RESOLUÇÃO
Nº 536, de 06 de dezembro de 2005
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 70 E ACRESCENTA OS ARTIGOS
70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-F, 70-G, 70-H, 70-I, 70-J, 70-K, 70-L, 70-M E 70-N E
DÁ NOVAS REDAÇÕES AOS ARTIGOS 71 E 72, DA RESOLUÇÃO Nº 493, DE 08 DE AGOSTO DE
2002 (REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA).
Processo nº 1388/2002
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ:
Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O artigo
70 da Resolução nº 493, de 08 de agosto de 2002 – Regimento Interno – passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 2º A
Resolução nº 493, de 8 de agosto de 2002,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
Art. 70-A. O requerimento de
constituição deverá conter:
I – a especificação do fato ou dos
fatos apurados, devidamente fundamentados;
II – o número de membros que
integrarão a Comissão, não podendo ser inferior a três;
III – o prazo de seu
funcionamento, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias;
IV – a indicação, se for o caso,
dos Vereadores que servirão como testemunhas.
Art. 70-B. Composta a Comissão
Especial de Inquérito, seus membros elegerão, desde logo, o Presidente e o
Relator.
Art. 70-C. Caberá ao Presidente da
Comissão designar local, horário e data das reuniões e requisitar funcionário,
se for o caso, para secretariar os trabalhos da Comissão.
Parágrafo único. A Comissão poderá
reunir-se em qualquer local.
Art. 70-D. As reuniões da Comissão
Especial de Inquérito somente serão realizadas com a presença da maioria de
seus membros.
Art. 70-E. Todos os atos e diligências
da Comissão serão transcritos e autuados em processo próprio, em folhas
numeradas, datadas e rubricadas pelo Presidente, contendo também assinatura dos
depoentes, quando se tratar de depoimentos tomados de autoridades ou
testemunhas.
Artigo 70-F. Os membros
da Comissão Especial de Inquérito, no interesse da investigação, poderão, em
conjunto ou isoladamente:
I - proceder a
vistorias e levantamentos nas repartições públicas municipais e entidades
descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II - requisitar de
seus responsáveis a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos
necessários; ou
III - transportar-se
aos lugares onde se fizer mister a sua presença, ali realizando os atos que
lhes competirem.
Parágrafo único. É de trinta dias,
prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado,
o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração direta e
indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela
Comissão Especial de Inquérito.
Art. 70-G. No exercício de suas
atribuições, poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, através de
seu Presidente:
I – determinar as diligências que
reputarem necessárias;
II – requerer a convocação de Secretário
Municipal;
III – tomar o depoimento de
quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso; e
IV – proceder a verificações
contábeis em livros, papéis e documentos dos órgãos da Administração direta e
indireta.
Art. 70-H. O não atendimento das
determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo estipulado, faculta ao
Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, a
intervenção do Poder Judiciário.
Art. 70-I. As testemunhas serão
intimadas e deporão sob as penas de falso testemunho previstas na legislação
penal e em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a intimação será
solicitada ao juiz criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma
do artigo 218, do Código de Processo Penal.
Art. 70-J – Se não concluir seus
trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão ficará extinta,
salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por
menor ou igual prazo e o requerimento for aprovado pelo plenário,
Art. 70-K. A Comissão concluirá
seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I – a exposição dos fatos
submetidos à apuração;
II – a exposição e análise das
provas colhidas;
III – a conclusão sobre a
comprovação ou não da existência dos fatos;
IV – a conclusão sobre a autoria
dos fatos apurados como existentes; e
V - a sugestão das medidas a serem
tomadas, com sua fundamentação legal, e a indicação das autoridades ou pessoas que
tiverem competência para a adoção das providências reclamadas.
Art. 70-L. Considera-se relatório
final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela maioria dos
Membros da Comissão.
Art. 70-M. Rejeitado o relatório a
que se refere o artigo anterior, considera-se relatório final o elaborado por
um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 70-N. O relatório será
assinado primeiramente pro quem o redigiu e, em seguida, pelos demais membros
da Comissão.
Parágrafo único. Poderá o membro
da Comissão exarar voto em separado, nos termos regimentais.
Art. 3º
O artigo 71, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de
2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 71. Elaborado e assinado o
relatório final, será protocolado na Divisão dos Serviços de Apoio
Administrativo da Câmara, para ser lido, discutido e votado em Plenário, na
fase do Pequeno Expediente da primeira Sessão Ordinária subseqüente”.
Art. 4º O
artigo 72, da Resolução nº 493, de 8 de agosto de
2002, passa a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor
na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratinguetá,
aos seis dias do mês de dezembro de dois mil e cinco.
Rogério Monteiro Barbosa
Presidente da câmara
Projeto de Resolução nº 30/2005,
de autoria do Vereador José Luiz
Moura Brasil
Publicada, nesta Câmara, na data
supra.
Alir Fernando Prudente de Toledo
Diretor
administrativo
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Guaratinguetá.