunicado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sob pena de responsabilidade solidária do servidor Responsável pelo Controle Interno.

 

Art. 3º A Presidência da Câmara Municipal de Guaratinguetá poderá, sempre que conveniente e necessário, através de Portaria, atribuir outras atividades e instruções pertinentes ao Controle Interno.

 

Art. 4º Constituem-se garantias do servidor ocupante da função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno:

 

I - independência profissional para o desempenho das atividades relacionadas ao Controle Interno;

 

II - o acesso a processos, documentos e informações indispensáveis ao exercício das funções de responsável pelo Sistema de Controle Interno;

 

Art. 5º Caberá à Presidência da Câmara Municipal a designação, através de Portaria, do responsável e do substituto pelo Controle Interno do Poder Legislativo local.

 

§ 1º O responsável pelo Controle Interno e seu substituto, devem compor o quadro de servidores efetivos da Câmara Municipal.

 

§ 2º O servidor designado para a função de Responsável pelo Sistema de Controle Interno deverá possuir nível superior de escolaridade e demonstrar conhecimentos sobre a legislação vigente, sobre matéria orçamentária, financeira e contábil, além de dominar os conceitos básicos de Controle Interno.

 

§ 3º O responsável pelo Controle Interno não poderá ser responsável por averiguação de seus próprios atos.

 

§ 4º Na eventualidade do responsável pelo Controle Interno ter de avaliar seus próprios atos, ou havendo qualquer outro impedimento, esta avaliação será feita pelo seu substituto imediato.

 

Art. 6º É vedada a designação de Responsável pelo Sistema de Controle Interno ao servidor que, nos últimos cinco anos:

 

I - tiver sofrido punição administrativa, civil ou penal transitada em julgado;

 

II - condenado em processo por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e IX da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, por crimes constantes na Lei Federal nº 7.492, de 16 de junho e 1986 e por atos de improbidade administrativa previstos na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;

 

III - que exerça atividade político-partidária;

 

IV - que exerça concomitantemente mandato eletivo;

 

V - que possua contratos firmados ou avenças assemelhadas com a Administração Pública Municipal, ou dela receba transferência de recursos de subvenção ou por qualquer outra forma, mesmo na qualidade de dirigente de entidade sem fins lucrativos ou de terceiro setor.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de outubro de dois mil e quatorze.

 

MANOEL MARCELO DE CASTRO MEIRELLES

Presidente da Câmara

 

Projeto de Resolução nº 0003-2014, de autoria da Mesa Diretora.

 

Publicada, nesta Câmara, na data supra.

 

ALIR FERNANDO PRUDENTE DE TOLEDO

Diretor do Departamento Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.