RESOLUÇÃO Nº 362, DE 14 DE SETEMBRO DE 1989

 

DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                         

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Capítulo I

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 1º O trabalho do Poder Constituinte Municipal, conforme lhe foi conferido no parágrafo único, do artigo 11, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil, far-se-á com observância das normas estabelecidas nesta Resolução, suplementadas, quando for o caso, pelas normas do Regimento da Câmara Municipal.

 

Parágrafo único - Os Vereadores Constituintes gozam de inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos, conforme o artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Artigo 2º O Poder Constituinte funcionará na sede e no recinto do Poder Legislativo Municipal.

 

Parágrafo único - Em caso de força maior, que impossibilite o seu funcionamento em locais referidos no “caput” deste artigo, o Poder Constituinte Municipal reunir-se-á em qualquer outro, por deliberação da Mesa, “ad referendum” da maioria absoluta do Plenário.

 

Artigo 3º Durante os trabalhos de elaboração da nova Lei Orgânica do Município, a Câmara Municipal continuará a exercer suas atribuições legislativas ordinárias, respeitado o disposto neste Regimento Interno.

 

Capítulo II

 

Dos Órgãos Do Poder Constituinte

 

Seção I

 

Disposições Preliminares

 

Artigo 4º São órgãos do Poder Constituinte, o Plenário, a Mesa e as Comissões.

 

Seção II

 

Do Plenário

 

Artigo 5º O Plenário compõe-se dos Vereadores em exercício e é o órgão soberano de deliberação do Poder Constituinte, do Município.

 

Parágrafo único - O Plenário funcionará com a maioria de seus Membros e as deliberações serão tomadas por maioria de votos.

 

Artigo 6º As Sessões Plenárias são:

 

I - Ordinárias - as realizadas nos dias úteis, exceto aos sábados, a partir das 20:30 horas;

 

II - Extraordinárias - as convocadas para se realizarem em dia e horário diverso do previsto no inciso anterior.

 

§ 1º As Sessões Ordinárias e Extraordinárias terão a duração comum de duas (02) horas e serão prorrogáveis, por igual tempo, mediante proposta da Mesa ou de qual quer Vereador, e aprovação do Plenário.

 

§ 2º As Sessões Ordinárias ou Extraordinárias serão sempre públicas. Não se admitirão Sessões Secretas.

 

Seção III

 

Da Mesa

 

Artigo 7º Cabe à Mesa eleita, na forma do Regimento Interno para dirigir os trabalhos da Câmara Municipal de Guaratinguetá, dirigir, igualmente, os trabalhos Constituintes.

 

Seção IV

 

Da Presidência

 

Artigo 8º A Presidência é o Órgão representativo do Poder Constituinte, o regulador de seus trabalhos e o fiscal da sua ordem, com as seguintes atribuições:

 

I - Presidir as Sessões;

 

II - Abrir, responder, prorrogar, desde que aprovado pelo Plenário, e encerrar as Sessões, respeitado o disposto neste Regimento Interno;

 

III - Fazer cumprir o presente Regimento durante as Sessões;

 

IV - Convocar Sessões Extraordinárias, determinando dia e hora;

 

V - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores Constituintes, obedecida a forma regimental;

 

VI - Interromper o orador quando este se afastar da matéria em debate;

 

VII - Avisar, com antecedência, o término do tempo do Vereador na Tribuna, ou quando estiver para se esgotar o término da Sessão;

 

VIII - Submeter à discussão e votação as matérias constantes da Ordem do Dia;

 

IX - Decidir toda questão de ordem apresentada nas Sessões e resolvê-las de acordo com o disposto neste Regimento Interno.

 

Seção V

 

Das Atribuições do 1º Secretario

 

Artigo 9º São atribuições do 1º Secretario:

 

I - Fazer a chamada, nos casos de votação;

 

II - Dar conhecimento Constituinte Municipal dos expedientes recebidos, bem como de qualquer outro documento que deva ser comunicado aos Vereadores Constituintes;

 

III - Assinar, juntamente com o Presidente, toda matéria aprovada ou rejeitada;

 

IV - Verificar a presença dos Vereadores, quando na votação de matéria.

