LEI Nº 996, DE 16 DE MARÇO DE 1967
DISPÕE
SOBRE FERIADOS RELIGIOSOS DE TRADIÇÃO LOCAL.
O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Artigo 1º São declarados feriados religiosos, para
efeito do disposto no decreto-lei federal nº 86, de 27 de dezembro de 1866, os
seguintes dias de guarda, segundo a tradição local:
I – Sexta-feira da
Paixão – Dia variável;
II – São Benedito
(Segunda-feira) – Dia variável;
III – Santo Antonio
– 13 de junho;
IV – Finados – 2 de
novembro.
Artigo 2º A juízo do Chefe do Executivo poderão ser
declarados de ponto facultativo os que o forem pelo Governo do estado, mas
serão restritas às repartições de administração geral, excluídos os serviços
públicos de utilização ou poder de polícia.
Artigo 3° Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de março de 1967.
BELMIRO
DINAMARCO FILHO
Prefeito
Municipal
BRENO
VIANA
Diretor
Da Fazenda
Publicada nesta
Prefeitura na data supra.
Registrada no Livro
das Leis Municipais nº VIII.
MARIA
LUZIA CARVALHO CASSALI MIRANDA
Secretário
Substituto
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal
de Guaratinguetá.