LEI Nº 996, DE 16 DE MARÇO DE 1967

 

DISPÕE SOBRE FERIADOS RELIGIOSOS DE TRADIÇÃO LOCAL.

 

O Prefeito do Município de Guaratinguetá, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Artigo 1º São declarados feriados religiosos, para efeito do disposto no decreto-lei federal nº 86, de 27 de dezembro de 1866, os seguintes dias de guarda, segundo a tradição local:

 

I – Sexta-feira da Paixão – Dia variável;

 

II – São Benedito (Segunda-feira) – Dia variável;

 

III – Santo Antonio – 13 de junho;

 

IV – Finados – 2 de novembro.

 

Artigo 2º A juízo do Chefe do Executivo poderão ser declarados de ponto facultativo os que o forem pelo Governo do estado, mas serão restritas às repartições de administração geral, excluídos os serviços públicos de utilização ou poder de polícia.

 

Artigo 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Guaratinguetá, aos dezesseis dias do mês de março de 1967.

 

BELMIRO DINAMARCO FILHO

Prefeito Municipal

 

BRENO VIANA

Diretor Da Fazenda

 

Publicada nesta Prefeitura na data supra.

Registrada no Livro das Leis Municipais nº VIII.

 

MARIA LUZIA CARVALHO CASSALI MIRANDA

Secretário Substituto

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaratinguetá.