RESOLUÇÃO Nº 362, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE O
PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Artigo 1º O trabalho do Poder Constituinte
Municipal, conforme lhe foi conferido no parágrafo único, do artigo 11, do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República
Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta
Resolução, suplementadas, quando for o caso, pelas normas do Regimento da
Câmara Municipal.
Parágrafo único - Os Vereadores Constituintes gozam
de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, conforme o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
Artigo 2º O Poder Constituinte funcionará
na sede e no recinto do Poder Legislativo Municipal.
Parágrafo único - Em caso de força maior, que
impossibilite o seu funcionamento em locais referidos no “caput” deste artigo,
o Poder Constituinte Municipal reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação
da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta do Plenário.
Artigo 3º Durante os trabalhos de
elaboração da nova Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a
exercer suas atribuições legislativas ordinárias, respeitado o disposto neste
Regimento Interno.
Capítulo II
Dos Órgãos Do Poder Constituinte
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 4º São órgãos do Poder Constituinte,
o Plenário, a Mesa e as Comissões.
Seção II
Do Plenário
Artigo 5º O Plenário compõe-se dos
Vereadores em exercício e é o órgão soberano de deliberação do Poder
Constituinte, do Município.
Parágrafo único - O Plenário funcionará com a
maioria de seus Membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.
Artigo 6º As Sessões Plenárias são:
I - Ordinárias - as realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados, a
partir das 20:30 horas;
II - Extraordinárias - as convocadas para se realizarem em dia e
horário diverso do previsto no inciso anterior.
§ 1º As Sessões Ordinárias e
Extraordinárias terão a duração comum de duas (02) horas e serão prorrogáveis, por
igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qual quer Vereador, e aprovação do
Plenário.
§ 2º As Sessões Ordinárias ou
Extraordinárias serão sempre públicas. Não se admitirão Sessões Secretas.
Seção III
Da Mesa
Artigo 7º Cabe à Mesa eleita, na forma do
Regimento Interno para dirigir os trabalhos da Câmara Municipal de
Guaratinguetá, dirigir, igualmente, os trabalhos Constituintes.
Seção IV
Da Presidência
Artigo 8º A Presidência é o Órgão
representativo do Poder Constituinte, o regulador de seus trabalhos e o fiscal
da sua ordem, com as seguintes atribuições:
I - Presidir as Sessões;
II - Abrir, responder, prorrogar, desde que aprovado pelo Plenário, e
encerrar as Sessões, respeitado o disposto neste Regimento Interno;
III - Fazer cumprir o presente Regimento durante as Sessões;
IV - Convocar Sessões Extraordinárias, determinando dia e hora;
V - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores Constituintes,
obedecida a forma regimental;
VI - Interromper o orador quando este se afastar da matéria em debate;
VII - Avisar, com antecedência, o término do tempo do Vereador na
Tribuna, ou quando estiver para se esgotar o término da Sessão;
VIII - Submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem
do Dia;
IX - Decidir toda questão de ordem apresentada nas Sessões e
resolvê-las de acordo com o disposto neste Regimento Interno.
Seção V
Das Atribuições do 1º Secretario
Artigo 9º São atribuições do 1º Secretario:
I - Fazer a chamada, nos casos de votação;
II - Dar conhecimento Constituinte Municipal dos expedientes
recebidos, bem como de qualquer outro documento que deva ser comunicado aos
Vereadores Constituintes;
III - Assinar, juntamente com o Presidente, toda matéria aprovada ou
rejeitada;
IV - Verificar a presença dos Vereadores, quando na votação de
matéria.
Seção VI
Das Comissões
Artigo 10 Compete às Comissões, órgãos
delegados e auxiliares do Plenário, deliberar ou opinar sobre as matérias que
lhes forem atribuídas.
Artigo 11 Assegurar-se-á, nas Comissões,
tanto quanto possível, a representação proporcional partidária (artigo 58, §
1º, da Constituição Federal).
§ 1º Os Membros das Comissões serão
nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte, mediante indicação escrita dos
Líderes de Bancadas.
§ 2º A Comissão de Sistematização terá
cinco (05) Membros, sendo um (01) Presidente, um (01) Secretário, um (01)
Relator e dois (02) Membros. As demais Comissões terão quatro (04) Membros,
sendo um (01) Presidente, um (01) Secretário, um (01) Relator e um (01)
Suplente.
§ 3º O Vereador que deixar de
comparecer, sem justificativa, às Reuniões da Comissão a qual pertencer,
sofrerá desconto de 5° (cinco por cento) de seus subsídios, para cada falta
dada.
