LEI Nº 997, DE 20 DE MARÇO DE 1967
DISPÕE
SOBRE A LOCALIZAÇÃO, DE PARQUES DE DIVERSÕES E OUTROS, DENTRO DO PERÍMETRO
URBANO.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º É expressamente vedado, às empresas que
trabalhem no ramo de jogos e diversões, a instalação dos chamados “parques de
diversões”, circos ou “barracas de quermesses”, junto a estabelecimentos
hospitalares, de ensino, de asilo ou interno de anciães ou menores, bem como
templos religiosos.
§ Único – A instalação poderá ocorrer, conduto, junto
a templos religiosos ou entidades assistenciais, que não hospitalares, mediante
autorização da sua Diretoria ou Guardiães.
Artigo 2º A não observância do que dispõe esta Lei
implica no pagamento de multa de NCr$ 10,00 (dez cruzeiros novos) a qual será
redobrada a cada reincidência.
Artigo 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos vinte dias do mês de março de 1967.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
Da Fazenda
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VIII.
MARIA
LUZIA CARVALHO CASSALI MIRANDA
Secretário
Substituto
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara
Municipal de Guaratinguetá.