RESOLUÇÃO Nº 322, DE 16 DE ABRIL DE 1985
ALTERA
DISPOSITIVOS REGIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º A Seção 1ª, do Capitulo I, do
Titulo II, da Resolução nº 304, de 17 de setembro de 1982 (Regimento da
Câmara), passar a vigorar com a seguinte redação:
“Seção 1ª - Da Eleição da Mesa
Artigo 9º A Mesa Diretora da Câmara
Municipal será eleita, sempre, em Sessões Especiais, que se realizarão no
primeiro dia do Exercício Legislativo do biênio correspondente, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
§ 1º Com exceção da eleição no
primeiro dia da Legislatura, que se dará logo após a Sessão Solene de Posse dos
Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, as eleições subsequentes dar-se-ão
em Sessões Especiais cujo início se dará às dez horas (10:00
h).
§ 2º As Sessões Especiais para eleição
da Mesa serão sempre convocadas e presididas pelo Vereador mais votado para a
Legislatura em que os biênios se insiram.
§ 3º Se o Vereador mais votado não
expedir a convocação até oito (8) dias antes da data prevista para se realizar
a Sessão Especial destinada à eleição da Mesa, seja no primeiro biênio ou nos subsequentes,
o Vereador segundo mais votado o fará e, assim, sucessivamente.
§ 4º As Sessões, Especiais para
eleição da Mesa só poderão se instalar e ter
prosseguimento com a presença e a permanência, no Recinto do Plenário, de um
terço (1/3) dos Membros da Câmara, enquanto no se iniciar o Processo de
Votação”.
“Artigo 10 Serão eleitos para os cargos da Mesa os candidatos que
obtiverem a maioria simples de votos, desde que, durante o Processo de Votação,
estejam presentes no Recinto do Plenário, e participem da votação, Vereadores
em número não inferior à maioria absoluta dos Membros da Câmara”.
§ 1º A votação será secreta, mediante
o uso de cédula Única confeccionada pela Secretaria Administrativa, da qual
constarão os nomes de todos os candidatos a cada um dos cargos da Mesa
Diretora, devendo o votante assinalar o espaço correspondente aos candidatos de
sua preferência.
§ 2º As candidaturas serão individuais
e cada Vereador interessado anunciará, verbalmente, pelo microfone, o cargo a que
se candidatar, sendo vedado o anúncio de candidaturas alheias, mesmo em se
tratando de candidaturas de consenso.
§ 3º Não poderão se candidatar,
considerando-se nulos os votos a eles dados, os Vereadores ausentes ou
licenciados e os Suplentes.
§ 4º O Presidente em Exercício tem
direito a voto e, se não estiver legalmente impedido, poderá concorrer a
qualquer cargo da Mesa devendo, no entanto, transmitir a direção dos trabalhos
ao mais votado dentre os demais Vereadores presentes, no caso de ser candidato
à Presidência.
§ 5º Ocorrendo empate entre candidatos
mais votados para um mesmo cargo, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorre ...............................................................
persistindo o empate nessa segunda votação, decidir-se-á por sorteio.”
“Artigo 11 Na hipótese de não se realizar a Sessão Especial ou a
eleição, por falta de número legal ou regimental, o Vereador mais votado dentre
os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que
seja eleita a Mesa Diretora.
Parágrafo único - Enquanto não se proceder eleição e posse dos Membros titulares da Mesa do
biênio em questão, responderá administrativamente pela Presidência da Câmara o
Vereador mais votado para a Legislatura em que se insira o biênio.”
“Artigo 12 O mandato da Mesa será de dois
anos, proibida a reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo.”
“Artigo 13 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será
realizada eleição no Pequeno Expediente da primeira Sessão seguinte, para
completar o biênio do mandato.
§ 1º Em caso de renúncia ou
destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o
período do mandato.
§ 2º A eleição, para se completar o
biênio, no caso de renúncia ou destituição total dos Membros da Mesa, dar-se-á
em Sessão Especial a ser realizada dentro de setenta e duas (72) horas da
ocorrência da vacância, observando-se, para tanto, o disposto nesta Seção do
Regimento.”
Artigo 2º O “caput” do artigo 21, da
Resolução nº 304/82 (Regimento) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Artigo 3º Fica suprimido, do artigo 25, da
Resolução nº 304/82 (Regimento), o seu inciso VI.