Subseção Única
Das Espécies e Competência
Artigo 12 As Comissões são:
I - Comissão dos Poderes Executivo e Legislativo;
II - Comissão de Administração, Ordem Econômica, Orçamento e Finanças
do Município;
III - Comissão da Ordem Social, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
IV - Comissão de Sistematização.
§ 1º Compete à Comissão de
Sistematização:
a) harmonizar as Emendas aprovadas nas Comissões Temáticas;
b) redigir o Projeto da Lei Orgânica do Município com as Emendas
aprovadas, não podendo modificá-las nem alterar o que foi decidido pelas
Comissões Temáticas;
c) elaborar disposições finais e transitórias, respeitadas as
propostas nas Comissões Temáticas;
d) dar Redação Final à Lei Orgânica do Município, aprovada pelo
Plenário, nos termos regimentais.
§ 2º Cabe às Comissões, observada a
competência específica, os seguintes:
I - Deliberar sobre as propostas da Lei Orgânica do Município, podendo
aprová-las ou rejeitá-las, na forma original ou com Subemendas;
II - Dar Parecer sobre as Emendas ao Projeto da Lei Orgânica do
Município, podendo oferecer Subemendas.
§ 3º Compete, especificamente:
a) Comissão dos Poderes Executivo e Legislativo:
a organização e as atribuições desses Poderes, com controle interno e externo
de cada Poder;
b) Comissão da Administração, Ordem Econômica, Orçamento e Finanças do
Município: as diretrizes orçamentárias, os Orçamentos anuais e os Planos
Plurianuais e demais normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial;
c) À Comissão da Ordem Social, Desenvolvimento Urbano e do Meio
Ambiente: os interesses das pessoas, do Município e do Meio Ambiente, a
preservação dos direitos e garantias fundamentais, os deveres do Município e a
defesa e proteção ao Meio Ambiente;
d) À Comissão de Sistematização: os assuntos não compreendidos na competência
das demais Comissões, a coordenação sistemática dos resultados parciais das
outras Comissões, bem como a elaboração de Projeto da Lei Orgânica do
Município.
Capítulo II
Dos Trabalhos Para Elaboração do Projeto da Lei Orgânica do Município
Seção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 13 Os Vereadores da Câmara Municipal
reunir-se-ão em Assembléia Municipal Constituinte, no dia 06 de outubro de
1989, após promulgada a Constituição Estadual, para elaborar e aprovar a Lei
Orgânica do Município, no prazo de seis (6) meses.
§ 1º Após a aprovação deste Regimento,
serão escolhidos os Membros da Comissão de Sistematização para elaborar o
Ante-Projeto da Lei Orgânica do Município.
Seção I
Do Projeto
Artigo 14 O Projeto da Lei Orgânica do
Município será elaborado com os preceitos estabelecidos nos artigos 29 e 30, da
Constituição Federal, os princípios estabelecidos na Constituição do Estado e
as propostas apresentadas pela Comunidade, especialmente, Organização Sindical,
Entidades de Classe ou Associações, legalmente constituídas, e Emendas
subscritas por 0,15% dos eleitores do Município, em listas organizadas por
Entidades Associativas que se responsabilizarão pelas idoneidades das
assinaturas.
§ 1º O Projeto da Lei Orgânica do
Município será apresentado, à Mesa, no dia 10 de novembro de 1989, pela
Comissão de Sistematização.
§ 2º Recebido o Projeto, pela Mesa, o
Presidente, dentro de dois (2) dias, o fará publicar e abrir, do dia
§ 3º As Comissões terão o prazo de 25
de novembro a 20 de dezembro de 1989, para deliberar sobre as Emendas que foram
apresentadas.
§ 4º Caberá à Comissão de
Sistematização, elaborar o texto do Projeto de Lei Orgânica, após apresentação das
Emendas. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo de vinte
(20) dias, a contar de
Artigo 15 Publicado o segundo Projeto de Lei
Orgânica do Município, preparado pela Comissão de Sistematização, o Presidente
convocará Sessão do Plenário Constituinte para discussão e votação do Projeto e
apresentação de Emendas.
Seção II
Dos Debates e Deliberações
Subseção I
Das Disposições Preliminares
Artigo 16 O Projeto de Lei Orgânica do
Município será debatido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado
quando obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis.
Artigo 17 O adiamento da discussão ou da
votação do Projeto ou parte j incluída na Ordem do Dia, poderá ser concedido
pelo Plenário, apenas, uma vez, mediante Requerimento subscrito, por 1/3 (um
terço) dos Vereadores.
Artigo 18 Admitir-se-á Requerimento de
destaque, para votação em apartado, de Título, Capítulo, Seção, artigo,
parágrafo, inciso, item, alínea ou expresso. O Requerimento deverá ser
subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores.
Subseção II
Da Discussão
Artigo
§ 1º Haverá lista de inscrição prévia
para falar a favor ou contra.
