LEI Nº 997, DE 20 DE MARÇO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE A LOCALIZAÇÃO, DE PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS, DENTRO DO PERÍMETRO URBANO.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º É expressamente vedado, às empresas que trabalhem no ramo de jogos e diversões, a instalação dos chamados “parques de diversões”, circos ou “barracas de quermesses”, junto a estabelecimentos hospitalares, de ensino, de asilo ou interno de anciães ou menores, bem como templos religiosos.

 

§ Único – A instalação poderá ocorrer, conduto, junto a templos religiosos ou entidades assistenciais, que não hospitalares, mediante autorização da sua Diretoria ou Guardiães.

 

Artigo 2º A não observância do que dispõe esta Lei implica no pagamento de multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) a qual será redobrada a cada reincidência.

 

Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de março de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

MARIA LUZIA CARVALHO CASSALI MIRANDA

Secretário Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.