Artigo 4º A Seção 5ª, do Capítulo I, do
Titulo II, da Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Seção 5ª - Dos Vice-Presidentes”
“Artigo 26 Nos casos de licença, impedimento,
não comparecimento às Sessões ou ausência do Presidente, do Município, por mais
de quinze (15) dias, o 1º Vice-Presidente ficará investido da plenitude das
funções da Presidência da Câmara.
Parágrafo único - Não estando o 1º
Vice-Presidente, será ele substituído pelo 2º Vice-Presidente“.
“Artigo 27 Se o Presidente não houver chegado
a Plenário, à hora aprazada para o inicio dos trabalhos; ou tiver necessidade
de deixar a Presidência, o 1º Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o
lugar logo que chegue ou retorne.”
“Artigo
Artigo 5º O artigo 30, da Resolução nº
304/82 (Regimento), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“Artigo 30 ...................................................
§ 1° O 2º e 1º Secretários serão
substituídos, em suas ausências, impedimentos e em casos de licença, pelo 3º
Secretário.
§ 2º O 2º Secretário somente
substituirá o 1º, caso não esteja presente o 3º Secretário.
§ 3º Havendo necessidade de duas
substituições simultâneas, o Presidente convidará um ou mais dos Vereadores
presentes para as funções de Secretário “ad hoc”.
Artigo 6º O § 1º, do artigo 31, da
Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 31 ....................................................
§ 1º O local é o “Recinto do Plenário”,
que a dependência exclusivamente reservada realização das Sessões, bem como
atuação deliberativa e presença dos Vereadores e dos Funcionários em serviço,
não sendo consideradas como sua extensão quaisquer outras dependências, tais
como auditório, sanitários, salas de café ou lanche, varandas, salas de
controle de som, salas para Emissoras de Rádio ou Imprensa, salas para reuniões
das Comissões e outras da Administração da Câmara.”
Artigo 7º O artigo 70, da Resolução nº
304/82 (Regimento), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“Artigo 70 ..............................................................
§ ....... Os envolvidos na matéria objeto da Comissão de
Inquérito, em sendo Vereadores, na condição de denunciantes ou denunciados, não
poderão presidir ou secretariar os trabalhos, nas Sessões da Câmara em cuja
pauta da Ordem do Dia se delibere a respeito.”
Artigo 8º O artigo 98 da Resolução nº 304/82
(Regimento) passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 98 As
Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas, Especiais,
Solenes e Permanentes, obedecendo aos se guintes princípios gerais:
I - Deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu
funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;
II - Verificada a impossibilidade de utilização do Recinto do
Plenário, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
1 - Se o acesso for obstado por ordem do Presidente em
Exercício, pleitear-se-á autorização judicial para abertura do prédio e acesso
ao Recino do Plenário;
2 - Se o acesso se tornar impossível por motivos de força
maior, tais como incêndios, desabamentos e curtos-circuitos, solicitar-se-á
autorização judicial para que as Sessões se realizem em outro local, a ser
determinado, pelo Juiz de Direito, no auto de verificação da ocorrência;
3 - Se a impossibilidade de acesso for temporária e se
referir apenas ao Recinto do Plenário, propriamente dito, o local das Sessões
poderá ser transferido para outra dependência da sede do Legislativo, mediante
Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.
III - Quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto,
mediante .............................................................
IV - Serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada
pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;
V - As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes e
Especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3)
dos Membros da Câmara.”
Artigo 9º O artigo 100, da
Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar acrescido do seguinte:
“Artigo 100
..........................................................
§ 1º Seja para abertura das
Sessões, seja durante os trabalhos, o Presidente, nas ausências e impedimentos,
será substituído pelo 1º Vice-Presidente e este pelo 2º Vice-Presidente.
§ 2º Não estando presentes os
Vice-Presidentes, a substituição do Presidente caberá, sucessivamente, aos 1º,
2º e 3º Secretários.
§ 3º Estando ausentes ou
impedidos todos os Membros da Mesa Diretora, a Presidência dos trabalhos caberá
ao Vereador mais votado dentre os presentes.”
Artigo 10 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dezesseis dias do mês de abril de 1985.
JOÃO FRANCO CAPPIO
Presidente da Câmara em Exercício
JOSÉ PRUDENTE DO ESPÍRITO SANTO
1º Secretário em Exercício
PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, aos dezesseis dias do mês de abril de 1985.
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
Diretor Administrativo
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.