RESOLUÇÃO Nº 322, DE 16 DE ABRIL DE 1985

 

ALTERA DISPOSITIVOS REGIMENTAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

                         

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º A Seção 1ª, do Capitulo I, do Titulo II, da Resolução nº 304, de 17 de setembro de 1982 (Regimento da Câmara), passar a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção 1ª - Da Eleição da Mesa

 

Artigo 9º A Mesa Diretora da Câmara Municipal será eleita, sempre, em Sessões Especiais, que se realizarão no primeiro dia do Exercício Legislativo do biênio correspondente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

 

§ 1º Com exceção da eleição no primeiro dia da Legislatura, que se dará logo após a Sessão Solene de Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, as eleições subsequentes dar-se-ão em Sessões Especiais cujo início se dará às dez horas (10:00 h).

 

§ 2º As Sessões Especiais para eleição da Mesa serão sempre convocadas e presididas pelo Vereador mais votado para a Legislatura em que os biênios se insiram.

 

§ 3º Se o Vereador mais votado não expedir a convocação até oito (8) dias antes da data prevista para se realizar a Sessão Especial destinada à eleição da Mesa, seja no primeiro biênio ou nos subsequentes, o Vereador segundo mais votado o fará e, assim, sucessivamente.

 

§ 4º As Sessões, Especiais para eleição da Mesa só poderão se instalar e ter prosseguimento com a presença e a permanência, no Recinto do Plenário, de um terço (1/3) dos Membros da Câmara, enquanto no se iniciar o Processo de Votação”.

 

Artigo 10 Serão eleitos para os cargos da Mesa os candidatos que obtiverem a maioria simples de votos, desde que, durante o Processo de Votação, estejam presentes no Recinto do Plenário, e participem da votação, Vereadores em número não inferior à maioria absoluta dos Membros da Câmara”.

 

§ 1º A votação será secreta, mediante o uso de cédula Única confeccionada pela Secretaria Administrativa, da qual constarão os nomes de todos os candidatos a cada um dos cargos da Mesa Diretora, devendo o votante assinalar o espaço correspondente aos candidatos de sua preferência.

 

§ 2º As candidaturas serão individuais e cada Vereador interessado anunciará, verbalmente, pelo microfone, o cargo a que se candidatar, sendo vedado o anúncio de candidaturas alheias, mesmo em se tratando de candidaturas de consenso.

 

§ 3º Não poderão se candidatar, considerando-se nulos os votos a eles dados, os Vereadores ausentes ou licenciados e os Suplentes.

 

§ 4º O Presidente em Exercício tem direito a voto e, se não estiver legalmente impedido, poderá concorrer a qualquer cargo da Mesa devendo, no entanto, transmitir a direção dos trabalhos ao mais votado dentre os demais Vereadores presentes, no caso de ser candidato à Presidência.

 

§ 5º Ocorrendo empate entre candidatos mais votados para um mesmo cargo, realizar-se-á segundo escrutínio, em que concorre ............................................................... persistindo o empate nessa segunda votação, decidir-se-á por sorteio.”

 

Artigo 11 Na hipótese de não se realizar a Sessão Especial ou a eleição, por falta de número legal ou regimental, o Vereador mais votado dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará Sessões diárias, até que seja eleita a Mesa Diretora.

 

Parágrafo único - Enquanto não se proceder eleição e posse dos Membros titulares da Mesa do biênio em questão, responderá administrativamente pela Presidência da Câmara o Vereador mais votado para a Legislatura em que se insira o biênio.”

 

“Artigo 12 O mandato da Mesa será de dois anos, proibida a reeleição de qualquer de seus Membros para o mesmo cargo.”

 

Artigo 13 Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Pequeno Expediente da primeira Sessão seguinte, para completar o biênio do mandato.

 

§ 1º Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á a nova eleição, para se completar o período do mandato.

 

§ 2º A eleição, para se completar o biênio, no caso de renúncia ou destituição total dos Membros da Mesa, dar-se-á em Sessão Especial a ser realizada dentro de setenta e duas (72) horas da ocorrência da vacância, observando-se, para tanto, o disposto nesta Seção do Regimento.”

 

Artigo 2º O “caput” do artigo 21, da Resolução nº 304/82 (Regimento) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 21 A Mesa Diretora da Câmara compor-se-á de um (1) Presidente, dois (2) Vice-Presidentes e três (3) Secretários.”

 

Artigo 3º Fica suprimido, do artigo 25, da Resolução nº 304/82 (Regimento), o seu inciso VI.

 

Artigo 4º A Seção 5ª, do Capítulo I, do Titulo II, da Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Seção 5ª - Dos Vice-Presidentes”

 

“Artigo 26 Nos casos de licença, impedimento, não comparecimento às Sessões ou ausência do Presidente, do Município, por mais de quinze (15) dias, o 1º Vice-Presidente ficará investido da plenitude das funções da Presidência da Câmara.