 

Seção VI

 

Das Comissões

 

Artigo 10 Compete às Comissões, órgãos delegados e auxiliares do Plenário, deliberar ou opinar sobre as matérias que lhes forem atribuídas.

 

Artigo 11 Assegurar-se-á, nas Comissões, tanto quanto possível, a representação proporcional partidária (artigo 58, § 1º, da Constituição Federal).

 

§ 1º Os Membros das Comissões serão nomeados pelo Presidente do Poder Constituinte, mediante indicação escrita dos Líderes de Bancadas.

 

§ 2º A Comissão de Sistematização terá cinco (05) Membros, sendo um (01) Presidente, um (01) Secretário, um (01) Relator e dois (02) Membros. As demais Comissões terão quatro (04) Membros, sendo um (01) Presidente, um (01) Secretário, um (01) Relator e um (01) Suplente.

 

§ 3º O Vereador que deixar de comparecer, sem justificativa, às Reuniões da Comissão a qual pertencer, sofrerá desconto de 5° (cinco por cento) de seus subsídios, para cada falta dada.

 

Subseção Única

 

Das Espécies e Competência

 

Artigo 12 As Comissões são:

 

I - Comissão dos Poderes Executivo e Legislativo;

 

II - Comissão de Administração, Ordem Econômica, Orçamento e Finanças do Município;

 

III - Comissão da Ordem Social, Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

 

IV - Comissão de Sistematização.

 

§ 1º Compete à Comissão de Sistematização:

 

a) harmonizar as Emendas aprovadas nas Comissões Temáticas;

b) redigir o Projeto da Lei Orgânica do Município com as Emendas aprovadas, não podendo modificá-las nem alterar o que foi decidido pelas Comissões Temáticas;

c) elaborar disposições finais e transitórias, respeitadas as propostas nas Comissões Temáticas;

d) dar Redação Final à Lei Orgânica do Município, aprovada pelo Plenário, nos termos regimentais.

 

§ 2º Cabe às Comissões, observada a competência específica, os seguintes:

 

I - Deliberar sobre as propostas da Lei Orgânica do Município, podendo aprová-las ou rejeitá-las, na forma original ou com Subemendas;

 

II - Dar Parecer sobre as Emendas ao Projeto da Lei Orgânica do Município, podendo oferecer Subemendas.

 

§ 3º Compete, especificamente:

 

a) Comissão dos Poderes Executivo e Legislativo: a organização e as atribuições desses Poderes, com controle interno e externo de cada Poder;

b) Comissão da Administração, Ordem Econômica, Orçamento e Finanças do Município: as diretrizes orçamentárias, os Orçamentos anuais e os Planos Plurianuais e demais normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial;

c) À Comissão da Ordem Social, Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente: os interesses das pessoas, do Município e do Meio Ambiente, a preservação dos direitos e garantias fundamentais, os deveres do Município e a defesa e proteção ao Meio Ambiente;

d) À Comissão de Sistematização: os assuntos não compreendidos na competência das demais Comissões, a coordenação sistemática dos resultados parciais das outras Comissões, bem como a elaboração de Projeto da Lei Orgânica do Município.

 

Capítulo II

 

Dos Trabalhos Para Elaboração do Projeto da Lei Orgânica do Município

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 13 Os Vereadores da Câmara Municipal reunir-se-ão em Assembléia Municipal Constituinte, no dia 06 de outubro de 1989, após promulgada a Constituição Estadual, para elaborar e aprovar a Lei Orgânica do Município, no prazo de seis (6) meses.

 

§ 1º Após a aprovação deste Regimento, serão escolhidos os Membros da Comissão de Sistematização para elaborar o Ante-Projeto da Lei Orgânica do Município.

