RESOLUÇÃO Nº 241, DE 01 DE SETEMBRO DE 1970
REGULAMENTA
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO LEGISLATIVO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no uso das atribuições legais que
o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá decretou e eu promulgo
a seguinte Resolução:
Artigo 1º São
considerados oficiais todos os veículos que pertençam Câmara Municipal de
Guaratinguetá.
Artigo 2º Os veículos destinam-se,
exclusivamente, a trabalhos do serviço público, assim entendidos aqueles que
decorram de deveres e prerrogativas emanados de disposições legais e
regimentais expressas.
Artigo 3º Tem direito ao uso de veículos
oficiais do Legislativo, observando-se, estritamente, o disposto no artigo 2º,
desta Resolução:
a) o Presidente da Câmara;
b) membros da Mesa Diretora da Câmara;
c) os Srs. Vereadores;
d) funcionários a serviço da Câmara.
§ 1º Cumpre, particularmente, ao
Presidente da Câmara, autorizar a utilização dos veículos nos casos referidos
no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente, serão
transportadas personalidades ilustres, em visita a Cidade, e no que tenha a
Câmara interesse manifesto.
§ 3º Somente será permitido o uso de
veículos do Legislativo, quando solicitado, pelo Sr.
Prefeito para o trato de assuntos de eminente interesse público e quando os
veículos próprios da Prefeitura não estiverem em condições de serem utilizados,
na oportunidade.
§ 4º Em qualquer dos casos referidos nos
parágrafos 2º e 3º, a autorização será concedida pela Mesa da Câmara, ou seja,
por seu Presidente e 1º Secretário, conjuntamente.
Artigo 4º É proibido, rigorosamente, o uso
de veículos oficiais:
a) no transporte de pessoas estranhas ao serviço público;
b) em passeios, excursões ou trabalho estranho aos serviços próprios
do Legislativo.
§ 1º A Presidência providenciará,
junto aos órgãos competentes de fiscalização do trânsito, para que seja
comunicado, por escrito, à Câmara, sempre que qualquer veículo do Legislativo
seja encontrado junto a casas de diversões, mercados, feiras ou
estabelecimentos comerciais; em excursões e passeios, em dias úteis ou não;
conduzindo pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Legislativo;
e, em qualquer caso, sem ordem especial de serviço.
§ 2º No caso de o responsável pelo uso
indevido do veículo ser um servidor, caberá ao Presidente da Câmara aplicar as
penalidades cabíveis.
§ 3º Sendo, o responsável pelo uso
indevido do veiculo, qualquer dos Vereadores, ainda que membro da Mesa, será o
caso, para os devidos fins, apreciado pelo Plenário, em Sessão Secreta da
Câmara, oportunidade em que deliberar-se-á sobre a
conveniência, ou não, da divulgação do resultado da apreciação do Plenário.
Artigo 5º O Presidente da Câmara, no que
for necessário, regulamentará a aplicação desta Resolução, dentro de trinta
(30) dias após sua promulgação.
Artigo 6º Esta Resolução entrará em vigor a
partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de setembro de 1970.
DARCY VIEIRA
Presidente da Câmara
VALTER VILELA PINTO
1º Secretário
PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE
GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de setembro de 1970.
ROBERTO OLIVEIRA SANTOS
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.