 

Parágrafo único - Não estando o 1º Vice-Presidente, será ele substituído pelo 2º Vice-Presidente“.

 

“Artigo 27 Se o Presidente não houver chegado a Plenário, à hora aprazada para o inicio dos trabalhos; ou tiver necessidade de deixar a Presidência, o 1º Vice-Presidente o substituirá, cedendo-lhe o lugar logo que chegue ou retorne.”

 

“Artigo 28 A substituição dar-se-á, igualmente, fora da Sessão, em todas as oportunidade sem que o Presidente da Câmara foi chamado a intervir.”

 

Artigo 5º O artigo 30, da Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

 

Artigo 30 ...................................................

 

§ 1° O 2º e 1º Secretários serão substituídos, em suas ausências, impedimentos e em casos de licença, pelo 3º Secretário.

 

§ 2º O 2º Secretário somente substituirá o 1º, caso não esteja presente o 3º Secretário.

 

§ 3º Havendo necessidade de duas substituições simultâneas, o Presidente convidará um ou mais dos Vereadores presentes para as funções de Secretário “ad hoc”.

 

Artigo 6º O § 1º, do artigo 31, da Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 31 ....................................................

 

§ 1º O local é o “Recinto do Plenário”, que a dependência exclusivamente reservada realização das Sessões, bem como atuação deliberativa e presença dos Vereadores e dos Funcionários em serviço, não sendo consideradas como sua extensão quaisquer outras dependências, tais como auditório, sanitários, salas de café ou lanche, varandas, salas de controle de som, salas para Emissoras de Rádio ou Imprensa, salas para reuniões das Comissões e outras da Administração da Câmara.”

 

Artigo 7º O artigo 70, da Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

 

Artigo 70 ..............................................................

 

§ ....... Os envolvidos na matéria objeto da Comissão de Inquérito, em sendo Vereadores, na condição de denunciantes ou denunciados, não poderão presidir ou secretariar os trabalhos, nas Sessões da Câmara em cuja pauta da Ordem do Dia se delibere a respeito.”

 

Artigo 8º O artigo 98 da Resolução nº 304/82 (Regimento) passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Artigo 98 As Sessões da Câmara serão Ordinárias, Extraordinárias, Secretas, Especiais, Solenes e Permanentes, obedecendo aos se guintes princípios gerais:

 

I - Deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, reputando-se nulas as que se realizarem fora dele;

 

II - Verificada a impossibilidade de utilização do Recinto do Plenário, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

 

1 - Se o acesso for obstado por ordem do Presidente em Exercício, pleitear-se-á autorização judicial para abertura do prédio e acesso ao Recino do Plenário;

 

2 - Se o acesso se tornar impossível por motivos de força maior, tais como incêndios, desabamentos e curtos-circuitos, solicitar-se-á autorização judicial para que as Sessões se realizem em outro local, a ser determinado, pelo Juiz de Direito, no auto de verificação da ocorrência;

 

3 - Se a impossibilidade de acesso for temporária e se referir apenas ao Recinto do Plenário, propriamente dito, o local das Sessões poderá ser transferido para outra dependência da sede do Legislativo, mediante Resolução aprovada pela maioria absoluta dos Membros da Câmara.

 

III - Quando Solenes, poderão ser realizadas fora do recinto, mediante .............................................................

 

IV - Serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada pela maioria absoluta da Câmara, quando ocorrer motivo relevante;

 

V - As Sessões da Câmara, com exceção das Solenes e Especiais, só poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um terço (1/3) dos Membros da Câmara.”

 

Artigo 9º O artigo 100, da Resolução nº 304/82 (Regimento), passa a vigorar acrescido do seguinte:

 

“Artigo 100 ..........................................................

 

§ 1º Seja para abertura das Sessões, seja durante os trabalhos, o Presidente, nas ausências e impedimentos, será substituído pelo 1º Vice-Presidente e este pelo 2º Vice-Presidente.

 

§ 2º Não estando presentes os Vice-Presidentes, a substituição do Presidente caberá, sucessivamente, aos 1º, 2º e 3º Secretários.

 

§ 3º Estando ausentes ou impedidos todos os Membros da Mesa Diretora, a Presidência dos trabalhos caberá ao Vereador mais votado dentre os presentes.”

 

Artigo 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dezesseis dias do mês de abril de 1985.

 

JOÃO FRANCO CAPPIO

Presidente da Câmara em Exercício

 

JOSÉ PRUDENTE DO ESPÍRITO SANTO

1º Secretário em Exercício

 

PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, aos dezesseis dias do mês de abril de 1985.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor Administrativo

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.