 

Seção I

 

Do Projeto

 

Artigo 14 O Projeto da Lei Orgânica do Município será elaborado com os preceitos estabelecidos nos artigos 29 e 30, da Constituição Federal, os princípios estabelecidos na Constituição do Estado e as propostas apresentadas pela Comunidade, especialmente, Organização Sindical, Entidades de Classe ou Associações, legalmente constituídas, e Emendas subscritas por 0,15% dos eleitores do Município, em listas organizadas por Entidades Associativas que se responsabilizarão pelas idoneidades das assinaturas.

 

§ 1º O Projeto da Lei Orgânica do Município será apresentado, à Mesa, no dia 10 de novembro de 1989, pela Comissão de Sistematização.

 

§ 2º Recebido o Projeto, pela Mesa, o Presidente, dentro de dois (2) dias, o fará publicar e abrir, do dia 11 a 24 de novembro de 1989, prazo improrrogável, para o oferecimento de Emendas por parte dos Vereadores Constituintes, da Comunidade, Organização Sindical, Entidades de Classe ou Associações, legalmente constituídas, a participação popular com 0,15% dos eleitores do Município.

 

§ 3º As Comissões terão o prazo de 25 de novembro a 20 de dezembro de 1989, para deliberar sobre as Emendas que foram apresentadas.

 

§ 4º Caberá à Comissão de Sistematização, elaborar o texto do Projeto de Lei Orgânica, após apresentação das Emendas. A Comissão de Sistematização disporá, para isso, do prazo de vinte (20) dias, a contar de 04 a 24 de janeiro de 1990, depois do recebimento dos Pareceres das Comissões Temáticas.

 

Artigo 15 Publicado o segundo Projeto de Lei Orgânica do Município, preparado pela Comissão de Sistematização, o Presidente convocará Sessão do Plenário Constituinte para discussão e votação do Projeto e apresentação de Emendas.

 

Seção II

 

Dos Debates e Deliberações

 

Subseção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Artigo 16 O Projeto de Lei Orgânica do Município será debatido e votado em dois turnos, considerando-se aprovado quando obtiver, em ambos, a maioria absoluta de votos favoráveis.

 

Artigo 17 O adiamento da discussão ou da votação do Projeto ou parte j incluída na Ordem do Dia, poderá ser concedido pelo Plenário, apenas, uma vez, mediante Requerimento subscrito, por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Artigo 18 Admitir-se-á Requerimento de destaque, para votação em apartado, de Título, Capítulo, Seção, artigo, parágrafo, inciso, item, alínea ou expresso. O Requerimento deverá ser subscrito por 1/3 (um terço) dos Vereadores.

 

Subseção II

 

Da Discussão

 

Artigo 19 A discussão far-se-á com estrita observância da matéria submetida à apreciação do Plenário.

 

§ 1º Haverá lista de inscrição prévia para falar a favor ou contra.

 

§ 2º A lista de inscrição será aberta quinze (15) minutos antes do horário da Sessão, assim permanecendo, até o término da discussão.

 

§ 3º Cada orador disporá de dez (10) minutos, improrrogáveis, para discutir.

 

Subseção III

 

Da Votação

 

Artigo 20 A votação far-se-á, imediatamente, após o encerramento da discussão.

 

§ 1º A votação iniciar-se-á desde que conste, no mínimo a maioria absoluta dos Vereadores.

 

§ 2º O Processo de Votação Nominal será possível, apenas, quando o Plenário aprovar Requerimento de qualquer Vereador Constituinte.

 

§ 3º No processo simbólico, o Vereador Constituinte que tiver dúvida, quanto ao resultado proclamado pelo Presidente, poderá requerer verificação de votação.

 

Subseção IV

 

Da Redação

 

Artigo 21 Aprovado com alterações, em primeiro turno, o Projeto de Lei Orgânica do Município será enviado à Comissão de Sistematização, para oferecimento da redação do texto aprovado, no prazo máximo de cinco (5) dias.

 

Artigo 22 Oferecido o texto definitivo, o Presidente convocará Sessão Solene, dentro de cinco (5) dias seguintes da Lei Orgânica do Município aprovada, e fará dela três (3) cópias fiéis e autenticadas.

