RESOLUÇÃO Nº 514, de 07 de dezembro de 2004.

 

CONCEDE E REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE SE ABONAR FALTAS JUSTIFICADAS DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ.

Processo nº 2535/2004

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Sem prejuízo do disposto na Consolidação das Leis do Trabalho e na Lei Municipal nº 1.218, de 13 de abril de 1971, não serão consideradas faltas ao serviço as ausências justificadas dos servidores da Câmara Municipal de Guaratinguetá, que se efetivarem até o número máximo de 03 (três) no semestre, não podendo ultrapassar 01 (uma) por mês.

 

Art. 2º A abonada das faltas cometidas conforme os critérios constantes do artigo 1º, deverá, até o segundo dia seguinte ao seu cometimento, ser solicitada ao Diretor do setor em que o servidor esteja lotado.

 

§ 1º Da solicitação a que se refere o “caput” deverão constar os motivos que justificaram a falta cuja abonada se pretende.

 

§ 2º O Diretor do setor em que o servidor faltante esteja lotado poderá indeferir-lhe a abonada, fazendo-a com base na insuficiência dos motivos apresentados para justificar a falta ou na extrema necessidade do serviço.

 

Art. 3º As ausências decorrentes de motivo de saúde, com exclusão das que estejam a concessão de benefícios previdenciários, quando não forem objeto de pedido de abono, deverão ser justificadas através de Atestados Clínicos ou Laboratoriais.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Guaratinguetá, aos sete dias do mês de dezembro de dois mil e quatro.

Paulo Rone Zampieri

Presidente da câmara

 

Projeto de Resolução nº 07/2004,

de autoria da Mesa Diretora.

Publicada, nesta Câmara, na data supra

Alir Fernando Prudente de Toledo
Diretor administrativo

 

          

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.