§ 2º A lista de inscrição será aberta
quinze (15) minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo, até o
término da discussão.
§ 3º Cada orador disporá de dez (10) minutos,
improrrogáveis, para discutir.
Subseção III
Da Votação
Artigo
§ 1º A votação iniciar-se-á desde que
conste, no mínimo a maioria absoluta dos Vereadores.
§ 2º O Processo de Votação Nominal
será possível, apenas, quando o Plenário aprovar Requerimento de qualquer
Vereador Constituinte.
§ 3º No processo simbólico, o Vereador
Constituinte que tiver dúvida, quanto ao resultado proclamado pelo Presidente,
poderá requerer verificação de votação.
Subseção IV
Da Redação
Artigo 21 Aprovado com alterações, em
primeiro turno, o Projeto de Lei Orgânica do Município será enviado à Comissão
de Sistematização, para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo
máximo de cinco (5) dias.
Artigo 22 Oferecido o texto definitivo, o
Presidente convocará Sessão Solene, dentro de cinco (5) dias seguintes da Lei
Orgânica do Município aprovada, e fará dela três (3) cópias fiéis e
autenticadas.
Artigo 23 No dia designado, lida a Ata da Sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o
Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três (3) cópias da Lei
Orgânica do Município aprovada, as assinará com os demais Membros da Mesa
efetiva, e mandará fazer a chamada dos Vereadores presentes para que, por sua
vez, as assinem.
Artigo 24 Concluída a assinatura,
levantando-se com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente
decretará a Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, cujo preâmbulo lerá em
voz alta, declarando-a obrigatória em todo Território do Município.
Capítulo V
Das Disposições Gerais
Artigo
Parágrafo único - Poderá contratar profissional
habilitado para proceder publicação e divulgação dos
trabalhos.
Artigo 26 Constituirá questão de ordem,
suscetível em qualquer fase da Sessão, pelo prazo de cinco (5) minutos, toda
dúvida sobre interpretação desta Resolução.
§ 1º A questão de ordem deve ser
objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo divida, referir-se a
caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar
sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.
§ 2º Da decisão da Presidência em
questão de ordem, caberá Recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, se o
requerer 1/3 (um terço) dos Vereadores, ouvida a Comissão de Sistematização,
que se manifestará no prazo, improrrogável, de dois (2) dias.
§ 3º A decisão do Plenário, mantendo
ou negando a decisão da Presidência, em questão de ordem, terá, para todos os
efeitos, força de norma regimental.
Artigo 27 Este Regimento Interno poderá ser
modificado mediante proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores
Constituintes.
§ 1º O Projeto de Resolução que visa
modificar o Regimento Interno, tramitará em regime de urgência.
§ 2º Integra esta Resolução, o
Calendário para discussão e votação da Lei Orgânica do Município.
Artigo 28 Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos quatorze dias do mês de
setembro de 1989.
WALTER VILLELA PINTO
Presidente da Câmara
VAGNER JOSÉ OLIVA
1º Secretário
PUBLICADA
NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos quatorze dias do mês de setembro de
1989.
ALAIR APARECIDA MEIRELLES
Diretora Geral
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.
CALENDARIO
PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
06.10.89 - Instalação da Assembléia
Constituinte Municipal
09.10.89 - Escolha das Comissões
Temáticas
10.10.89 a 10.11.89 - Prazo para a
Comissão de Sistematização apresentar o Ante-Projeto da Lei Orgânica do
Município.
11.11.89 a 24.11.89 - Prazo para
apresentar Emendas Populares e de Entidades de Classe ou Partidos Políticos
25.11.89 a 20.12.89 - Prazo para
as Comissões discutirem e votarem as Emendas.
22.12.89 a 03.01.90 - Prazo para
publicação das Emendas aprovadas
04.01.90 a 24.01.90 - Prazo para a
Comissão de Sistematização apresentar o texto do Projeto de Lei Orgânica do
Município, com as Emendas aprovadas pelas Comissões Temáticas.
25.01.90 a 31.01.90 - Prazo para
as Comissões discutirem e aprovarem as Emendas
19.02.90 a 15.02.90 - Prazo para o
Plenário discutir e votar as Emendas aprovadas pelas Comissões
16.02.90 a 28.02.90 - Prazo para a
Comissão de Sistematização elaborar o Ante-Projeto da Constituinte Municipal
19.03.90 a 10.03.90 - Primeira
Discussão da Lei Orgânica do Município
11.03.90 a 16.03.90 - Comissão de
Sistematização para redação das Emendas aprovadas em primeira discussão
17.03.90 a 30.03.90 - Segunda
Discussão da Lei Orgânica do Município.
05.04.90 - Sessão Solene para
Promulgação da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.