 

Artigo 23 No dia designado, lida a Ata da Sessão anterior, anunciada a Ordem do Dia, o Presidente, declarando que se acham sobre a Mesa três (3) cópias da Lei Orgânica do Município aprovada, as assinará com os demais Membros da Mesa efetiva, e mandará fazer a chamada dos Vereadores presentes para que, por sua vez, as assinem.

 

Artigo 24 Concluída a assinatura, levantando-se com todos os Vereadores e demais presentes, o Presidente decretará a Lei Orgânica do Município de Guaratinguetá, cujo preâmbulo lerá em voz alta, declarando-a obrigatória em todo Território do Município.

 

Capítulo V

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 25 A Mesa fica obrigada a promover a divulgação dos trabalhos Constituintes Municipais.

 

Parágrafo único - Poderá contratar profissional habilitado para proceder publicação e divulgação dos trabalhos.

 

Artigo 26 Constituirá questão de ordem, suscetível em qualquer fase da Sessão, pelo prazo de cinco (5) minutos, toda dúvida sobre interpretação desta Resolução.

 

§ 1º A questão de ordem deve ser objetiva, indicar o dispositivo regimental que deu motivo divida, referir-se a caso concreto relacionado com a matéria tratada no momento, não podendo versar sobre tese de natureza doutrinária ou especulativa.

 

§ 2º Da decisão da Presidência em questão de ordem, caberá Recurso, sem efeito suspensivo, ao Plenário, se o requerer 1/3 (um terço) dos Vereadores, ouvida a Comissão de Sistematização, que se manifestará no prazo, improrrogável, de dois (2) dias.

 

§ 3º A decisão do Plenário, mantendo ou negando a decisão da Presidência, em questão de ordem, terá, para todos os efeitos, força de norma regimental.

 

Artigo 27 Este Regimento Interno poderá ser modificado mediante proposta da Mesa ou de 1/3 (um terço) dos Vereadores Constituintes.

 

§ 1º O Projeto de Resolução que visa modificar o Regimento Interno, tramitará em regime de urgência.

 

§ 2º Integra esta Resolução, o Calendário para discussão e votação da Lei Orgânica do Município.

 

Artigo 28 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos quatorze dias do mês de setembro de 1989.

 

WALTER VILLELA PINTO

Presidente da Câmara

 

VAGNER JOSÉ OLIVA

1º Secretário

 

PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos quatorze dias do mês de setembro de 1989.

 

ALAIR APARECIDA MEIRELLES

Diretora Geral

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.

 

CALENDARIO PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO

 

06.10.89 - Instalação da Assembléia Constituinte Municipal

 

09.10.89 - Escolha das Comissões Temáticas

 

10.10.89 a 10.11.89 - Prazo para a Comissão de Sistematização apresentar o Ante-Projeto da Lei Orgânica do Município.

 

11.11.89 a 24.11.89 - Prazo para apresentar Emendas Populares e de Entidades de Classe ou Partidos Políticos

 

25.11.89 a 20.12.89 - Prazo para as Comissões discutirem e votarem as Emendas.

 

22.12.89 a 03.01.90 - Prazo para publicação das Emendas aprovadas

 

04.01.90 a 24.01.90 - Prazo para a Comissão de Sistematização apresentar o texto do Projeto de Lei Orgânica do Município, com as Emendas aprovadas pelas Comissões Temáticas.

 

25.01.90 a 31.01.90 - Prazo para as Comissões discutirem e aprovarem as Emendas

 

19.02.90 a 15.02.90 - Prazo para o Plenário discutir e votar as Emendas aprovadas pelas Comissões

 

16.02.90 a 28.02.90 - Prazo para a Comissão de Sistematização elaborar o Ante-Projeto da Constituinte Municipal

 

19.03.90 a 10.03.90 - Primeira Discussão da Lei Orgânica do Município

 

11.03.90 a 16.03.90 - Comissão de Sistematização para redação das Emendas aprovadas em primeira discussão

 

17.03.90 a 30.03.90 - Segunda Discussão da Lei Orgânica do Município.

 

05.04.90 - Sessão Solene para Promulgação da LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO.