RESOLUÇÃO Nº 241, DE 01 DE SETEMBRO DE 1970

 

REGULAMENTA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO LEGISLATIVO.

                         

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no uso das atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Artigo 1º São considerados oficiais todos os veículos que pertençam Câmara Municipal de Guaratinguetá.

 

Artigo 2º Os veículos destinam-se, exclusivamente, a trabalhos do serviço público, assim entendidos aqueles que decorram de deveres e prerrogativas emanados de disposições legais e regimentais expressas.

 

Artigo 3º Tem direito ao uso de veículos oficiais do Legislativo, observando-se, estritamente, o disposto no artigo 2º, desta Resolução:

 

a) o Presidente da Câmara;

b) membros da Mesa Diretora da Câmara;

c) os Srs. Vereadores;

d) funcionários a serviço da Câmara.

 

§ 1º Cumpre, particularmente, ao Presidente da Câmara, autorizar a utilização dos veículos nos casos referidos no caput deste artigo.

 

§ 2º Excepcionalmente, serão transportadas personalidades ilustres, em visita a Cidade, e no que tenha a Câmara interesse manifesto.

 

§ 3º Somente será permitido o uso de veículos do Legislativo, quando solicitado, pelo Sr. Prefeito para o trato de assuntos de eminente interesse público e quando os veículos próprios da Prefeitura não estiverem em condições de serem utilizados, na oportunidade.

 

§ 4º Em qualquer dos casos referidos nos parágrafos 2º e 3º, a autorização será concedida pela Mesa da Câmara, ou seja, por seu Presidente e 1º Secretário, conjuntamente.

 

Artigo 4º É proibido, rigorosamente, o uso de veículos oficiais:

 

a) no transporte de pessoas estranhas ao serviço público;

b) em passeios, excursões ou trabalho estranho aos serviços próprios do Legislativo.

 

§ 1º A Presidência providenciará, junto aos órgãos competentes de fiscalização do trânsito, para que seja comunicado, por escrito, à Câmara, sempre que qualquer veículo do Legislativo seja encontrado junto a casas de diversões, mercados, feiras ou estabelecimentos comerciais; em excursões e passeios, em dias úteis ou não; conduzindo pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Legislativo; e, em qualquer caso, sem ordem especial de serviço.

 

§ 2º No caso de o responsável pelo uso indevido do veículo ser um servidor, caberá ao Presidente da Câmara aplicar as penalidades cabíveis.

 

§ 3º Sendo, o responsável pelo uso indevido do veiculo, qualquer dos Vereadores, ainda que membro da Mesa, será o caso, para os devidos fins, apreciado pelo Plenário, em Sessão Secreta da Câmara, oportunidade em que deliberar-se-á sobre a conveniência, ou não, da divulgação do resultado da apreciação do Plenário.

 

Artigo 5º O Presidente da Câmara, no que for necessário, regulamentará a aplicação desta Resolução, dentro de trinta (30) dias após sua promulgação.

 

Artigo 6º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de setembro de 1970.

 

DARCY VIEIRA

Presidente da Câmara

 

VALTER VILELA PINTO

1º Secretário

 

PUBLICADA NA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de setembro de 1970.

 

ROBERTO OLIVEIRA SANTOS

Diretor da Secretaria

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.