REVOGADA
PELA RESOLUÇÃO Nº 727/2025
RESOLUÇÃO Nº 241, DE 01 DE SETEMBRO DE 1970
REGULAMENTA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS DO
LEGISLATIVO.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ no uso das
atribuições legais que o cargo lhe confere: A Câmara Municipal de Guaratinguetá
decretou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Artigo 1º São considerados
oficiais todos os veículos que pertençam Câmara Municipal de Guaratinguetá.
Artigo 2º Os veículos
destinam-se, exclusivamente, a trabalhos do serviço público, assim entendidos
aqueles que decorram de deveres e prerrogativas emanados de disposições legais
e regimentais expressas.
Artigo 3º Tem direito ao uso
de veículos oficiais do Legislativo, observando-se, estritamente, o disposto no
artigo 2º, desta Resolução:
a) o Presidente da
Câmara;
b) membros da Mesa
Diretora da Câmara;
c) os Srs.
Vereadores;
d) funcionários a
serviço da Câmara.
§ 1º Cumpre,
particularmente, ao Presidente da Câmara, autorizar a utilização dos veículos
nos casos referidos no caput deste artigo.
§ 2º Excepcionalmente,
serão transportadas personalidades ilustres, em visita a Cidade, e no que tenha
a Câmara interesse manifesto.
§ 3º Somente será
permitido o uso de veículos do Legislativo, quando solicitado, pelo Sr.
Prefeito para o trato de assuntos de eminente interesse público e quando os
veículos próprios da Prefeitura não estiverem em condições de serem utilizados,
na oportunidade.
§ 4º Em qualquer dos
casos referidos nos parágrafos 2º e 3º, a autorização será concedida pela Mesa
da Câmara, ou seja, por seu Presidente e 1º Secretário, conjuntamente.
Artigo 4º É proibido,
rigorosamente, o uso de veículos oficiais:
a) no transporte de
pessoas estranhas ao serviço público;
b) em passeios,
excursões ou trabalho estranho aos serviços próprios do Legislativo.
§ 1º A Presidência
providenciará, junto aos órgãos competentes de fiscalização do trânsito, para
que seja comunicado, por escrito, à Câmara, sempre que qualquer veículo do
Legislativo seja encontrado junto a casas de diversões, mercados, feiras ou
estabelecimentos comerciais; em excursões e passeios, em dias úteis ou não;
conduzindo pessoas estranhas, embora acompanhadas de servidor do Legislativo;
e, em qualquer caso, sem ordem especial de serviço.
§ 2º No caso de o
responsável pelo uso indevido do veículo ser um servidor, caberá ao Presidente
da Câmara aplicar as penalidades cabíveis.
§ 3º Sendo, o
responsável pelo uso indevido do veiculo, qualquer dos Vereadores, ainda que
membro da Mesa, será o caso, para os devidos fins, apreciado pelo Plenário, em
Sessão Secreta da Câmara, oportunidade em que deliberar-se-á sobre a
conveniência, ou não, da divulgação do resultado da apreciação do Plenário.
Artigo 5º O Presidente da
Câmara, no que for necessário, regulamentará a aplicação desta Resolução,
dentro de trinta (30) dias após sua promulgação.
Artigo 6º Esta Resolução
entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de
setembro de 1970.
DARCY VIEIRA
Presidente da Câmara
VALTER VILELA PINTO
1º Secretário
PUBLICADA NA CÂMARA
MUNICIPAL DE GUARATINGUETÁ, ao primeiro dia do mês de setembro de 1970.
ROBERTO OLIVEIRA
SANTOS
Diretor da Secretaria
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Guaratinguetá.